Vigente Impacto Baixo Legislação
29/09/2026
#289038

LEI Nº 18.559 de 29 de Setembro de 2026

Lei municipal dispensa a exigência de largura mínima para calçadas internas de vilas consolidadas quando a estrutura não permitir adequação.

Resumo

LEI Nº 18.559,  DE  29  DE SETEMBRO DE 2026

(Projeto de Lei nº 389/24, do Vereador Ricardo Teixeira – UNIÃO)

 

Altera a Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, por meio da inclusão de § 4º no art. 5º, para dispor sobre a largura das calçadas no interior de vilas consolidadas.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.439, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º Não se poderá exigir a observância de largura mínima prevista em normas específicas para calçadas localizadas no interior de vilas consolidadas cuja estrutura não permita a respectiva adequação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  29  de setembro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  29  de setembro de 2026.

Documento original assinado nº  165841023

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Material consultado via Okai.