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Receita Federal admite denúncia espontânea após retificação com pagamento integral e define critérios para inovação tecnológica em incentivos fiscais.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO ORIGINAL DECLARADO A MENOR E COMPENSADO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA MAIOR, ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIFERENÇA E DOS JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Aplicam-se os benefícios da denúncia espontânea quando o sujeito passivo declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 138; Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 2024; Portaria RFB nº 1.936, de 2018, art. 12, II; Portaria RFB nº 20, de 2021, arts. 2°, XIX e XX, e 4°, § 1°; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31, caput.
Assunto: Simples Nacional
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO E CRITÉRIOS. INCENTIVOS FISCAIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL.
Desde que observados critérios específicos, os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica.
A concepção de novo produto ou serviço, ou o incremento de novas funcionalidades, deve advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado. A legislação impõe, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 17 e 18, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º, 7º, § 2º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011, arts. 2º e 4º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados por consulente que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária, sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou com o objetivo de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inc. I, e 27, caput, incisos I, VII e XIV.
Vigência legal