Lei nº 5134/2026
Institui Área Especial de Interesse Social - AEIS no núcleo urbano Vila Cruzeiro II, estabelece diretrizes urbanísticas especiais para fins de Regularização Fundiária Urbana - REURB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É declarada como Área Especial de Interesse Social - AEIS, para fins de regularização fundiária urbana - REURB, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017 e do Decreto Federal nº 9.310/2018, a área denominada Loteamento Parque Residencial Vila Cruzeiro II, conforme autoriza o inciso II da Lei Municipal nº 1.541/2000 (Plano Diretor), pertencente ao ordenamento territorial e integração do núcleo urbano à cidade, a área situada no núcleo denominado Vila Cruzeiro II, neste Município, com as seguintes limitações:
"Imóvel originário das matrículas nº 79.357 e 79.358 situado na Rua Venezuela do Loteamento Vila Cruzeiro II, Município de Gravataí - RS, localizado no quarteirão formado pelas ruas Venezuela, João Célio Schmitz, Rússia e Vitório Mônego. A área perfaz um perímetro de 287,55m e tem como área superficial 2.477,07m², fazendo frente com a Rua Venezuela, ao sudeste, em três segmentos de 40,87m, 56,07m e 18,86m; de fundos, ao noroeste, medindo 130,39m, confronta com a Quadra E do Loteamento Vila Cruzeiro II; por um lado, à direita, ao nordeste, medindo 7,13m confronta com a Rua João Célio Schmitz, à esquerda, ao sudoeste, medindo 34,22m confronta com o Loteamento Vila Central."
Parágrafo único. A área descrita no caput constitui um loteamento irregular localizado em área pública.
Art. 2º A AEIS instituída por esta Lei tem por finalidade:
I - promover a regularização fundiária urbana do núcleo Vila Cruzeiro II;
II - assegurar a integração urbanística, ambiental, social e jurídica do núcleo à cidade;
III - viabilizar a regularização dos lotes destinados à moradia, observadas as condições efetivamente consolidadas no território;
IV - assegurar a permanência qualificada da população residente, quando juridicamente e tecnicamente possível;
V - possibilitar a adoção de parâmetros urbanísticos diferenciados compatíveis com as características do núcleo e necessários à sua regularização;
VI - promover a adequação do parcelamento, sistema viário, áreas públicas e demais elementos urbanísticos às condições existentes e às exigências da legislação aplicável;
VII - assegurar a observância das diretrizes da política municipal de habitação e de desenvolvimento urbano;
VIII - viabilizar a utilização dos instrumentos jurídicos, urbanísticos e administrativos previstos na legislação federal e municipal para a regularização fundiária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o Projeto de Regularização Fundiária da área descrita no art. 1º e expedir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, nos termos da legislação federal vigente, a qual constituirá título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Os titulares de domínio das matrículas originárias nº 52.334, 52.335, 52.336, 52.337 e 52.338 foram regularmente notificados acerca da instauração da REURB, por meio das Notificações nº 03/2024, 04/2024 e 05/2024, não tendo apresentado impugnação no prazo legal.
§ 1º Nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.465/2017, a ausência de manifestação dos titulares, devidamente notificados com comprovação de recebimento ou tentativa válida de notificação, implica concordância com o procedimento de regularização fundiária.
§ 2º Nos termos do art. 31, §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017, a não apresentação de impugnação presume anuência dos titulares.
Art. 5° Fica reconhecida, para os fins do art. 11 da Lei Federal n° 13.465/2017, a existência de núcleo urbano informal consolidado, dotado de sistema viário implantado, edificações consolidadas e presença de equipamentos públicos.
§ 1° A regularização fundiária será processada nas modalidades REURB-S ou REURB-E, conforme enquadramento individual dos beneficiários.
§ 2º A presente regularização não implica desapropriação, tendo sido observados os procedimentos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n° 13.465/2017.
Art. 6º A regularização fundiária tem por finalidade:
I - garantir o direito social à moradia;
II - promover a função social da propriedade;
III - assegurar a titulação dos ocupantes;
IV - integrar o núcleo urbano ao ordenamento territorial municipal.
Art. 7º A regularização fundiária será conduzida de maneira integrada, considerando os aspectos jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais do núcleo.
Parágrafo único. A aprovação da regularização deverá observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas ao parcelamento do solo, desenvolvimento urbano, meio ambiente, habitação e regularização fundiária.
Art. 8° A regularização fundiária da área descrita no art. 1° destina-se a manutenção dos detentores que eventualmente lá estiverem residindo, sendo prioridade a regularização da moradia.
Art. 9° Admitir-se-ão as atividades regulamentadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Lei Municipal nº 1.541/2000 e suas alterações, observado o zoneamento local e com prioridade para as atividades de subsistência vinculada à habitação.
Art. 10. Para fins de regularização fundiária passa a vigorar o seguinte regime urbanístico a ser observado na presente AEIS, para as novas edificações, na sistemática do Plano Diretor, a saber:
I - Classificação das vias: A Rua 01 ou Rua João Célio Schimitz e Rua Venezuela - Uma área destinada a espaço verde para fins públicos, localizada entre as quadras "D" e "E" - Loteamento Vila Cruzeiro II no município de Gravataí;
II - Recuo(s): 11,00 m (onze metros) medidos a partir do eixo da via existente, respeitando o alinhamento do terreno, nas vias Articuladoras;
III - Recuo(s): 8,50 m (oito metros e 50 centímetros) medidos a partir do eixo da via existente, respeitando o alinhamento do terreno, nas vias Coletoras e 4,00 m (quatro metros) medidos a partir do alinhamento do terreno, nas vias Locais;
IV - Índice de aproveitamento: 4,2 (quatro vírgula dois) nos primeiros 30,00 m (trinta metros) medidos a partir do alinhamento da Rua Djair Aurélio Helfensteller da Rosa e da Rua Maria Cecília e de 2,0 (dois) no restante da área;
V - Taxa de ocupação: 70% (setenta por cento) na Subzona 2 e 66% (sessenta e seis por cento) na Subzona 4;
VI - Altura máxima nas divisas: 9,00 m (nove metros);
VII - A Subzona 2 refere-se aos primeiros 30,00 metros de profundidade, medidos a partir do alinhamento Rua Djair Aurélio Helfensteller da Rosa e da Rua Maria Cecília em ambos os lados. O restante da área encontra-se inserida na Subzona 4:
VIII - Redes: O esgoto sanitário deverá ser ligado na fossa e sumidouro para novas edificações a serem regularizadas. Poderá ser solicitado outro tipo de tratamento dependendo do empreendimento a ser regularizado e/ou implantado;
IX - Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário, será admitida solução individual, como fossa séptica e sumidouro, desde que observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes e aprovadas pelos órgãos competentes, até a implantação de sistema público definitivo.
Parágrafo único. O regime urbanístico diferenciado estabelecido neste artigo fundamenta-se na consolidação do núcleo urbano informal, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.465/2017, visando garantir a permanência da população e a efetividade do direito à moradia e consequente manutenção de habitações de interesse social.
Art. 11. O projeto de regularização fundiária atenderá aos padrões decorrentes da implantação já consolidada, quer dos equipamentos públicos quer dos lotes localizados de fato no local e os levantamentos técnicos realizados.
Art. 12. As edificações existentes na área até a presente data poderão ser regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões estabelecidos nesta Lei, tomando-se por base o levantamento topográfico do ano de 2023, presente na documentação de regularização da área, desde que:
I - apresentem condições de habitabilidade e segurança;
II - não estejam situadas em área de proteção ambiental ou sob rede de alta tensão.
Art. 13. As novas edificações, ampliações ou reformas que aumentem as áreas construídas observarão o regime urbanístico estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O regime diferenciado fundamenta-se na consolidação do núcleo urbano, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 13.465/2017.
Art. 14. As matrículas oriundas do parcelamento resultante da regularização fundiária da área descrita no art. 1º não poderão ser objeto de remembramento/unificação que resultem em lotes maiores que 250,00m² ou desmembramento/fracionamento que resultem em lotes menores que 150,00m².
Art. 15. Nas vias Articuladoras, Rua Djair Aurélio Helfensteller da Rosa e Rua Maria Cecília o remembramento/unificação que resultem em lotes maiores que 250,00m² fica sujeito a análise e autorização da SMDUR.
§ 1° Os remembramentos/unificação e desmembramentos/fracionamento mencionados no presente artigo deverão ter a aprovação do respectivo projeto junto ao órgão municipal responsável.
§ 2° O regime diferenciado estabelecido no presente artigo visa possibilitar a manutenção de habitações de interesse social.
Art. 16. Fica dispensada a obrigatoriedade de doação de áreas públicas adicionais para instalação de novos equipamentos comunitários, em razão da consolidação do núcleo urbano e da impossibilidade fática de adequação aos parâmetros urbanísticos ordinários.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Legitimação Fundiária, nos termos dos arts. 23 a 27 da lei Federal nº 13.465/2017, nas seguintes condições:
I - O(s) beneficiário(s) não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural, fazendo prova através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis desta Comarca;
II - O(s) beneficiário(s) não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - O(s) beneficiário(s) não ser(em) proprietário(os) ou possuidor(es) de imóvel em outro Município no território nacional, devendo prestar declaração e registrar em Cartório.
§ 1º Os interessados que prestarem declarações falsas perderão o direito ao respectivo lote, ficando o Município autorizado a tomar as medidas cabíveis para sua remoção e responsabilização na forma lei.
§2° As taxas referentes à documentação da outorga de Legitimação Fundiária correrão por conta do adquirente.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Legitimação de Posse, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 13.465/2017.e nas seguintes condições:
I - O(s) beneficiário(s) não tenha atendido as condições para outorga de Legitimação Fundiária e na REURB E;
II - O(s) beneficiário(s) seja possuidor(es) de dois imóveis no perímetro da REURB, sendo concedida legitimação de posse para o segundo imóvel desde que atendidos os requisitos para REURB S e demais condições desta lei;
III - O(s) beneficiário(s) seja possuidor(es) de imóvel no perímetro da REURB, destinado a atividade comercial ou serviços, o qual será titulado com REURB-E.
§ 1° A legitimação de posse poderá ser convertida em propriedade após o cumprimento dos requisitos legais e previstos na legislação vigente.
§ 2° Aplicar-se-á REURB-E para imóveis destinados à atividade comercial ou de serviços.
Art. 19. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF e o Projeto de Regularização Fundiária aprovados serão encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura das matrículas individualizadas e demais atos registrais, produzindo os efeitos previstos no art. 40 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.921, de 14 de dezembro de 2009.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de outubro de 2026.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO SILVEIRA DA SILVA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.
____________________________________________________________________________________