Impacto Médio Norma
09/10/2026
#290276

ATO DECLARATÓRIO Nº 23, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

Ato ratifica convênios ICMS que tratam de anistia, remissão e parcelamento de débitos tributários, incluindo alteração de autorização ao Estado de Mato Grosso.

Resumo

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.09.2026 e publicado no DOU de 22.09.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 23 de setembro de 2026:

- Convênio ICMS nº 109/26 - Altera o Convênio ICMS nº 32, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica;

- Convênio ICMS nº 111/26 - Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

RENATA LARISSA SILVESTRE

Organização documental: Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o objeto do Convênio ICMS nº 109/26 mencionado no ato?
O Convênio ICMS nº 109/26 é identificado como ato que altera o Convênio ICMS nº 32/2023. A autorização relacionada é para o Estado de Mato Grosso conceder anistia e remissão de ICMS, na forma especificada no próprio convênio. O Ato Declaratório nº 23/2026 apenas declara a ratificação desse convênio.
O Ato Declaratório nº 23/2026 já define as condições para anistia, remissão ou parcelamento de ICMS?
Não. O ato tem natureza procedimental e não detalha elegibilidade, débitos abrangidos, reduções, forma de adesão, documentos, prazos ou efeitos de anistia, remissão e parcelamento. Essas condições devem ser verificadas nos respectivos Convênios ICMS nº 109/26 e nº 111/26 e nos atos estaduais aplicáveis.
Quando os convênios ratificados passam a produzir efeitos?
Pela regra geral da Lei Complementar nº 24/1975, os convênios ratificados entram em vigor no trigésimo dia após a publicação relativa à ratificação ou rejeição, salvo disposição em contrário no próprio convênio. Portanto, a data concreta de produção de efeitos deve ser confirmada no texto de cada convênio ratificado.
Qual é o objeto do Convênio ICMS nº 111/26 mencionado no ato?
O Convênio ICMS nº 111/26 é identificado como autorização para concessão de remissão e instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS. As regras concretas de alcance, adesão e efeitos não estão no Ato Declaratório nº 23/2026, mas no próprio convênio e nos atos aplicáveis.
O que o Ato Declaratório nº 23/2026 faz em relação aos Convênios ICMS nº 109/26 e nº 111/26?
O ato declara ratificados os Convênios ICMS nº 109/26 e nº 111/26, celebrados na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. Sua função é formalizar e dar publicidade à etapa de ratificação prevista na Lei Complementar nº 24/1975. Ele não concede, por si só, benefício fiscal diretamente a contribuinte específico.
A ratificação dos convênios obriga todas as unidades federadas?
Segundo a Lei Complementar nº 24/1975, os convênios ratificados obrigam todas as unidades federadas, inclusive aquelas regularmente convocadas que não tenham se feito representar na reunião. O Ato Declaratório nº 23/2026 formaliza a ratificação dos convênios indicados, sem substituir a análise do conteúdo de cada instrumento.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.