Impacto Baixo Legislação
09/10/2026
#290262

Decreto nº 24619/2026

Decreto regulamenta em Gravataí o uso obrigatório de manta funerária impermeabilizante em sepultamentos nos cemitérios públicos municipais.

Resumo

Decreto nº 24619/2026

Regulamenta a Lei nº 5.123/2026, que dispõe sobre a inclusão do inciso III do art. 7º e o art. 7º- A e 7º-B da Lei nº 1.134/1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de impermeabilização interna das urnas, caixões, ataúdes ou esquifes com manta ou outro material similar como medida de prevenção contra a contaminação do lençol freático pelo necrochorume nos sepultamentos realizados em cemitérios públicos municipais de Gravataí.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Todos os sepultamentos realizados em Cemitérios Públicos Municipais de Gravataí-RS, têm a obrigatoriedade de utilizar soluções que deverão contemplar medidas seguras que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura, o solo e o lençol freático não venham a ser contaminados pelo necrochorume, que é o subproduto resultante da decomposição do organismo de forma natural direta ou indireta.

 

Art. 2º Nas urnas funerárias, com exceção das confeccionadas em zinco, deverão ser utilizadas, para efeito de neutralização da coliquação, manta absorvente de necrochorume confeccionada de modo a facilitar o processo de exumação, tornando mais ágil sua remoção e evitando o contato físico.

 

Art. 3º É vedado, para envolver o corpo durante o sepultamento, o uso de mantas ou urnas constituídas de materiais que não sejam biodegradáveis, exceto acessórios de metal ou plástico para alças e fechos, ou que contenham qualquer tipo de material nocivo ao meio ambiente.

 

Art. 4º É obrigatório o uso de manta funerária impermeabilizante diretamente na urna por ocasião do sepultamento, composta por materiais que absorvam o necrochorume durante todo o processo de decomposição em quantidade compatível com o volume de líquido a ser absorvido.

 

Art. 5º A manta impermeabilizante que integra o conjunto do serviço funerário será fornecida obrigatoriamente pela prestadora de serviços funerários responsável pelo sepultamento, inclusive na condição do serviço social, este gratuito, com a expedição de declaração de responsabilidade, em duas vias, a qual constará do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. A declaração será emitida pela prestadora de serviços funerários e entregue no Administrativo do Cemitério Central, por ocasião da expedição da Guia de Sepultamento, sendo condição para a expedição desta.

 

Art. 6º A prestadora de serviços funerários e a Administração do Cemitério Central deverão manter cópia da declaração em arquivo, por 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º As penalidades ao descumprimento da Lei Municipal nº 1.134/1997 devem ser aplicadas na forma prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 09 de outubro de 2026.

 

 

 

 

LUIZ ZAFFALON,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

 

 

RODRIGO SILVEIRA DA SILVA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

 

 

 

ANEXO I

 

 

DECLARAÇÃO

 

A (razão social da prestadora de serviços funerários), inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o nº (CNPJ), estabelecida à (endereço), DECLARA que foi utilizada a manta funerária impermeabilizante internamente à urna do sepultamento de (nome do sepultado), conforme exigência da Lei nº 5.123, de 14 de setembro de 2026 e Decreto nº 24.619, de 09 de outubro de 2026.

 

 

Gravataí/RS, (dia) de (mês) de (ano).

 

 

 

 

(razão social da prestadora funerária)

(nome do representante legal da prestadora)

(nº do CPF do representante legal da prestadora)

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Assinado por: LISIANE COSTA MASSENA
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