Vigente Impacto Médio Norma
15/06/2026
#275908

Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026

Define requisitos para caracterização da cessão de mão de obra no Simples Nacional, incluindo interpretação conforme legislação previdenciária e compatibilidade de atividades de treinamento profissional.

Resumo

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve ser interpretada em harmonia com o conceito definido no § 1º do art. 112 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e nos §§ 1º e 2º do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, bem como os requisitos indicados na Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021, e na Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Deve-se considerar a existência de três requisitos cumulativos para a sua caracterização: colocação da mão de obra à disposição da empresa contratante, prestação dos serviços contratados nas dependências da contratante ou de terceiros, e segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Não são elementos exigidos pela legislação para a caracterização da cessão de mão de obra: a subordinação integral da mão de obra, por ser desnecessária a transferência de qualquer poder de comando, coordenação ou supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, e o impedimento integral da utilização do labor dos funcionários cedidos.
Por força das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades como a prevista na CNAE nº 85.99-6-04, referentes ao treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, passaram a ser compatíveis com o Simples Nacional devido à alteração redacional que foi conferida à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, § 1º, c/c art. 18, § 5º-B.
As atividades realizadas mediante cessão de mão de obra por empresas optantes pelo Simples Nacional que não incorrem na vedação do art. 17, caput, e inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são aquelas listadas no art. 18, § 5º-C, conforme leitura conjunta do art. 17, § 1º com o art. 18, § 5º-H, da mesma Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 16 DE JUNHO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, caput, incs. XI e XII, e 18, § 5º-B, inc. I; Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, arts. 15, caput, inc. I, e 16, caput, inc. III; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 5º, VI; 15, § 3º, II e 112, § 1º e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 86, de 16 de junho de 2025.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados pela consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso. XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Fonte de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta Cosit nº 87/2026 altera diretamente a LC nº 123/2006 ou a IN RFB nº 2.110/2022?
Não. Conforme o resumo analisado, a solução tem natureza interpretativa e não altera diretamente a LC nº 123/2006, a IN RFB nº 2.110/2022 ou soluções anteriores citadas.
Quais atividades realizadas mediante cessão de mão de obra por optantes do Simples são admitidas, conforme o ponto normativo informado?
Conforme o ponto normativo, para empresas optantes que não incorram na vedação do art. 17, caput e inciso XII, da LC nº 123/2006, são admitidas as atividades listadas no art. 18, § 5º-C, em leitura conjunta com os §§ 1º e 5º-H.
Se uma atividade compatível com o Simples for executada mediante cessão de mão de obra, isso basta para admitir sua execução no regime?
Não. A compatibilidade da atividade com o Simples não resolve automaticamente a questão quando houver cessão de mão de obra. A análise deve considerar também as regras específicas sobre atividades realizadas mediante cessão.
A prestadora precisa ficar impedida de usar os empregados em outras frentes para haver cessão de mão de obra?
Não. A solução explicita que não é necessário que a prestadora fique integralmente impedida de utilizar o labor dos empregados cedidos em outras frentes.
O processo de consulta pode ser usado para obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal?
Não. Segundo o ponto normativo, são ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal do Brasil.
A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é, por si só, incompatível com o Simples Nacional?
Não, segundo a análise. A atividade referida à CNAE nº 85.99-6-04 é tratada como compatível com o Simples Nacional a partir das alterações da LC nº 128/2008, com efeitos indicados no ato a partir de 1º de janeiro de 2009.
A ausência de subordinação direta ao contratante afasta, por si só, a cessão de mão de obra?
Não. A análise informa que não é necessária subordinação integral dos trabalhadores ao tomador para caracterizar cessão de mão de obra.
Quais requisitos devem ser verificados para caracterizar cessão de mão de obra no contexto analisado?
Devem ser verificados cumulativamente: disponibilização da mão de obra à contratante, execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e prestação de serviços contínuos por segurados.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.