Vigente Impacto Baixo Norma
29/09/2026
#289039

Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1508, de 29 de setembro de 2026

Receita Federal habilita a CPFL Transmissão ao REIDI para projeto de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica no Rio Grande do Sul.

Resumo

Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.421732/2026-61, declara:
Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CPFL TRANSMISSAO S.A., CNPJ 92.715.812/0001-31, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.175, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026, Anexo VIII, Ministério de Minas e Energia/Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, publicada no DOU em 08/09/2026, que aprovou o Projeto Melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à Subestação Caxias do Sul 2 e Subestação Camaquã, conforme Despacho ANEEL nº 1.081, de 27 de março de 2026. Período de Execução de 31/03/2026 até 31/10/2030. Localidade do Projeto Municípios de Caxias do Sul, Camaquã e Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica Habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
Acesso ao documento via Okai.