Impacto Baixo Legislação
29/09/2026
#288926

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.073, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Lei Complementar do Distrito Federal altera a Luos, substitui mapa e parâmetros do SIA e fixa prazo de 1 ano para opção por usos e parâmetros anteriores.

Resumo

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.”

Art. 2º O Anexo Único desta Lei Complementar, substitui:

I – o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019;

II – o quadro de parâmetros de ocupação do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo deve observar diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a formalização da opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar, ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros de uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, o uso do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo na utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, deve haver incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:

"Art. 15. ...

§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura pode ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.

§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.

§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.”

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

 

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