Lei nº 5135/2026
Declara como Área Especial de Interesse Social - AEIS - para fins de regularização fundiária a área denominada "Reserva Pública Municipal nº 03 e área de uso comum, parte de via pública", localizada no Loteamento Vila União, pertencente ao município, e estabelece padrões urbanísticos diferenciados a serem utilizados na área.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária urbana e manutenção das habitações de interesse social, conforme autoriza o inciso II da Lei nº 1.541 (Plano Diretor), a área denominada "Reserva Pública Municipal n° 03 e área de uso comum, parte de via pública", localizada no Loteamento Vila União, pertencente ao Município de Gravataí, entre as Quadras 24, 26, 27 e 11 do Loteamento Vila União, no quarteirão formado pelas ruas União, Cristóvão Colombo, Cruzeiro do Sul e área da Quadra 27 do Loteamento Vila União. Tal área perfaz um perímetro de 263,70m e tem como área superficial 4.310,53m². Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V1, de coordenadas E=499.215,91 e N=6.689.364,44, situado na esquina das ruas Cruzeiro do Sul e Cristóvão Colombo e, confrontando com a Rua Cruzeiro do Sul, com 72,00m até V2 onde E=499.278,86 e N=6.689.399,38 e, confrontando com a Quadra 27 do Loteamento Vila União, com 60,00m, até V3 onde E=499.308,34 e N=6.689.347,12 e, confrontando com a Rua União, com 71,70m, até V4 onde E=499.245,65 e N=6.689,312,32 e, confrontando a Rua Cristóvão Colombo, com 60,00m, até o vértice V1..
Parágrafo único. A área objeto desta Lei possui, conforme levantamento e memorial descritivo constante da documentação técnica de regularização, perímetro de 263,70 m (duzentos e sessenta e três metros e setenta centímetros) e área superficial de 4.310,53 m² (quatro mil, trezentos e dez metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Art. 2º A regularização fundiária da área descrita no art. 1° terá, por finalidade, promover a ordenação urbanística da área e a regularização das ocupações consolidadas existentes no local, observados os requisitos, critérios, condições e instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Poderão ser admitidas atividades de subsistência vinculadas à habitação, desde que compatíveis com a finalidade residencial da área, não causem prejuízo à salubridade, segurança, mobilidade ou vizinhança e sejam observadas as normas municipais aplicáveis.
Art. 4º Passa a vigorar o seguinte regime urbanístico a ser observado na presente AEIS, para as novas edificações, na sistemática do Plano Diretor, a saber:
I - classificação das vias: A Rua União é via Coletora; as ruas Cristóvão Colombo e Cruzeiro do Sul são vias Locais;
II - recuo(s): 8,50 m (oito vírgula cinco metros) medidos a partir do eixo da via existente, respeitando o alinhamento do terreno, na via Coletora e 4,00 m (quatro metros) medidos a partir do alinhamento do terreno, nas vias Locais;
III - índice de aproveitamento: 2,0 (dois vírgula zero);
IV - taxa de ocupação: 66% (sessenta e seis por cento);
V - altura máxima nas divisas: 9,00 m (nove metros);
VI - redes: o esgoto sanitário deverá ser ligado na fossa e filtro anaeróbico, que deverá ser ligado na rede pluvial. Poderá ser solicitado outro tipo de tratamento dependendo do empreendimento a ser implantado.
Parágrafo único. O regime diferenciado estabelecido no presente artigo visa possibilitar a regularização fundiária da área e consequente manutenção de habitações de interesse social.
Art. 5º O projeto de regularização atenderá aos padrões decorrentes da implantação já consolidada, quer dos equipamentos públicos quer dos lotes localizados de fato no local.
Art. 6º Para fins de regularização fundiária, os lotes localizados na área descrita no art. 1°, deverão possuir área mínima de 110,83 m² (cento e dez vírgula oitenta e três metros quadrados), área máxima de 366,29 m² (trezentos e sessenta e seis vírgula vinte e nove metros quadrados) e testada mínima de 1,50m (um vírgula cinco metros), mantendo-se inalterado o zoneamento e seus respectivos índices de aproveitamento, taxa de ocupação, recuos, usos e ocupações.
Art. 7º As edificações existentes na área até a presente data poderão ser regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrões estabelecidos nesta Lei, tomando-se por base o levantamento topográfico de outubro de 2022, presente na documentação de regularização da área, desde que apresentem condições de habitabilidade, segurança e não se encontrem em área de proteção ambiental ou sob rede de alta tensão.
Art. 8º As edificações novas ou reformas que aumentem as áreas construídas observarão o regime urbanístico estabelecido nesta Lei.
Art. 9° As matrículas oriundas do parcelamento resultante da regularização fundiária da área descrita no art. 1° não poderão ser objeto de remembramentos que resultem em lotes maiores que 250,00m² ou desmembramentos que resultem em lotes menores que 150,00m².
Parágrafo único. O regime diferenciado estabelecido no presente artigo visa possibilitar a manutenção de habitações de interesse social.
Art. 10. Fica isenta de doação de área para instalações de novos equipamentos comunitários.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 02 de outubro de 2026.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO SILVEIRA DA SILVA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.
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