Impacto Baixo Norma
16/10/2026
#290700

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Publica decisões da JAR da DF Legal e intima os sujeitos passivos indicados a pagar multas de autos com recursos não providos ou não conhecidos, salvo pagamento já realizado.

Resumo

O PRESIDENTE DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS. Unidade colegiada da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanista do Distrito Federal – DF Legal: com a atribuição de julgar, em segunda e última instância. Os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários oriundos do exercício do poder de polícia. Conforme Artigo 10 da Lei nº 6.302de 16 maio de 2019 e no Uso das atribuições previstas no Artigo 91, inciso XIV da portaria nº 30, 1º de abril de 2020.publicada no DODF Nº 79. Página 17, terça-feira, 28 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Torna público acórdão e ementas referentes aos processos administrativos fiscais, julgados pela junta de Análise de Recursos – JAR, no mês de setembro de 2026, das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas:

Art. 2º Intimar, no caso de não provimento ou recurso não conhecido dos Autos de Infração, os respectivos sujeitos passivos abaixo, a pagar a multa, por meio de documento de Arrecadação – DAR, que poderá ser obtido nos núcleos de Atendimento ao Cidadão nas Regiões Administrativas. Coordenação de Núcleos de Atendimento ao Cidadão - Atendimento ao Cidadão, localizado no. SIA Trecho 03. lotes: 1545/155 – SIA/DF, sob pena de inscrição de débito em Dívida Ativa. Caso a multa já tiver sido paga. Desconsiderar essa intimação:

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SOUZA BESSA

Presidente JAR-DF LEGAL

 

ACÓRDÃO Nº 799/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00018689/2026-20. REQUERENTE: DIEGO RONDINELLY FREITAS DE SOUZA. RELATORA: KARLA CARIZ BARREIRA TEODOSIO. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação, na Lei 6138/2018, veda qualquer execução de obra sem o devido licenciamento. 2. A execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. 3. Não restou demonstrado qualquer vício no Auto de Notificação Nº AN-I-2000-002935-OEU, de 26/05/2026 ou violação à lei ou a ocorrência de qualquer exceção legal à obrigação de apresentar licenciamento para construção de acordo com a obra executada. 4. Correta a aplicação da legislação ao lavrar o auto. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 800/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00004315/2026-27. REQUERENTE: ANA CLAUDIA HAJJAR. RELATORA: KARLA CARIZ BARREIRA TEODOSIO. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação, na Lei 6138/2018, veda qualquer execução de obra sem o devido licenciamento. 2. A execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. 3. Não restou demonstrado qualquer vício no Auto de Notificação Nº H-0135-000312-OEU, de 17/12/2025 ou violação à lei ou a ocorrência de qualquer exceção legal à obrigação de apresentar licenciamento para construção de acordo com a obra executada. 4. Correta a aplicação da legislação ao lavrar o auto. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 801/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO.. PROCESSO: 04017-00012041/2022-16. INTERESSADO: JOSÉ FRANCISCO DAMASCENO. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIO. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE EMBARGO. TORRE DE TRANSMISSÃO DE SINAIS (ESTAÇÃO RÁDIO BASE) EM ÁREA PÚBLICA. PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR ECONOMIA PROCESSUAL E EM RAZÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPROVADA REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO, MEDIANTE VISTORIA FISCAL COM REGISTRO FOTOGRÁFICO. REVOGAÇÃO DO AUTO DE EMBARGO JÁ OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 473 DO STF. RATIFICAÇÃO. DISPENSA DO EXAME DE TESE SUBSIDIÁRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM RESOLUÇÃO, E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. 1. É intempestiva a petição recursal apresentada após o decurso do prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão recorrida, parâmetro historicamente adotado pela legislação distrital de regência e mantido pela Portaria DF-LEGAL nº 91/2024. 2. A intempestividade do recurso voluntário não impede, e, a bem da economia processual, recomenda o exame direto, de ofício, de questão de ordem pública que independe da regularidade formal da petição recursal, tal como a perda superveniente do objeto do ato impugnado (art. 64 da Portaria DF-LEGAL nº 91/2024). 3. Comprovada, mediante vistoria fiscal com registro fotográfico, a remoção voluntária do equipamento (Torre de Transmissão de Sinais/Estação Rádio Base) que deu origem ao Auto de Embargo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo administrativo, nos termos do art. 24, § 2º, c/c o art. 64 da Portaria DF-LEGAL nº 91/2024. 4. Revogação dos efeitos do auto já formalizada, em primeira instância, mediante decisão não recorrida, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, consubstancia ato administrativo perfeito, que apenas se ratifica. 5. O reconhecimento, de ofício, da perda de objeto dispensa, por economia processual, o exame de tese subsidiária (prescrição intercorrente) voltada a obter o mesmo resultado prático. 6. Mera divergência de um dígito na numeração de processos correlatos referentes ao mesmíssimo auto, ao mesmo autuado e ao mesmo endereço constitui erro material de registro, passível de correção de ofício, sem prejuízo do mérito. 7. Recurso não conhecido; extinção do processo administrativo, de ofício, com resolução, e arquivamento definitivo. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, NÃO CONHECER DO RECURSO, por intempestivo, e, de ofício, RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO UNÂNIME, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 802/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00013452/2026-52. REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE. RELATORA: KARLA CARIZ BARREIRA TEODOSIO. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação, na Lei 6138/2018, veda qualquer execução de obra sem o devido licenciamento. 2. A execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. 3. Não restou demonstrado qualquer vício no Auto de Notificação Nº AN-I-0401-010783-OEU, de 16/04/2026 ou violação à lei ou a ocorrência de qualquer exceção legal à obrigação de apresentar licenciamento para construção de acordo com a obra executada. 4. Correta a aplicação da legislação ao lavrar o auto. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 803/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00020568/2026-48. REQUERENTE: THIAGO VENICIUS RIBEIRO MAIA. RELATORA: KARLA CARIZ BARREIRA TEODOSIO. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA SEM LICENCIAMENTO E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação, na Lei 6138/2018, veda qualquer execução de obra sem o devido licenciamento. 2. A execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. 3. Não restou demonstrado qualquer vício no AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA nº ID-I-2036-002442-OEU, de 09/06/2026, ou violação à lei ou a ocorrência de qualquer exceção legal à obrigação de apresentar licenciamento para a construção. 4. Correta a aplicação da legislação ao lavrar o auto. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, na conformidade da ata dos julgamentos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. 27 de agosto de 2026.

ACÓRDÃO Nº 804/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00034769/2025-41. REQUERENTE: AREA CERTA - NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: KARLA CARIZ BARREIRA TEODOSIO. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação, na Lei 6138/2018, veda qualquer execução de obra sem o devido licenciamento. 2. A execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal. 3. Não restou demonstrado qualquer vício no Auto de Notificação Nº H-2037-943112-OEU, de 29/04/2025 ou violação à lei ou a ocorrência de qualquer exceção legal à obrigação de apresentar licenciamento para construção de acordo com a obra executada. 4. Correta a aplicação da legislação ao lavrar o auto. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 805/2026

ÓRGÃO: Junta de Análise de Recursos – JAR. CÂMARA: 2ª Câmara. PROCESSO Nº: 04017-00035345/2025-02. CLASSE: Recurso Voluntário. RECORRENTE: Atelier Louback Ltda. RECORRIDO: DF Legal. ATO IMPUGNADO: Auto de Intimação Demolitória nº H-0401-080409-OEU. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA EM ÁREA PÚBLICA. MURETA DE CONTENÇÃO DE JARDIM. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA RECORRENTE. DILIGÊNCIA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. ART. 133 DA LEI Nº 6.138/2018. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL PARA A MEDIDA DEMOLITÓRIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ANULAÇÃO DO AUTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pessoa jurídica diretamente atingida pelos efeitos da medida administrativa possui legitimidade para recorrer em defesa de interesse próprio, ainda que não figure nominalmente como destinatária do auto, nos termos dos arts. 9º, II, e 58, II, da Lei nº 9.784/1999. 2. A exigência de prévio licenciamento da intervenção, decorrente dos arts. 15, III, 22 e 50 da Lei nº 6.138/2018, não se confunde com a impossibilidade de sua regularização, pressuposto específico para aplicação da medida prevista no art. 133 do mesmo diploma legal. 3. Diligência determinada pelo órgão julgador resultou em manifestação técnica que identificou a intervenção como mureta de contenção de jardim, compatível com as normas de acessibilidade, sem obstrução da faixa livre mínima de circulação e passível de regularização. 4. Demonstrada, pela própria Administração, a possibilidade de regularização, resta afastado o pressuposto material que fundamentou a intimação demolitória, incidindo a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade dos motivos declarados. 5. A anulação da intimação demolitória não importa reconhecimento da regularidade da intervenção, que permanece sujeita ao devido licenciamento e à fiscalização administrativa pelos instrumentos legalmente adequados. 6. Recurso conhecido e provido. Auto de Intimação Demolitória anulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00035345/2025-02, acordam os membros da 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por Atelier Louback Ltda. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão nº 2595/2025 – DF-LEGAL/SUARF e ANULAR o Auto de Intimação Demolitória nº H-0401-080409-OEU. A decisão fundamenta-se na ausência do pressuposto material necessário à aplicação do art. 133 da Lei nº 6.138/2018, uma vez que a diligência técnica realizada no curso da instrução recursal concluiu que a intervenção fiscalizada, consistente em mureta de contenção de jardim, não compromete a faixa livre de circulação da calçada, mostra-se compatível com os parâmetros de acessibilidade e é passível de regularização. A ausência de prévio licenciamento não se confunde com a impossibilidade de regularização. Assim, constatada tecnicamente a possibilidade de regularização da intervenção, fica afastado o motivo determinante que sustentou a adoção da medida demolitória. Ressalva-se que a anulação do Auto de Intimação Demolitória não implica reconhecimento da regularidade da obra, permanecendo a intervenção sujeita ao correspondente procedimento de licenciamento e à adoção, pela Administração, das medidas fiscalizatórias legalmente cabíveis. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 806/2026

ÓRGÃO: 2ª Câmara. PROCESSO Nº: 04017-00022155/2025-17. CLASSE: Recurso Voluntário. RECORRENTE: CVN Apoio a Educação a Distância Ltda.. ATO IMPUGNADO: Auto de Notificação nº H-0453-550628-AEU. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM URBANÍSTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. INTERVENÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. CALÇADA. ESTRUTURA DE ACESSO AO IMÓVEL. RAMPA E ESCADA. DILIGÊNCIA TÉCNICA. FAIXA LIVRE DE CIRCULAÇÃO DE 1,80 M. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO MATERIAL À PASSAGEM DE PEDESTRES. DESCONFORMIDADES DE ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUTO. APERFEIÇOAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Voluntário interposto contra decisão administrativa que manteve o Auto de Notificação nº H-0453-550628-AEU, relativo à intervenção existente em área pública destinada ao acesso de estabelecimento localizado em Ceilândia/DF. 2. A recorrente sustenta, entre outros argumentos, que ocupa o imóvel na condição de locatária, que a estrutura foi executada para vencer o desnível entre a via e a entrada do estabelecimento e que inexiste obstrução à circulação de pedestres. 3. Diligência técnica realizada em segunda instância que constatou faixa livre de circulação com 1,80 m, afastando, nesse particular, a caracterização de impedimento material à passagem de pedestres nos termos originalmente descritos no documento fiscal. 4. A preservação da faixa livre de circulação, entretanto, não se confunde com a regularidade jurídico-administrativa da intervenção realizada em área pública, permanecendo necessária a demonstração do correspondente instrumento autorizativo. 5. Constatação, ainda, de desconformidades técnicas nos elementos de acesso, especialmente quanto à rampa, escada e demais requisitos de acessibilidade, sem prejuízo da possibilidade de adequação e regularização perante os órgãos competentes. 6. A condição de locatária não afasta a atuação administrativa sobre o ocupante e usuário do imóvel, sem prejuízo das relações obrigacionais existentes entre proprietário e locatário. 7. A prova técnica produzida em segunda instância aperfeiçoa a compreensão dos fatos e a fundamentação do ato, sem afastar o fundamento remanescente relativo à ausência de comprovação da regularização administrativa da intervenção em área pública. 8. Recurso conhecido e não provido. Auto de Notificação mantido, com aperfeiçoamento da fundamentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 04017-00022155/2025-17, em que figura como recorrente CVN Apoio a Educação a Distância Ltda., relativamente ao Auto de Notificação nº H-0453-550628-AEU, ACORDAM os membros da 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Auto de Notificação, com aperfeiçoamento de sua fundamentação. A Câmara reconhece, com fundamento na diligência técnica realizada durante a instrução recursal, a existência de faixa livre de circulação com 1,80 m, circunstância que afasta, nesse particular, a caracterização de impedimento material à passagem de pedestres nos termos originalmente descritos no documento fiscal. Tal constatação, contudo, não afasta a necessidade de regularização administrativa da intervenção existente em área pública, tampouco as adequações técnicas dos elementos de acesso indicadas na instrução, permanecendo ausente a comprovação de instrumento administrativo que legitime a intervenção. Fica ressalvada à interessada a possibilidade de promover, perante os órgãos competentes, a regularização da intervenção e as adequações técnicas necessárias, caso juridicamente admitida sua permanência, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis na hipótese de impossibilidade de regularização.. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Notificação nº H-0453-550628-AEU mantido, com aperfeiçoamento da fundamentação. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 807/2026

ÓRGÃO: Junta de Análise de Recursos – JAR – 2ª Câmara. PROCESSO Nº: 04017-00008040/2026-09. CLASSE: Recurso Voluntário. RECORRENTE: Iran Villela Matos Valença. ATO IMPUGNADO: Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0401-010716-OEU. ASSUNTO: Obra em área pública – Obstrução de passagem de servidão. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO URBANÍSTICO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM DE SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO AUTORIZATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDITORIA URBANÍSTICA Nº 06/2024. LEVANTAMENTO TÉCNICO SEM NATUREZA AUTORIZATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.055/2025. DECRETO Nº 48.302/2026. ÁREA NÃO INCLUÍDA NO ANEXO I. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELO REGIME DE CONCESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA OCUPAÇÃO. BOA-FÉ. DECURSO DO TEMPO. MANIFESTAÇÃO DOS MORADORES. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA LEGITIMAR A OCUPAÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A classificação da passagem como “Situação 5 – acesso inviável”, constante da Auditoria Urbanística nº 06/2024, possui natureza técnica e informativa, não equivalendo a licença, autorização, concessão ou outro título jurídico legitimador da ocupação de área pública. 2. A diligência realizada no curso do julgamento confirmou que a área objeto da autuação não integra o Anexo I da Lei Complementar nº 1.055/2025, não se submetendo, portanto, ao regime de concessão nele previsto. 3. A preexistência da ocupação, a alegada boa-fé, o decurso do tempo e a manifestação favorável dos moradores não substituem o necessário título jurídico autorizativo nem afastam, por si sós, a irregularidade constatada. 4. Desnecessária nova diligência quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00008040/2026-09, acordam os membros da 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0401-010716-OEU e a Decisão nº 829/2026-DF-LEGAL/SUARF. Decisão unânime, nos termos do voto do Relator. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 808/2026

Órgão: 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00022751/2024-16. Recorrente: Cantucci Comércio de Alimentos e Variedades Ltda. EPP. Recorrido: DF-LEGAL Assunto: Auto de Intimação Demolitória nº G-0130-822324-OEU, de 27/05/2024 Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. BLOQUEIO DE PASSAGEM DE PEDESTRES ENTRE BLOCOS DE COMÉRCIO LOCAL. CERCAMENTO METÁLICO. VEGETAÇÃO. CENTRAL DE GÁS. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE OFÍCIO. PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO POR OCUPAÇÃO DE ÁREA LINDEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A ÁREA OBJETO DO PAGAMENTO E A ÁREA ALCANÇADA PELA AÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PPCUB. ANTIGUIDADE DA OCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA PARA A ÁREA FISCALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPRECISÕES RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SUFICIENTE À INVALIDAÇÃO DO ATO. MANUTENÇÃO DO AUTO E DA DECISÃO EM REVISÃO DE OFÍCIO. 1. O recurso administrativo interposto após o encerramento do prazo recursal não supera o pressuposto temporal de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por intempestividade. No caso, o recurso de segunda instância somente foi apresentado em 05/05/2026, enquanto a decisão de primeira instância foi proferida em 26/08/2024 e posteriormente objeto de intimação e publicação. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração, no exercício da autotutela, de examinar de ofício eventual vício de legalidade dos atos administrativos, sem que tal providência implique reabertura do prazo recursal. 3. A ação fiscal teve por objeto específico o fechamento da passagem situada entre os Blocos D e E da CLN 403, mediante cercamento metálico e vegetação, além da presença de central de gás, conforme registrado no Relatório de Ação Fiscal. 4. O pagamento de preço público referente a 27,00 m² de área coberta e 27,00 m² de área descoberta não demonstra, por si só, autorização para manutenção da intervenção fiscalizada, uma vez que não ficou suficientemente comprovada, nestes autos, a identidade entre a área objeto da cobrança e aquela alcançada pelo Auto de Intimação Demolitória. 5. Não demonstrada a identidade entre as áreas, não se evidencia bis in idem, porquanto a cobrança de preço público por determinada ocupação e a determinação de liberação de passagem considerada irregularmente ocupada apresentam, segundo os elementos dos autos, objetos e finalidades distintos. 6. A invocação da Lei Complementar nº 1.041/2024 – PPCUB e a antiguidade da ocupação não demonstram, isoladamente, autorização administrativa específica para manutenção do fechamento objeto da fiscalização. 7. A existência alegada de procedimento de regularização perante a Central de Aprovação de Projetos – CAP não é suficiente para afastar a ação fiscal quando não demonstrados, nos presentes autos, seu deferimento e sua correspondência com a área especificamente alcançada pela Intimação Demolitória. 8. Embora reconhecidas fundamentação padronizada e determinadas imprecisões na capitulação jurídica da decisão de primeira instância, tais circunstâncias não foram consideradas suficientes, no exame realizado, para invalidar o ato, diante da identificação do fato imputado, do local da intervenção e da providência administrativa determinada, com exercício do contraditório pela interessada. 7. Recurso Voluntário não conhecido por intempestividade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 04017-00022751/2024-16, em que figura como recorrente CANTUCCI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA. EPP e como recorrido o DF-LEGAL, relativamente ao Auto de Intimação Demolitória nº G-0130-822324-OEU, de 27/05/2024. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, por intempestividade, e, em sede de REVISÃO DE OFÍCIO, MANTER a Decisão nº 2169/2024 – DF-LEGAL/SUARF e o Auto de Intimação Demolitória nº G-0130-822324-OEU, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Eventual alteração superveniente da situação física da área ou cumprimento da determinação administrativa deverá ser considerada pela unidade competente para os efeitos próprios da execução da ação fiscal, sem importar, por si só, invalidação retroativa do ato. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 809/2026

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: Recurso Voluntário. PROCESSO Nº: 04017-00010971/2025-88. RECORRENTE: Vilma Maciel Gonçalves. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INTERDIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. USO NÃO PERMITIDO PELA LUOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXPECTATIVA DE FUTURA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O exercício de atividade econômica sem o correspondente licenciamento e em desconformidade com o uso permitido pela legislação urbanística autoriza a atuação fiscalizatória e a aplicação das medidas administrativas legalmente previstas. 2. A existência de estudos e procedimentos destinados à futura criação de Área de Desenvolvimento Econômico não modifica o regime urbanístico vigente nem constitui, por si só, fundamento para afastar ou suspender a interdição. 3. Diligência realizada no curso do processo confirmou a inexistência de alteração da LUOS aplicável à área e a ausência de documentação comprobatória da regularidade da atividade. 4. O documento apresentado pela própria recorrente reconhece a atual irregularidade da ocupação e prevê futura realocação, não se equiparando a licença ou autorização para funcionamento. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Auto de Interdição nº H-0164-157933-AEU, de 29/01/2025, bem como as decisões administrativas recorridas, nos termos do voto do Relator. Ressalva-se que eventual alteração superveniente do regime urbanístico ou a obtenção do correspondente licenciamento poderá ser submetida à apreciação do órgão competente, como fato novo, para os efeitos administrativos cabíveis. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 810/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00041623/2024-71. Recorrente: Ozeneide Alves Dias. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. OPERAÇÃO FISCAL DE DESOBSTRUÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PLURALIDADE DE RESPONSÁVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E RETIRADA PRÉVIA DE MATERIAIS. TESES REJEITADAS. RATEIO DOS CUSTOS COMUNS CONFIRMADO. ART. 29, § 2º, DA PORTARIA DF LEGAL Nº 37/2020. ENCAMINHAMENTO À SUREF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ressarcimento dos custos de ação fiscal recompõe despesa pública e abrange os gastos efetivamente realizados, registrados no RMU e calculados pela tabela oficial de preços unitários (art. 29, caput, da Portaria DF Legal nº 37/2020; art. 134, §§ 1º e 5º, I, da Lei nº 6.138/2018). 2. A hipossuficiência econômica e as condições pessoais do administrado não extinguem obrigação regularmente constituída, remanescendo a via do parcelamento administrativo (Lei Complementar nº 833/2011). 3. A alegação de retirada prévia de materiais pelo próprio ocupante, desacompanhada de prova e contrariada pelo Relatório de Operação, não afasta a responsabilidade pelos custos de mobilização da operação, sendo irrelevante a inexistência de auto de apreensão. 4. Os registros fiscais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova em contrário. A destinação atribuída pela recorrente ao espaço ocupado não altera a irregularidade da ocupação. 5. Confirmada a pluralidade de responsáveis pela mesma operação, os custos comuns devem ser rateados entre os infratores envolvidos (art. 29, § 2º, da Portaria DF Legal nº 37/2020) — premissa reconhecida pela própria fiscalização na réplica, mas não demonstrada por memória de cálculo. Verificada divergência entre os tempos do RMU e os da planilha de custo, determina-se o encaminhamento à SUREF/NUINF para providenciar o rateio, com retificação do Termo e do lançamento, vedada a majoração, e nova intimação da recorrente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, confirmando o dever de rateio dos custos operacionais comuns entre os três responsáveis identificados e determinando o encaminhamento dos autos à SUREF/NUINF para providenciar o rateio, com retificação do Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais nº 344/2024 e do lançamento SISLANCA nº 4442346, vedada a majoração, nos termos do voto do Relator. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 811/2026

ÓRGÃO: 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: Recurso Voluntário. PROCESSO Nº: 04017-00012979/2026-60. RECORRENTE: Condomínio Jardim Botânico VI. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PAVIMENTAÇÃO DESTINADA A ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DILIGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA INTERVENÇÃO. INTERFERÊNCIA COM LOTES INTEGRANTES DE PARCELAMENTO URBANO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO, CESSÃO OU AUTORIZAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONTROVÉRSIA DOMINIAL QUE NÃO AFASTA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EDILÍCIA. ARTS. 15, III, V E VI, 18, VII, 22, 124, V, E 133 DA LEI Nº 6.138/2018. ART. 68 DO DECRETO Nº 43.056/2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instrução complementar realizada em segunda instância identificou a interferência da área objeto da intervenção com os lotes 81, 96 e 97 da Quadra 06, integrantes do parcelamento URB-119/2000, registrado em cartório. 2. A ausência de confirmação do domínio da TERRACAP sobre toda a área caracterizada não afasta a irregularidade edilícia quando não demonstrados título, cessão, autorização ou licenciamento que habilitem a recorrente a executar ou regularizar a intervenção nos lotes identificados. 3. A inserção da região em área submetida a regularização fundiária não equivale, por si só, à autorização para realização de intervenção individual sem o correspondente licenciamento. 4. A retirada de estruturas anteriormente existentes não prejudica a atuação fiscal quanto à intervenção remanescente efetivamente identificada, devendo a ordem administrativa permanecer restrita ao objeto e aos lotes abrangidos pela autuação. 5. Mantida a intimação demolitória diante da ausência de elementos que demonstrem a possibilidade de regularização da intervenção pela recorrente nas condições constantes dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em CONHECER do Recurso Voluntário interposto pelo Condomínio Jardim Botânico VI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1186/2026 – DF-LEGAL/SUARF e o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0401-010774-OEU, de 09/04/2026, quanto à intervenção identificada nos lotes 81, 96 e 97 da Quadra 06, SHJB Etapa II, nos estritos limites da autuação. Declara-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo em razão do julgamento do mérito. UNÂNIME, de acordo com a ata da sessão de julgamento de 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 812/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00008404/2025-61. Recorrente: Transportadora e Turismo Paredão Ltda. ME. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA EXECUTADA SEM LICENÇA. ÁREA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA DOMINIAL ENTRE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE TÍTULO OU AUTORIZAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. INVIABILIDADE ATUAL DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA SUPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A execução de obra sem licença prévia viola os arts. 15, inciso III, 22 e 50, inciso I, da Lei nº 6.138/2018, independentemente de a área ser pública ou privada. 2. Controvérsia dominial entre a TERRACAP e particulares, da qual a recorrente não participa, não constitui título em seu favor nem invalida o auto; a menção aos "lotes da TERRACAP" é elemento descritivo e não motivo determinante do ato. 3. A intimação demolitória é imposta quando a obra não é passível de regularização (art. 133 da Lei nº 6.138/2018), condição que se afere no momento da decisão. Área sem registro, sem título e sem autorização não comporta, no estado atual, regularização fundiária nem licenciamento. 4. Designação de área pelo Poder Público alegada e não comprovada, boa-fé e tempo de ocupação não substituem a licença de obras nem geram direito de permanência. 5. A pendência de ação judicial entre terceiros, sem ordem que suspenda a fiscalização, não autoriza o sobrestamento do processo administrativo. 6. A omissão da decisão de primeira instância quanto a peças de defesa autuadas em processos apartados é suprida pelo efeito devolutivo do recurso, quando todas as teses são enfrentadas em segunda instância, sem prejuízo à defesa. 7. Imprecisões do auto quanto à fase da obra, à área e às coordenadas não geram nulidade quando o objeto está identificado e a defesa foi exercida sobre o imóvel correto. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.

ACÓRDÃO Nº 813/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00016409/2025-68. Recorrente: ADELSON ARAUJO SOUZA. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. AÇÃO FISCAL DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA RESTITUITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O ressarcimento dos custos operacionais dos meios utilizados em ação fiscal, previsto nos arts. 29 a 35 da Portaria nº 37/2020 – DF LEGAL, possui natureza restituitória, e não sancionatória, sendo devido independentemente da aplicação de multa (art. 34). 2. Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.138/2018, sendo prescindível a prévia intimação demolitória. 3. O Relatório de Operação lavrado por autoridade fiscal competente goza de presunção de legitimidade e de veracidade, incumbindo ao recorrente o ônus de produzir prova idônea capaz de infirmá-la, do qual não se desincumbiu. 4. A boa-fé do adquirente e a ocupação consolidada desacompanhadas de licença não convalidam a ilegalidade objetiva da edificação em área pública, tampouco elidem o dever de ressarcir os custos da operação fiscal. 5. Normativo editado posteriormente aos fatos (Portaria nº 91/2024) não se aplica a procedimento fiscal realizado sob a vigência da norma anterior (Portaria nº 37/2020). 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais nº 339/2025, no valor de R$ 16.837,51. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento.

ACÓRDÃO Nº 814/2026

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. PROCESSO Nº: 04017-00032762/2025-95. REQUERENTE: B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO DE PROPAGANDA. LICENÇA PARA ENGENHO DE PUBLICIDADE Nº 25/2022. EXISTÊNCIA E VALIDADE RECONHECIDAS. FUNDAMENTO DE VENCIMENTO DA LICENÇA AFASTADO. ENGENHO CONSTATADO EM LOCAL DIVERSO DO LICENCIADO. INSTALAÇÃO NA MARQUISE. DESCONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO. PROVA APRESENTADA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONSTATAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE NOTIFICAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A exploração de meio de propaganda em bem privado visível de logradouro público depende de prévio licenciamento, nos termos dos arts. 56, I, e 72 da Lei nº 3.035/2002, c/c arts. 42 e 51 do Decreto nº 28.134/2007. 2. A Licença nº 25/2022 existe e seu prazo de validade coincide com o licenciamento da atividade exercida no estabelecimento, devendo ser afastado o fundamento adotado em primeira instância de que estaria vencida. O prazo máximo de dois anos indicado no documento refere-se ao Termo de Autorização de Uso, inaplicável ao caso. 3. A existência de licença não afasta a infração quando o engenho constatado pela fiscalização estiver instalado em local diverso daquele contemplado pelo projeto licenciado. 4. Não elide a presunção relativa de legitimidade da constatação fiscal a documentação considerada insuficiente para demonstrar, mediante vistoria, medições e identificação segura do ponto de ancoragem, que o engenho executado corresponde ao projeto aprovado. 5. Mantém-se o Auto de Infração nº H-0553-807601-AEU e a multa de R$ 2.394,48, afastando-se apenas o fundamento relativo ao vencimento da Licença nº 25/2022. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo SEI nº 04017-00032762/2025-95, em que figura como recorrente B&B Comércio de Pneus e Rodas Ltda., relativamente ao Auto de Infração nº H-0553-807601-AEU, de 21 de agosto de 2025. ACORDAM os membros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-Legal, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Auto de Infração nº H-0553-807601-AEU e a penalidade de multa no valor de R$ 2.394,48 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). Fica afastado o fundamento relativo ao vencimento da Licença para Engenho de Publicidade nº 25/2022, reconhecendo-se que sua validade coincide com o licenciamento da atividade exercida no estabelecimento. Mantém-se, contudo, a autuação pelo fundamento de que o engenho constatado pela fiscalização estava instalado em local diverso daquele abrangido pelo licenciamento, não tendo a prova apresentada sido considerada suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade da constatação fiscal. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 815/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00031430/2025-93. Recorrente: Hudson Henrique da Rocha Santos (Distribuidora Império Beer). Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DECRETO Nº 17.079/1995, ARTS. 2º E 9º, I E II. AUTO DE NOTIFICAÇÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO NEM CUMPRIDO. IDENTIDADE DA ÁREA NOTIFICADA E AUTUADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE TERMO DE OCUPAÇÃO. OCUPAÇÃO DE 9,00 M² DE ÁREA PÚBLICA COBERTA. ALEGAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FECHADO. OCUPAÇÃO POR ESTRUTURA FIXA INDEPENDENTE DO FUNCIONAMENTO. FOTOGRAFIA DA DEFESA QUE CONFIRMA A OCUPAÇÃO. MEI. DISPENSA DE LICENCIAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TÍTULO DE USO DE BEM PÚBLICO. CIÊNCIA DO AUTO SEM PREJUÍZO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. MULTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ERRO MATERIAL DE ENDEREÇO RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A utilização de área pública por estabelecimento comercial depende de prévia anuência da Administração Regional e de termo de ocupação com contraprestação de preço (Decreto nº 17.079/1995, arts. 1º, I, e 2º). Decorrido o prazo de trinta dias da notificação sem regularização, o ocupante sujeita-se à desocupação imediata e à multa de cinquenta por cento sobre o preço da utilização (art. 9º, I e II). 2. O objeto do Auto de Notificação é a utilização sem título da área pública fronteira ao estabelecimento; a referência a mesas e cadeiras descreve o modo da ocupação então verificado e não delimita a área. Há identidade entre o objeto notificado e o autuado quando o auto recai sobre a mesma área e o ocupante não alega ter desocupado. 3. A ocupação de área pública por cobertura fixa projetada da fachada é permanente e independe de o estabelecimento encontrar-se aberto ou fechado no momento da vistoria. A alegação de fechamento é pertinente ao auto de infração por descumprimento de horário, apurado em processo distinto. 4. Fotografia da fachada juntada pelo próprio recorrente, que exibe toldo avançando sobre o passeio, sustentado por hastes assentadas na calçada com tampos acoplados, corrobora a constatação fiscal e desmente a alegação de ausência de objetos na área pública. A metragem e a inexistência de autorização não foram impugnadas. 5. A dispensa de alvará e licença de funcionamento do microempreendedor individual refere-se ao licenciamento da atividade econômica e não autoriza o uso privativo de bem público. O número do registro RLE lançado no auto não constitui termo de ocupação. 6. Eventual imprecisão na anotação de recusa de assinatura não invalida o auto quando o autuado dele tomou conhecimento e apresentou impugnação tempestiva, com plena exposição de razões e documentos, inexistindo prejuízo (Lei nº 9.784/1999, art. 55). 7. O prazo de trinta dias do art. 9º do Decreto nº 17.079/1995 é condição de incidência da multa, e não limite do período de apuração, cuja base é o preço correspondente à utilização. O cômputo a partir da data da notificação favorece o autuado. O cálculo — 9,00 m² × R$ 0,65 × 294 dias, acrescido de 50% — está aritmeticamente correto. 8. A multa do art. 9º, II, do Decreto nº 17.079/1995 é vinculada; não há previsão normativa que autorize sua conversão em advertência. 9. Erro material na grafia do lote (Lote 02 em vez de Lote 01), sem repercussão na identificação do autuado, que se defendeu sem dificuldade, é retificável de ofício e não afeta a validade da autuação. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 2382/2025 – DF-LEGAL/SUARF e os efeitos do Auto de Infração nº H-0471-229654-AEU, de 15/08/2025, no valor de R$ 2.579,85 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com retificação de ofício do endereço da ação fiscal para QNA 43 Lote 01 Loja 04 – Taguatinga Norte, nos termos do voto do Relator. UNÂNIME, de acordo com a ata e a certidão de julgamento de 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 816/2026

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos – JAR/DF-LEGAL. CLASSE: Recurso Voluntário. PROCESSO Nº: 04017-00029858/2025-76. RECORRENTE: MAQCLEAN Serviços e Produtos Químicos para Cozinhas Profissionais Ltda. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.547/2015. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. CONSULTA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DEFERIDA. DISTINÇÃO ENTRE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO LICENCIADA PERANTE O CBMDF. PENDÊNCIA NÃO SUPERADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SEDE. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADVERTÊNCIA COM PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A localização e o funcionamento de atividades econômicas dependem de autorizações específicas, autônomas e interdependentes, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.547/2015, não se confundindo a viabilidade de localização com a autorização necessária ao efetivo funcionamento da atividade. 2. O Certificado de Licenciamento apresentado pela recorrente registra a atividade principal, CNAE 4789-0/05, como não licenciada perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, com situação “pendente de comunicação com o órgão”, sem prova nos autos de superação da pendência. 3. A Consulta Prévia de Viabilidade deferida demonstra a compatibilidade da atividade com o endereço sob o aspecto pertinente à localização, mas não substitui o atendimento dos requisitos exigidos pelos órgãos competentes para o funcionamento do estabelecimento. 4. A alteração da sede empresarial realizada posteriormente à ação fiscal não comprova a regularidade do estabelecimento na data da fiscalização nem possui eficácia retroativa capaz de invalidar o ato administrativo. 5. Não se verifica desproporcionalidade quando a providência adotada consiste em advertência mediante notificação, com prazo de 30 dias para regularização, sem aplicação imediata de multa ou interdição. 6. O erro material na grafia da razão social, diante da correta identificação do CNPJ e dos demais elementos individualizadores da autuada e da inexistência de prejuízo ao exercício da defesa, não acarreta nulidade, admitindo retificação de ofício. 7 Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00029858/2025-76, em que figura como recorrente MAQCLEAN SERVIÇOS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 46.721.354/0001-26, relativamente ao Auto de Notificação nº H-0160-916270-AEU, de 07/07/2025. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 2505/2025 – DF-LEGAL/SUARF e os efeitos do Auto de Notificação nº H-0160-916270-AEU. A manutenção do ato fiscal fundamenta-se na ausência de comprovação de que, na data da fiscalização, o estabelecimento estivesse regularmente licenciado para o exercício da atividade econômica principal, especialmente diante da pendência registrada no Certificado de Licenciamento perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, não afastada por documentação idônea apresentada pela recorrente. A Consulta Prévia de Viabilidade deferida não se confunde com autorização de funcionamento, assim como a posterior alteração da sede empresarial não possui eficácia retroativa para afastar a situação constatada pela fiscalização. Eventual regularização superveniente do licenciamento ou comprovação do encerramento da atividade no endereço fiscalizado deverá ser apreciada pela unidade fiscal competente para fins de verificação do cumprimento da exigência, sem repercussão sobre a validade originária do Auto de Notificação. Decisão unânime. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 817/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00004967/2025-81. Recorrente: Milena Rodrigues Alves – Reciclagem Comércio de Metais. Relator: Genival Hermano da Silva França. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019 – LUOS. ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL INCOMPATÍVEL COM A UOS RO 1. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO MÉDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausentes a confirmação de recebimento da intimação eletrônica e a certificação de tentativa de intimação anterior ao edital, admite-se a data de ciência declarada pela recorrente (art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999). Recurso tempestivo. 2. Manter atividade não residencial incompatível com a UOS do lote é infração média (art. 64, § 2º, II, da LC nº 948/2019), sujeita a advertência com prazo para regularização e, se descumprida, a multa (arts. 63, 65 e 66, II). 3. O Auto de Notificação com prazo para regularização constitui a advertência legal; descumprido o prazo, não cabe sua reiteração. 4. A infração é objetiva e de conduta. Boa-fé, regularização em andamento, licenciamento posterior e ausência de dano concreto não afastam a ilegalidade nem autorizam a redução de multa tabelada em lei. 5. Não há direito à nova vistoria quando esta retrataria apenas a situação atual e o contraditório foi exercido (art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999). O parcelamento da multa é alheio à competência da JAR. 6. Erros materiais que não comprometem a identificação do fato, do fundamento e da sanção não geram nulidade e são retificáveis de ofício. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo os efeitos da Decisão nº 1590/2025 – DF-LEGAL/SUARF e do Auto de Infração H-0517-195103-AEU. UNÂNIME, de acordo com a ata e a certidão de julgamento. 30 de setembro de 2026

ACÓRDÃO Nº 818/2026

ÓRGÃO: 2ª Câmara. PROCESSO Nº: 04017-00015009/2025-35. RECORRENTE: Sirlei Parra Mignot. ATO IMPUGNADO: Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais nº 322/2025. RELATOR: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS – TRCO Nº 322/2025. RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 63, INCISO I, DA LEI Nº 9.784/1999. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL NÃO EXAMINADO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e antecede o exame do mérito do recurso administrativo. 2. A interessada exerceu regularmente seu direito de defesa em primeira instância, sobrevindo a Decisão nº 2100/2025 – DF-LEGAL/SUARF, que manteve o Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais nº 322/2025. 3. Considerada a publicação da decisão em 18/08/2025, o prazo para interposição do recurso à segunda instância encerrou-se em 28/08/2025. A manifestação recursal somente foi apresentada em 06/10/2025, configurando sua intempestividade. 4. Nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, o recurso interposto fora do prazo não deve ser conhecido. 5. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame do mérito recursal, permanecendo a decisão de primeira instância com seus respectivos efeitos. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 04017-00015009/2025-35, em que figura como recorrente Sirlei Parra Mignot, tendo por objeto o Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais nº 322/2025. ACORDAM os membros da Junta de Análise de Recursos – JAR, nos termos do voto do Relator, em NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a manifestação destinada à segunda instância administrativa foi apresentada após o término do prazo recursal. Em consequência, fica prejudicado o exame do mérito recursal, permanecendo hígida a Decisão nº 2100/2025 – DF-LEGAL/SUARF, com seus respectivos efeitos. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO Nº 819/2026

ÓRGÃO: 2ª CÂMARA. PROCESSO SEI Nº: 04017-00031102/2025-97. RECORRENTE/REQUERENTE: ANTÔNIA DE AZEVEDO DUARTE. AUTUADO: RAFAEL SALVADOR CHICHELERO ATO IMPUGNADO: AUTO DE NOTIFICAÇÃO Nº H-0155-094111-AEU, DE 13/08/2025. ASSUNTO: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO – QUIOSQUE – CONTROVÉRSIA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO AUTO – RÉPLICA FISCAL PELA MANUTENÇÃO DO ATO RELATOR: CONSELHEIRO GENIVAL HERMANO DA SILVA FRANÇA. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM ÁREA PÚBLICA. QUIOSQUE. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO VIGENTE. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRA INTERESSADA. AUTORIZAÇÃO DE USO EXPIRADA. PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO E TAXAS QUE NÃO SUBSTITUEM O TÍTULO. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ERROS MATERIAIS RETIFICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Possui legitimidade para recorrer a terceira interessada cujos direitos ou interesses possam ser afetados pela decisão administrativa, nos termos dos arts. 9º, II, e 58, II, da Lei nº 9.784/1999. 2. A utilização de área pública por quiosque para exercício de atividade econômica pressupõe título administrativo e licenciamento vigentes. A autorização apresentada nos autos possuía validade de 20/08/2001 a 19/08/2002, inexistindo comprovação de renovação, prorrogação ou novo título vigente na data da fiscalização. 3. O pagamento de preço público, Taxa de Fiscalização de Estabelecimento e demais encargos não substitui Termo de Permissão de Uso, Autorização de Uso ou licenciamento válido. 4. O procedimento administrativo destinado à análise da possibilidade de emissão de nova Autorização de Uso não legitima, por si só, ocupação anterior nem produz efeitos retroativos sobre ato fiscal regularmente lavrado. 5. A identificação, no Auto de Notificação, de pessoa encontrada exercendo atividade no estabelecimento não conduz à nulidade quando demonstrada ciência da interessada e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ausente prejuízo concreto. 6. Erros materiais relativos ao CPF do autuado e à denominação do ato fiscal são passíveis de retificação quando não comprometem a compreensão da controvérsia nem o exercício da defesa. 7. Recurso conhecido e não provido. Auto de Notificação mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00031102/2025-97, em que figura como recorrente ANTÔNIA DE AZEVEDO DUARTE, tendo por objeto o Auto de Notificação nº H-0155-094111-AEU, de 13 de agosto de 2025. ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em CONHECER DO RECURSO, reconhecendo a legitimidade da recorrente, na condição de terceira interessada, e reformando, nesse ponto, o juízo de admissibilidade adotado na primeira instância. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Auto de Notificação nº H-0155-094111-AEU, diante da ausência de comprovação de Termo de Permissão de Uso, Autorização de Uso ou licenciamento vigente na data da ação fiscal, indispensável à regular ocupação da área pública e ao exercício da atividade econômica no Quiosque nº 35, SIA Trecho 01/02. O pagamento de preço público, taxas e demais encargos não supre a ausência do título administrativo exigido, assim como a existência de procedimento destinado à eventual regularização do mobiliário não produz autorização tácita ou efeito retroativo sobre a situação verificada pela fiscalização. Ficam retificados os erros materiais relativos ao CPF do autuado e à referência indevida a “Auto de Interdição” na decisão anterior, sem alteração do resultado do julgamento. Consigna-se, ainda, que o Auto de Interdição nº H-0155-475762-AEU não constitui objeto destes autos, devendo eventual controvérsia a seu respeito ser apreciada no processo administrativo próprio. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 820/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo nº: 04017-00040358/2025-95. Recorrente: Maria Vande dos Santos. Relator: Conselheiro Genival Hermano da Silva França. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR QUIOSQUE/TRAILER SEM TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 4.257/2008. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 43 DA PORTARIA Nº 91/2024 – DF-LEGAL. ART. 63, INCISO I, DA LEI Nº 9.784/1999. EXAME DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO MANIFESTO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL QUE NÃO SUBSTITUI O TERMO DE PERMISSÃO DE USO. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EM CURSO. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO SISLANCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Recurso Voluntário interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 43 da Portaria nº 91/2024 – DF-LEGAL não comporta conhecimento, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital nº 2.834/2001. 2. Cientificada a recorrente da decisão de primeira instância, inclusive por edital publicado no DODF em 22/10/2025, o prazo recursal encerrou-se em 03/11/2025, sendo intempestiva a manifestação protocolada somente em 28/11/2025. 3. A preclusão temporal impede o exame do mérito recursal, sem prejuízo da verificação de eventual ilegalidade manifesta do ato administrativo. 4. Não evidenciado vício manifesto capaz de comprometer a validade da autuação, e não constituindo a declaração apresentada pela recorrente Termo de Permissão de Uso, permanece hígido o Auto de Infração. 5. A existência de processo de regularização em curso, por si só, não comprova a existência do título exigido para ocupação da área pública na data da autuação. 6. Erro material no lançamento SISLANCA que não compromete a validade do Auto de Infração nem demonstra prejuízo à defesa, cabendo sua retificação administrativa. 7. Recurso não conhecido. Auto de Infração e decisão de primeira instância mantidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00040358/2025-95, em que figura como recorrente MARIA VANDE DOS SANTOS, relativamente ao Auto de Infração nº H-0368-722689-AEU. ACORDAM os membros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto do Relator, em NÃO CONHECER DO RECURSO, por intempestividade, com fundamento no art. 43 da Portaria nº 91/2024 – DF-LEGAL e no art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital nº 2.834/2001. Em consequência, ficam mantidos o Auto de Infração nº H-0368-722689-AEU e a Decisão nº 2872/2025 – DF-LEGAL/SUARF, não se identificando, no exame de legalidade, vício manifesto apto a ensejar a revisão de ofício da autuação. Decisão nos termos do voto do Relator. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 821/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00023586/2023-39. RECORRENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE CASTRO. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO EDILÍCIO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018) E AO DECRETO Nº 43.056/2022. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO REJEITADOS. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. INAPLICABILIDADE DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO. ESCRITURA TERRACAP E PROCESSO DE REURB QUE NÃO AFASTAM A FISCALIZAÇÃO URBANA E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia emitida pelo órgão competente. 2. Os prazos processuais no âmbito do procedimento fiscalizatório são peremptórios, cabendo a observância estrita da Portaria DF Legal nº 91/2024, descabendo prorrogação ou suspensão por pedidos genéricos de documentos ou diligências. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica o dever de rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta, o que não ocorreu nos autos. 5. Escrituras públicas, avenças contratuais celebradas com a Terracap ou o trâmite de processos de regularização fundiária não suprem a obrigação legal do licenciamento urbanístico prévio e não impedem a atuação fiscal do Estado. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Notificação nº F-0651-068367-OEU, de 26/08/2023, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e do Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 822/2026

Órgão: 2ª Câmara. Classe: Recurso Voluntário. Processo: 04017-00052669/2025-05. Recorrente: R BUSINESS EMPREENDIMENTOS LTDA. Relator: Conselheiro Agnus Modesto de Sousa. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. ENGENHOS PUBLICITÁRIOS IRREGULARES EM ÁREA PÚBLICA. REMOÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO EXECUTADA PELO AUTUADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RIGOROSA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PORTARIA DF LEGAL Nº 91/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após lavratura de auto de notificação, devido à ausência de Autorização da Administração Pública (Art. 43 inciso I e Art. 56 da Lei 3036/2002), em desfavor do administrado, de forma expontânea o administrado dá cumprimento às determinações emanadas do Poder de Polícia. 2. O atendimento às determinações apontadas no auto de notificação, enseja seu arquivamento devido a perda do objeto. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 823/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00030100/2025-81. RECORRENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA (ELUP). AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO EDILÍCIO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018). INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO DE ÁREA PÚBLICA QUE NÃO SUBSTITUI A LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE IPTU. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO ART. 133 DO COE/DF. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia expedida pelo órgão urbanístico competente, sendo proibida a edificação irregular em área pública. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Tal princípio é absoluto, não servindo a alegação para afastar a infração edilícia. 3. A obtenção de autorização precária de uso de área pública perante a Administração Regional (Decreto nº 46.003/2024) não supre, não substitui e não exime o administrado do dever legal de obter o prévio licenciamento edilício do edificado perante o órgão competente. 4. O recolhimento de IPTU possui natureza fiscal e independe da licitude urbanística da edificação (non olet), não convalidando ocupação ilegal nem obra sem alvará. 5. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova contundente, o que não ocorreu nos autos. 6. Jurisprudência Vinculante: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou inconstitucional a expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Fica autorizada e obrigatória a demolição de edificações irregulares em áreas públicas INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO, ainda que concluídas. 7. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia e dignidade humana não autorizam a permanência de edificação irregular em bem público, devendo prevalecer o interesse coletivo e a ordem urbanística. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Intimação Demolitória nº H-0671-210340-OEU, de 22/07/2025, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 824/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00017879/2025-49. RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES DE ARAÚJO. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018) E NORMAS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E BIS IN IDEM REJEITADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO ADMINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública e a intervenção não licenciada. 2. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta e em contrário, o que não ocorreu nos autos. 3. Ilegitimidade Passiva Descaracterizada: A infração constatada "in loco" por autoridade fiscalizatória munida de fé pública vincula o autuado presente na execução da conduta, sendo insubsistente a mera indicação verbal de terceiros desacompanhada de comprovação inequívoca. 4. Inexistência de Bis in Idem: A coexistência de medidas fiscalizatórias de natureza distinta (embargo e infração pecuniária) decorre expressamente da lei e visa assegurar a paralisação do ilícito e a reprimenda pecuniária, não configurando dupla penalização. 5. Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal nos moldes da Portaria DF Legal nº 91/2024 e Decreto nº 43.056/2022, devendo prevalecer o interesse coletivo e a proteção da ordem urbanística. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Infração nº H-2038-353228-OEU, de 27/05/2025, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 825/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00022963/2020-70. RECORRENTE: UILTON BENÍCIO DOS SANTOS. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018) E NORMAS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO ART. 133. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Tal princípio é absoluto e não admite prova em contrário, não servindo a alegação de falta de orientação para afastar a responsabilidade ou a validade do ato. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta e em contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. Jurisprudência Vinculante: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou inconstitucional a expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Efeito erga omnes e ex tunc. Fica autorizada e obrigatória a demolição de edificações e estruturas irregulares em áreas públicas INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO, ainda que concluídas. 6. O lapso temporal da ocupação ou razões de utilidade pessoal do administrado não autorizam a permanência de situação irregular em bem público, devendo prevalecer o interesse coletivo, a proteção ao patrimônio público e o cumprimento da lei. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Intimação Demolitória nº D-117977-OEU, de 03/12/2020, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 826/2026

ÓRGÃO: SEGUNDACÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00048652/2024-64. RECORRENTE: CANTUCCI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E VARIEDADES LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDO. PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFEITO LEGITIMADOR. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA. LEI Nº 6.138/2018. DECRETO Nº 43.056/2022. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A existência de processo administrativo de regularização não afasta a necessidade de prévia autorização urbanística nem impede a atuação fiscalizatória da Administração. 2. O pagamento de preço público não substitui licenciamento, autorização ou concessão válida de uso de área pública. 3. A permanência da ocupação em desconformidade com a legislação urbanística caracteriza infração administrativa e legitima a aplicação das medidas previstas na Lei nº 6.138/2018. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo ao administrado prova robusta em sentido contrário. 5. Ausência de elementos capazes de desconstituir a constatação fiscal ou demonstrar a regularidade da ocupação. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Infração nº G-0136-460860-OEU, de 17 de dezembro de 2024, nos termos do voto do Relator. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 827/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00034192/2025-78. RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO BARROSO. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS (T.R.C.O.). INSTALAÇÃO DE ESTRUTURA EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO. OPERAÇÃO FISCAL DE REMOÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO. COBRANÇA DE MEIOS UTILIZADOS. LEGALIDADE. PLANILHA DE CUSTOS ELABORADA SEGUNDO ATO DECLARATÓRIO VIGENTE. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ADMINISTRADO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ocupação e instalação de estruturas em área pública sem o prévio licenciamento e autorização do Poder Público configura infração urbanística e enseja a pronta atuação fiscalizatória para desconstituição do ilícito. 2. A Administração Pública possui o dever-poder de exigir do causador da irregularidade o ressarcimento de todos os custos operacionais despendidos pela estrutura estatal para a remoção da ocupação indevida. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização e as planilhas oficiais de custos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar eventual desacordo por meio de prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu nos autos. 5. A apuração dos custos operacionais observa tabela oficial regulamentada e considera a mobilização integral de veículos, equipamentos, pessoal e apoio policial, não ficando adstrita apenas ao tempo de execução direta da intervenção no local. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais (T.R.C.O.) nº 584/2025 e da Planilha de Custos vinculada ao Relatório de Operação nº 384/2025-Adendo/2025, no valor de R$ 3.077,49, lavrados nos termos da legislação regente. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 828/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00052592/2025-65. RECORRENTE: MARTA HELENA DE ANDRADE MENDONÇA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA SEM LICENCIAMENTO EDILÍCIO. DESCUMPRIMENTO CONTINUADO DE AUTO DE EMBARGO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018) E DEMAIS NORMAS REGULAMENTARES. INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO ADMINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação edilícia do Distrito Federal, notadamente a Lei nº 6.138/2018, condiciona a execução de qualquer obra à obtenção prévia de licenciamento público, sendo expressamente vedada a continuidade de construções embargadas pela fiscalização. 2. A celebração de instrumento particular de cessão de direitos possessórios entre particulares não possui o condão de vincular a Administração Pública, nem opera a transferência automática da responsabilidade administrativa por infração já consumada em momento anterior. 3. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Tal princípio reveste-se de caráter cognitivo absoluto, impedindo que a alegação de ignorância da norma afaste a penalidade cabível. 4. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar a decisão não exige a refutação exaustiva de teses juridicamente irrelevantes ou desprovidas de respaldo probatório, mostrando-se legítima a adoção de fundamentação suficiente e alinhada à motivação per relationem, em consonância com o posicionamento dos Tribunais Superiores. 5. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os autos de infração lavrados no exercício do poder de polícia desfrutam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, impondo-se ao administrado o dever probatório de demonstrar formalmente a existência de vício apto a desconstituir o ato. 6. Constatada a recalcitrância no descumprimento da ordem de paralisação (embargo), mostra-se hígida, legítima e vinculada a aplicação da penalidade de multa em dobro, nos termos dos arts. 123, § 4º, IV, e 124, I, da Lei nº 6.138/2018. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Infração nº H-2038-460652-OEU, de 11/12/2025, lavrado nos termos da Lei Distrital nº 6.138/2018, do Decreto Distrital nº 43.056/2022 e da Portaria DF Legal nº 91/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 829/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00006901/2025-25. RECORRENTE: GERALDO WILSON CARDOSO . RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018) E AO DECRETO Nº 43.056/2022. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PROBLEMAS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI OU ISENÇÃO DE DEVERES FISCAIS (ART. 3º DA LINDB). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ADMINISTRADO. DEVER DE INDENIZAR O ERÁRIO PELAS DESPESAS DA OPERAÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018 e o Decreto nº 43.056/2022, veda qualquer execução de obra sem licença prévia e proíbe a ocupação não autorizada de área pública, sujeitando o infrator às medidas coercitivas de embargo e demolição. 2. O descumprimento das normas urbanísticas sujeita o infrator à obrigação legal de ressarcir a Administração Pública pelos custos operacionais despendidos em ações de demolição e desocupação de área pública. 3. Inaplicabilidade da tese de hipossuficiência e desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Situações pessoais, avançada idade ou ausência de recursos financeiros não afastam o dever de ressarcimento nem anulam o lançamento administrativo originado de ato ilícito. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização e as planilhas oficiais de custos operacionais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar eventual vício ou excesso por meio de prova técnica robusta, o que não ocorreu nos autos. 5. Jurisprudência Vinculante: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou inconstitucional a expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do §4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018, autorizando e determinando a demolição e desocupação de edificações irregulares em solo público independentemente do estágio da obra, correndo os custos da operação às expensas do infrator. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais e da cobrança vinculada ao Auto de Intimação Demolitória, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018, Decreto nº 43.056/2022 e Portaria DF Legal nº 91/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 830/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00011653/2025-34. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. CERCAMENTO SEM LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL Nº 6.138/2018). INAPLICABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TRÂMITE NA SEAGRI/DF QUE NÃO AFASTA O PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA DO DF LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS FISCAIS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS DEVIDO (ART. 134 DA LEI Nº 6.138/2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação do Distrito Federal, especificamente a Lei Distrital nº 6.138/2018, veda qualquer ocupação de área pública ou realização de obras/cercamentos sem a obtenção de prévia e expressa licença ou autorização do órgão urbanístico competente. 2. Conforme dispõe o art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, constituindo dever absoluto do administrado adequar suas condutas às exigências normativas urbanísticas. 3. A instauração ou tramitação de processo de regularização fundiária perante a SEAGRI/DF (Lei Distrital nº 5.803/2017) gera mera expectativa de direito e não outorga ao particular imunidade fiscalizatória, tampouco autorização tacitamente concedida para erigir benfeitorias ou cercar áreas públicas sem o devido licenciamento. 4. Os atos lavrados pela fiscalização urbanística do DF Legal gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo exclusivamente ao autuado o ônus de desconstituí-los mediante prova documental inequívoca, o que não ocorreu nos autos. 5. A apreensão de materiais e a cobrança dos custos operacionais decorrem do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do poder de polícia urbanística, respaldados pela jurisprudência vinculante do Conselho Especial do TJDFT (ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000). 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Apreensão nº H-0054-443720-OEU, de 29/03/2025, e da respectiva Planilha de Custos Operacionais, lavrados nos termos da Lei nº 6.138/2018, Decreto nº 43.056/2022 e Portaria DF Legal nº 91/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 831/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO SEI: 04017-00050715/2025-23. RECORRENTE: ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA EDILÍCIA SEM LICENCIAMENTO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018, ARTS. 15, 22 E 50). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FORMA E FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEITADA. ENFRENTAMENTO SELETIVO E MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ADMINISTRADO. A EXISTÊNCIA DE PROJETO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL PARTICULAR NÃO SUBSTITUI O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EMITIDO PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação do Distrito Federal, em especial os arts. 15 e 22 da Lei nº 6.138/2018 (COE/DF), veda expressamente a execução de qualquer obra sem a prévia obtenção do respectivo licenciamento urbanístico perante a Administração Pública. 2. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar o ato punitivo ou decisório não exige a reposta exaustiva a todas as teses da defesa, bastando a indicação clara e coerente dos motivos de fato e de direito que embasam a autuação, sendo legítima a motivação adotada com base na constatação fiscal presencial. 3. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos praticados no exercício do poder de polícia edilício gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Incumbe exclusivamente ao administrado o ônus de produzir prova inequívoca apta a desconstitui-los. 4. A contratação de responsável técnico ou a elaboração isolada de projetos arquitetônicos não equivalem e nem suprem a licença prévia obrigatória expedida pelo órgão competente. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Infração nº H-0168-559895-OEU, de 19/11/2025, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e do Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 832/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00016484/2026-18. RECORRENTE: ADRIANO ALVES DE ALMEIDA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE EMBARGO. OBRA RESIDENCIAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), DECRETO Nº 43.056/2022 E PORTARIA DF LEGAL Nº 91/2024. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E ENFRENTAMENTO SELETIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. AÇÃO JUDICIAL POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES QUE NÃO OBSTA O PODER DE POLÍCIA EDILÍCIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial os arts. 15 e 22 da Lei Distrital nº 6.138/2018 (Código de Edificações do DF), veda qualquer execução de obra sem prévia obtenção de licença emitida pelo Poder Público. 2. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos ou produzir laudos desnecessários, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. 3. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização edilícia gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário mediante a apresentação do indispensável licenciamento. 4. Independência das Instâncias e Poder de Polícia: A existência de discussão judicial sobre a posse ou a titularidade do imóvel não tem o condão de afastar o poder de polícia exercido pela Secretaria DF LEGAL nem suspende o processo administrativo fiscal, haja vista a supremacia do interesse público e a necessidade de tutela da ordem urbanística. 5. O cumprimento estrito das normas de ordem pública e do procedimento fiscal disciplinado pela Portaria DF Legal nº 91/2024 assegura a higidez do ato combatido. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Embargo nº AE-I-2038-007948-OEU, de 20 de maio de 2026, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018, Decreto nº 43.056/2022 e Portaria DF Legal nº 91/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 833/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00051303/2025-19. RECORRENTE: MARONITA DE OLIVEIRA SOUZA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA SEM LICENCIAMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018). INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE (PER RELATIONEM). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ILEGALIDADE POR ALEGADA REURB OU TEMPO DE OCUPAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO § 4º DO ART. 133 DO COE DF. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO SOBRELEVAM A ORDEM URBANÍSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação do Distrito Federal (Lei nº 6.138/2018) estabelece obrigatoriedade absoluta de licenciamento edilício prévio (Alvará de Construção) para a execução ou ampliação de qualquer obra, sendo vedada a construção clandestina. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Nos termos do art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. A presunção de conhecimento das normas de postura edilícia é absoluta e cogente. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar as decisões administrativas não obriga o julgador a rebater exaustivamente todas as teses da defesa, bastando a demonstração clara dos pressupostos fáticos e jurídicos do ato sancionatório, sendo válida a fundamentação per relationem. 4. Presunção de Legitimidade: Os autos lavrados pela fiscalização de obras gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado o ônus de produzir prova cabal em contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. Processo de Reurb e Antiguidade: A simples tramitação de processo de regularização fundiária no parcelamento não autoriza a erigência de obras ou ampliações à revelia do prévio e individualizado licenciamento edilício municipal/distrital. 6. Jurisprudência Vinculante do TJDFT: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade com eficácia erga omnes e ex tunc da expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Fica autorizada e exigida a demolição de edificações irregulares INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO, ainda que concluídas ou acabadas. 7. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia e dignidade humana não servem de amparo para a consolidação de edificações clandestinas, devendo prevalecer a prevalência do interesse público e a tutela da ordem urbanística. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância (Decisão nº 3528/2025-DFLEGAL/SUARF) que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Intimação Demolitória nº H-0141-882888-OEU, de 11/11/2025, lavrado nos termos da Lei Distrital nº 6.138/2018, Decreto Distrital nº 43.056/2022 e Portaria DF Legal nº 91/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 834/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 00052-00023811/2025-07. RECORRENTE: ROBERTO PERES PATU. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL/PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979 E NORMAS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO ART. 133. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO E DEMOLIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a construção ou ocupação sem autorização do Poder Público. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Tal princípio é absoluto e não admite prova em contrário, não servindo a alegação para afastar a responsabilidade ou a validade do ato. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta e em contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. Jurisprudência Vinculante: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou inconstitucional a expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do §4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Efeito erga omnes e ex tunc. Fica autorizada e obrigatória a atuação fiscalizatória/demolitória em edificações irregulares INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO, ainda que concluídas. 6. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia e dignidade humana não autorizam a permanência de situação irregular, devendo prevalecer o interesse coletivo, a proteção ao patrimônio público/urbanístico e o cumprimento da lei. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO : Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Notificação nº H-0483-739140-0EU, de 17/06/2025, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 835/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00048810/2025-67. RECORRENTE: MARCOS MESQUITA ALMEIDA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE EMBARGO. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979 E NORMAS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO ART. 133. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS FISCAIS COERCITIVAS INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública sem autorização legal formal. 2. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta, o que não ocorreu nos autos. 4. Jurisprudência Vinculante: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou inconstitucional a expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do §4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Efeito erga omnes e ex tunc. A fiscalização urbanística aplica-se de forma integral e irrestrita INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO. 5. Os pagamentos tributários (IPTU/TEO) ou a existência de protocolos administrativos perante órgãos imobiliários não suprem a ausência do indispensável alvará de construção edilício e não elidem a ilicitude urbanística. 6. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia e dignidade humana não autorizam a permanência de situação irregular, devendo prevalecer o interesse coletivo, a proteção ao patrimônio público e o cumprimento da lei. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Embargo H – 2038 – 656994 – OEU, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 836/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00040347/2025-13. RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO J DA SQS 104. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA E ALTERAÇÃO DE PILOTIS. ESTREITAMENTO DE PISO PARA GARAGEM PRIVATIVA E MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO EM ÁREA PÚBLICA/USO COMUM. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI COMPLEMENTAR Nº 1.041/2024 (PPCUB) E DECRETO Nº 43.056/2022. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). TRÂMITE PENDENTE DE PROJETO JUNTO À CAP/SEDUH QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE FISCALIZADA. PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ADMINISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018 e a Lei Complementar nº 1.041/2024 (PPCUB), veda qualquer ocupação irregular, alteração e vedação indevida de pilotis ou área pública, sendo obrigatória a observância estrita dos parâmetros urbanísticos e o devido licenciamento. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". A expectativa de aprovação de projeto de reforma em trâmite perante os órgãos de planejamento urbanístico (CAP/SEDUH) não outorga licença prévia e nem convalida a ocupação irregular constatada pela fiscalização. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência assente dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização exercidos por agentes públicos investidos de fé pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta e cabal, o que não ocorreu nos autos. 5. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e direito de propriedade não autorizam a permanência de alteração ou ocupação irregular de pilotis e área pública, devendo prevalecer o interesse coletivo, a ordem urbanística e o estrito cumprimento da lei. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Notificação nº H-0891-409047-OEU, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018, da Lei Complementar nº 1.041/2024 e do Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 837/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00053451/2025-60. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE EMBARGO. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DA TERRACAP E FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018). ALEGAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O LICENCIAMENTO EDILÍCIO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO PREVALECEM SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA E O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A legislação distrital, em especial os arts. 15, III, 22 e 50 da Lei Distrital nº 6.138/2018, veda expressamente a execução de qualquer obra sem o prévio e devido licenciamento outorgado pelo Poder Público. 2. O trâmite de procedimentos administrativos voltados à regularização fundiária ou a expectativa de venda direta perante a TERRACAP não conferem autorização para edificar, tampouco possuem o condão de sobrestar a ação fiscalizatória ou afastar a exigência legal de alvará de construção. 3. Constatado por laudo técnico (TERRACAP/SEDUH) que a obra clandestina situa-se em imóvel incorporado ao patrimônio público e avança sobre faixa de domínio de rodovia distrital, resta imperativa a imposição do embargo para cessar a ilicitude urbanística. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legalidade, incumbindo exclusivamente ao administrado o ônus de provar a regularidade da edificação por meio de licença válida expedida pelo órgão competente, o que não ocorreu nos autos. 5. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia e dignidade humana não autorizam a permanência de situação irregular em área pública, devendo prevalecer o interesse coletivo e a proteção à ordem urbanística (ACÓRDÃO Nº 1970997/TJDFT). 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Embargo nº H-2033-743231-OEU, lavrado nos termos da Lei Distrital nº 6.138/2018, do Decreto nº 43.056/2022 e da Portaria nº 91/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 838/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00051647/2025-10. RECORRENTE: EDUARDA FRAGA DA SILVA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DA TERRACAP. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), LEI Nº 6.766/1979 E NORMAS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. COBRANÇA DE IPTU E SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO CONVALIDAM O ILÍCITO URBANÍSTICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO ART. 133 DA LEI Nº 6.138/2018. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial a Lei nº 6.138/2018, veda qualquer execução de obra sem licença prévia, sendo proibida a ocupação de área pública sem título legalmente outorgado. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'. Tal princípio é absoluto e não admite prova em contrário, não servindo a alegação ou invocação de normas futuras para afastar a responsabilidade ou a validade do ato. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta e em contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. O lançamento/pagamento tributário de IPTU e o acesso a serviços públicos possuem natureza jurídica diversa e não têm o condão de convalidar ilegalidade edilícia ou afastar o poder de polícia administrativo. 6. Jurisprudência Vinculante: O Conselho Especial do T.J.D.F.T., no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou inconstitucional a expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" do § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Efeito erga omnes e ex tunc. Fica autorizada e obrigatória a demolição de edificações irregulares em áreas públicas INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO, ainda que concluídas. 7. Os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, direito à moradia, dignidade humana e função social não autorizam a permanência de situação irregular em solo público, devendo prevalecer o interesse coletivo, a proteção ao patrimônio público e o cumprimento da lei. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Intimação Demolitória nº H-2037-868142-OEU, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 839/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00040505/2025-27. RECORRENTE: DOMINGOS LEONARDO GONÇALVES LOMA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA PÚBLICA RURAL. INSTALAÇÃO DE MEIO-FIO E ARRUAMENTO SEM LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF (LEI Nº 6.138/2018), LEI FEDERAL Nº 6.766/1979, LEI COMPLEMENTAR Nº 1.027/2023 E DECRETO Nº 46.143/2024. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). ALEGADA CONTRATAÇÃO COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM PROTOCOLO DE REGULARIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DA EXPRESSÃO LIMITADORA DO ART. 133 DA LEI 6.138/18 (ADI Nº 0732745-83.2024.8.07.0000/TJDFT). POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA OBRA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação urbanística do Distrito Federal proíbe expressamente a execução de qualquer obra, intervenção topográfica, abertura de vias ou parcelamento do solo sem a prévia e competente Licença Urbanística, mormente em áreas públicas de uso rural/preservação pertencentes à TERRACAP. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Nos termos do Art. 3º da LINDB (Lei nº 12.376/2010), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. A sustentação do autuado de que atuava como mero prestador de serviço de limpeza não possui aptidão jurídica para ilidir a infração cometida nem a incidência das sanções de desfazimento. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica o dever de rebater exaustivamente todos os argumentos defensivos sem relevância jurídica, bastando a indicação clara dos motivos fáticos e jurídicos suficientes para embasar a conclusão administrativa, admitida a fundamentação per relationem. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os autos lavrados por agentes no exercício do poder de polícia gozam de presunção de veracidade e legalidade. O ônus de desconstituir as constatações fiscais instruídas com acervo fotográfico de arruamento e meio-fio cabe exclusivamente ao administrado, que não produziu prova em contrário. 5. O Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da ADI nº 0732745-83.2024.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão "em obras iniciais ou em desenvolvimento" constante do § 4º do art. 133 da Lei nº 6.138/2018. Fica autorizada a ordem de demolição e restauração do solo em área pública INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DE EXECUÇÃO das obras ou infraestruturas assentadas. 6. O simples protocolo de pedido de regularização perante órgãos competentes (ETR/TERRACAP) não autoriza a intervenção na gleba e tampouco sobresta o exercício imperativo do poder de polícia. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Intimação Demolitória nº H-2037-944951-OEU, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018, da Lei Complementar nº 1.027/2023 e do Decreto nº 46.143/2024. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 840/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00034889/2025-49. RECORRENTE: FARMANOSSA FILIAL 06 / VIEIRA E VIEIRA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO AGNUS MODESTO DE SOUSA. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE UNIVERSAL. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018), DECRETO Nº 43.056/2022. INAPLICABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º DA LINDB). PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS. ÔNUS DA PROVA AO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO (ART. 188 DO DECRETO Nº 43.056/2022). DESCABIMENTO DE PRORROGAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legislação distrital, em especial o art. 123, § 3º, XII, da Lei Distrital nº 6.138/2018 e a ABNT NBR 9050/2020, impõe a obrigatoriedade de garantir rota acessível e acessibilidade universal em todos os acessos de edificações de uso público ou coletivo. 2. Inaplicabilidade do desconhecimento da lei: Conforme o Art. 3º da LINDB, 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'. Tal princípio é absoluto e não admite prova em contrário, não servindo a alegação de dificuldades operacionais ou ignorância técnica para afastar a responsabilidade ou a validade do auto. 3. Motivação Administrativa: O dever de fundamentar não implica dever de rebater todos os argumentos, bastando a indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão, sendo válida a motivação per relationem e o enfrentamento seletivo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Presunção de Legitimidade e Ônus da Prova: Os atos de fiscalização gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo exclusivamente ao administrado o ônus de provar o contrário por meio de prova robusta, o que não ocorreu nos autos. 5. Ausência de Efeito Suspensivo e Prazo Legal: Nos termos do art. 188 do Decreto nº 43.056/2022, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. O prazo legal concedido para adequação deve ser observado, não sendo cabível a concessão de dilatações desproporcionais que paralisem o poder de polícia. 6. A função social da propriedade e a boa-fé alegada não autorizam a manutenção de barreiras arquitetônicas ou acessos irregulares, devendo prevalecer o interesse coletivo e a proteção ao direito fundamental de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que confirmou a validade, legalidade e eficácia do Auto de Notificação nº H-2006-838677-OEU, lavrado nos termos da Lei nº 6.138/2018 e Decreto nº 43.056/2022. 30 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 841/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00033690/2025-01. INTERESSADO: PONTO IMÓVEIS LTDA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA QUE NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA G-0136-028490-OEU DE 30/08/2024. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Lei Complementar 1.041/2024, O TP2 compreende a escala residencial da concepção urbanística do Plano Piloto, onde se localizam as superquadras e as entrequadras, com comércios locais e equipamentos comunitários, constituintes das áreas de vizinhança. 2. De acordo com a Lei 6.138/2018, São infrações gravíssimas: descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição. 3. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: Multa. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 842/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00033568/2025-27. INTERESSADO: MAYRA HOLANDA DE SOUZA PINTO. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZÇAÃO E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 843/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00050355/2025-60. INTERESSADO: VANDERLITA PIRES MARTINS. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. SEM LICENCIAMENTO, NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZÇAÃO E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 844/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00014277/2025-30. INTERESSADO: ÁREA CERTA - NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU SEM DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL, NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, é vedada qualquer construção sem o devido licenciamento. 2. São infrações gravíssimas: executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública. 3. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: multa. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 845/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00022554/2025-88. INTERESSADO: WILMA FERREIRA DOS SANTOS. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. CUSTOS OPERACIONAIS DOS MEIOS UTILIZADOS NA REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO E MÃO DE OBRA EMPREGADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Portaria/DF Legal nº 37, de 04 de junho de 2020 versa sobre a apreensão, remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens e mercadorias apreendidas. 2. A Lei 6.138/2018 estabelece que as despesas realizadas com remoção, transporte e permanência em depósito de materiais e equipamentos apreendidos devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização. 3. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 846/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00015292/2025-03. INTERESSADO: RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. CUSTOS OPERACIONAIS DOS MEIOS UTILIZADOS NA REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO E MÃO DE OBRA EMPREGADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Portaria/DF Legal nº 37, de 04 de junho de 2020 versa sobre a apreensão, remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens e mercadorias apreendidas. 2. A Lei 6.138/2018 estabelece que as despesas realizadas com remoção, transporte e permanência em depósito de materiais e equipamentos apreendidos devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização. 3. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 847/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00040809/2025-94. INTERESSADO: DOMINGOS LEONARDO GONÇALVES LOMA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO AUTO DE EMBARGO H-2038-944904-OEU DE 15/09/2025. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, é vedada qualquer construção sem o devido licenciamento. 2. São infrações gravíssimas: descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição. 3. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: multa. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 848/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00044812/2025-87. INTERESSADO: TVA CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE NOTIFICAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, A licença de obras é emitida na forma de: alvará de construção. 2. Conforme a Lei 6138/2018, Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: advertência. 3. A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada em obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade. 4. O auto impugnado encontra-se formal e materialmente válido, não se verificando vício de motivação, de competência ou de procedimento que comprometa sua legalidade. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 849/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00050088/2025-21. INTERESSADO: AUTO POSTO JK LTDA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZÇAÃO E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 850/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00044149/2025-11. INTERESSADO: ERICOM PEREIRA DA SILVA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA SEM LICENCIAMENTO, NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZÇAÃO, EM ÁREA PÚBLICA E NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 851/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00053620/2025-61. INTERESSADO: PRISCILLA QUEIROZ TREVISOL. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZÇAÃO, NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 852/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00030636/2025-04. INTERESSADO: ELIZALDO SODRE DE OLIVEIRA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO AUTO DE EMBARGO H-0226-406785-OEU DE 24/02/2025. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, é vedada qualquer construção sem o devido licenciamento. 2. São infrações gravíssimas: descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição. 3. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: multa. 4. As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte: k = 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 853/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00053668/2025-70. REQUERENTE: EVANDRO MENEZES DE OLIVEIRA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE EMBARGO. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL E NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: Embargo parcial ou total da obra. 3. O embargo da obra ou edificação é aplicado imediatamente, quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. O auto impugnado encontra-se formal e materialmente válido, não se verificando vício de motivação, de competência ou de procedimento que comprometa sua legalidade. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 854/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00052222/2025-28. INTERESSADO: MÁRCIO ROBERTO MONTEIRO. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU SEM DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL, NÃO SE ENQUADRA NA LIEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZÇAÃO E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 855/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00013537/2025-50. INTERESSADO: MOHAMAD CHAMS. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, é vedada qualquer construção sem o devido licenciamento. 2. São infrações gravíssimas: executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública. 3. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: multa. 4. As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte: K 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 856/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00050718/2025-67. INTERESSADO: JULIANA TRIGUEIRO A. INGLÊS MARTINS. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU SEM DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 857/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00045251/2025-33. REQUERENTE: EVILASIO AUGUSTO DA SILVA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE EMBARGO. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL, NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei Complementar nº 1.023/2023, são infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb: ar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: Embargo parcial ou total da obra. 3. Conforme a Lei nº 6.138/2018, o embargo da obra ou edificação é aplicado: imediatamente, quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. O auto impugnado encontra-se formal e materialmente válido, não se verificando vício de motivação, de competência ou de procedimento que comprometa sua legalidade. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 858/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00045865/2025-15. INTERESSADO: RAFAELA STEFANIA SILVA RIBEIRO. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EM ÁREA PÚBLICA, SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO E NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: intimação demolitória. 3. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 859/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00036524/2025-59. INTERESSADO: WANDERSON FABRÍCIO MARTINS SILVA. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE INTERDIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA EM ÁREA PÚBLICA, NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO E DESCUMPRIMENTO AO AUTO DE EMBARGO H-2034-473627-OEU DE 29/08/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. A interdição da obra ou da edificação é aplicada: em casos de descumprimento de embargo. 3. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 860/2026

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00045547/2025-54. REQUERENTE: RAFAEL DOURADO ITACARAMBY MORBECK. RELATOR: ELDINO DIAS FURTADO. EMENTA: AUTO DE EMBARGO. OBRA SEM LICENCIAMENTO E/OU DOCUMENTAÇÃO NO LOCAL E NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras. 2. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: Embargo parcial ou total da obra. 3. O embargo da obra ou edificação é aplicado imediatamente, quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. 4. O auto impugnado encontra-se formal e materialmente válido, não se verificando vício de motivação, de competência ou de procedimento que comprometa sua legalidade.5. Correta a aplicação da penalidade prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento de 30 de Setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 861/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO PROCESSO: 04017-00016257/2026-84. RECORRENTE: POSTO DE COMBUSTÍVEL RANIA LTDA. DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO Nº 1429/2026 – DF-LEGAL/SUARF. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA . EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. MEIO DE PROPAGANDA INSTALADO EM ÁREA PÚBLICA SEM COMPROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE DA ESTRUTURA ATRIBUÍDA A TERCEIRA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO MEIO DE PROPAGANDA. ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.036/2002. CONTRATO COM VIGÊNCIA ENCERRADA ANTES DA FISCALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO NÃO PRESUMIDA. EXAME CONJUNTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA DF-LEGAL. SUPOSTA LOCALIZAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO FEDERAL. COORDENADA CONSTANTE DO PRÓPRIO AUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE A LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A propriedade da estrutura por terceira empresa não afasta, por si só, a responsabilidade decorrente da utilização do meio de propaganda sem licenciamento, a ser examinada conforme o art. 75, parágrafo único, da Lei nº 3.036/2002 e os elementos relativos à situação fiscalizada. 2. O contrato com vigência encerrada antes da ação fiscal comprova vínculo anterior, mas não autoriza presumir sua renovação. A utilização do painel deve ser apreciada conjuntamente com o registro fotográfico, a descrição do auto e as manifestações da interessada. 3. A coordenada registrada no próprio Auto de Notificação deve integrar a análise da localização. Eventual divergência nas manifestações recursais não permite desconsiderar esse registro nem resolve, isoladamente, a questão da competência fiscalizatória. 2. A disciplina das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal não demonstra automaticamente competência distrital sobre faixa federal. No caso, os elementos examinados não comprovam suficientemente a alegada incompetência da DF-LEGAL para a providência adotada. 3. O simples requerimento de regularização não substitui o licenciamento exigido nem constitui, isoladamente, fundamento suficiente para a suspensão do procedimento administrativo. Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1429/2026 – DF-LEGAL/SUARF e os efeitos do Auto de Notificação nº AN-I-0064-013134-AEU, de 29/04/2026, bem como INDEFERIR o pedido subsidiário de suspensão do procedimento administrativo, nos termos do voto da Relatora e conforme o resultado registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 862/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00010033/2026-69. RECORRENTE: EMMANUELA VIANA IMÓVEIS LTDA. RECORRIDO: DF-LEGAL. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM ÁREA PÚBLICA. MADEIRA E ENTULHO. ART. 1º, INCISO II, DA LEI DISTRITAL Nº 972/1995. DECRETO Nº 17.156/1996. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, CARÁTER TEMPORÁRIO DO DEPÓSITO E AUSÊNCIA DE DANO PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PENALIDADE FIXADA NO VALOR MÍNIMO PREVISTO PARA INFRAÇÃO GRAVE. RECURSO NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º, inciso II, da Lei Distrital nº 972/1995 considera ato lesivo à limpeza urbana o depósito, lançamento ou descarte de resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas públicas ou terrenos. 2. O Auto de Infração e o respectivo Relatório de Caracterização registram a presença de resíduos da construção civil, consistentes em madeira e entulho, depositados em área pública, sem autorização do Poder Público, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº AI-I-0289-014848-FAU, de 25/03/2026. 3. A existência de processos administrativos relacionados à regularização do empreendimento e ao Programa “Adote uma Praça” não equivale à autorização específica para depósito ou armazenamento de resíduos sólidos da construção civil no local fiscalizado. 4. A regularização superveniente da edificação ou da utilização da área não produz efeitos retroativos capazes de afastar infração regularmente constatada na data da ação fiscal. 5. A alegação de boa-fé, o caráter temporário do depósito e a ausência de dano permanente não descaracterizam a infração, cuja configuração decorre da própria disposição irregular de resíduos sólidos em área pública. 6. O pedido de conversão da multa em advertência, com fundamento nos arts. 124 e 125 da Lei nº 6.138/2018, não se aplica à hipótese, uma vez que a penalidade decorre de legislação específica relativa à limpeza urbana e ao descarte irregular de resíduos. 7. A infração foi classificada como grave, com registro de 1 m³ de resíduos. Embora o valor unitário por metro cúbico corresponda a R$ 1.377,87, o montante encontra-se abaixo do valor mínimo previsto para essa classificação, razão pela qual a penalidade foi fixada em R$ 3.057,95, conforme a memória de cálculo constante do Auto de Infração e os valores atualizados para o exercício de 2026. 8. Recurso Necessário conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, em CONHECER DO RECURSO NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão nº 1114/2026 – DF-LEGAL/SUARF, ratificada pela Decisão nº 1673/2026 – DF-LEGAL/SUARF, bem como os efeitos do Auto de Infração nº AI-I-0289-014848-FAU, de 25/03/2026, no valor de R$ 3.057,95 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor mínimo previsto para infração de natureza grave, por violação ao art. 1º, inciso II, da Lei Distrital nº 972/1995, regulamentada pelo Decreto nº 17.156/1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 18.369/1997, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 863/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO NECESSÁRIO PROCESSO: 04017-00019512/2026-41. RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – FORT ATACADISTA. RECORRIDO: DF LEGAL. DECISÃO RECORRIDA: Decisão nº 2144/2026 – DF-LEGAL/SUARF, de 21/07/2026. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO NECESSÁRIO. MEIO DE PROPAGANDA. OUTDOOR INSTALADO EM ÁREA PÚBLICA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.036/2002. ALEGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. LANÇAMENTO E PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DISTINTA DA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ATIVIDADE ANUNCIADA. REGULARIDADE DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O recolhimento de preço público não se confunde com a autorização administrativa necessária à instalação e permanência de engenho publicitário em área pública. 2. A existência de processo de regularização em tramitação não comprova a efetiva concessão de licença ou autorização. 3. A regularização posterior não afasta a irregularidade constatada pela fiscalização no momento da lavratura do Auto de Notificação. 4. Recurso Voluntário e Recurso Necessário conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO RECURSO NECESSÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão nº 2144/2026 – DF-LEGAL/SUARF, de 21 de julho de 2026, e os efeitos do Auto de Notificação nº AN-I-0064-013163-AEU, de 27 de maio de 2026, lavrado em razão da manutenção de meio de propaganda em área pública sem comprovação do devido licenciamento, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 864/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00012137/2026-16. RECORRENTE: SEBASTIÃO BORGES DA SILVA. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA RODRIGUES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. TERMO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. OPERAÇÃO FISCAL EM ÁREA PÚBLICA. REMOÇÃO DE ESTRUTURAS IRREGULARES. IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE COMO USUÁRIO DA OCUPAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA AÇÃO FISCAL. RELATÓRIO OPERACIONAL E PLANILHA DE CUSTOS. PORTARIA Nº 37/2020. NATUREZA RESSARCITÓRIA DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS REGISTROS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais tem natureza ressarcitória e visa à recomposição das despesas suportadas pela Administração com os recursos efetivamente empregados na execução da operação fiscal. 2. A identificação do recorrente como usuário da ocupação, sua presença durante a ação fiscal e os demais registros constantes dos autos evidenciam vínculo suficiente com a irregularidade, não sendo a ausência de propriedade formal da área pública causa, por si só, de afastamento da responsabilidade. 3. A existência de Relatório de Operação e de Planilha de Custos Operacionais, com discriminação dos veículos, equipamentos, recursos humanos e períodos de utilização, confere suporte documental ao valor exigido. 4. Não configura bis in idem a coexistência entre eventual penalidade administrativa e o ressarcimento dos custos operacionais, por possuírem natureza, fundamento e finalidade distintos. 5. Não há cerceamento de defesa quando o interessado teve ciência da cobrança, apresentou impugnação em primeira instância e interpôs recurso administrativo, sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Alegações desacompanhadas de prova idônea não são suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos registros produzidos pela fiscalização. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por SEBASTIÃO BORGES DA SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa de primeira instância e, por consequência, os efeitos do Termo de Ressarcimento de Custos Operacionais nº 119/2026, no valor de R$ 6.156,41 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente aos custos operacionais suportados pela Administração na ação fiscal realizada em 06/02/2026, diante da regular comprovação dos meios empregados e da ausência de elementos capazes de desconstituir os registros fiscais, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 865/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00006295/2026-29. RECORRENTE: DUMONT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA. DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO Nº 1988/2026 – DF-LEGAL/SUARF. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL URBANO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE LIMPEZA. ART. 1º DA LEI DISTRITAL Nº 613/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.758/2020. DEVER DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL LIMPO E EM BOAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. REGISTROS FOTOGRÁFICOS POSTERIORES. FISCALIZAÇÃO QUE CONSTATOU RESÍDUOS E VEGETAÇÃO ALTA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO ATO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PERÍODO CHUVOSO. DEVER DE MANUTENÇÃO DE CARÁTER CONTÍNUO. DISCUSSÃO SOBRE EXECUÇÃO DE CALÇADAS QUE NÃO DESCARACTERIZA A IRREGULARIDADE RELATIVA À LIMPEZA DO LOTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS REGISTROS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei Distrital nº 613/1993, com redação dada pela Lei nº 6.758/2020, impõe aos proprietários e possuidores de imóveis urbanos o dever de mantê-los limpos e em boas condições sanitárias. 2. A constatação fiscal da existência de resíduos e vegetação alta no imóvel evidencia o descumprimento da obrigação estabelecida no Auto de Notificação, não sendo suficiente a apresentação de fotografias que retratem apenas parte do terreno ou situação posterior à fiscalização. 3. A regularização realizada posteriormente não desconstitui, por si só, a irregularidade anteriormente constatada nem afasta a legitimidade do Auto de Notificação regularmente expedido. 4. O crescimento da vegetação em razão de período chuvoso não exclui o dever legal de manutenção do imóvel, obrigação que possui caráter contínuo e exige do responsável a adoção das providências necessárias à conservação da área. 5. A alegação de descarte de resíduos por terceiros, desacompanhada de elementos probatórios capazes de afastar as constatações fiscais, não exime o proprietário ou possuidor do dever legal de manter o imóvel em condições adequadas de limpeza. 6. A discussão acerca da execução de calçadas e da tramitação de projeto perante a SEDUH não descaracteriza a irregularidade que fundamentou o ato fiscal, especificamente relacionada à ausência de limpeza do lote. No recurso, a empresa também formula pedido subsidiário de prazo adicional para implantação do calçamento. 7. Alegações desacompanhadas de prova idônea não são suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos registros produzidos pela fiscalização. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por DUMONT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão nº 1988/2026 – DF-LEGAL/SUARF e, por consequência, os efeitos do Auto de Notificação nº I-0420-609933-FAU, de 28/01/2026, lavrado em razão da ausência de limpeza do imóvel localizado na QI 16, Lotes 19-25, Taguatinga/DF, diante da permanência da irregularidade constatada pela fiscalização e da ausência de elementos capazes de desconstituir os registros fiscais, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 866/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00020042/2026-68. RECORRENTE: CLÁUDIO RIBEIRO DUTRA. DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO Nº 1464/2026 – DF-LEGAL/SUARF, MANTIDA EM SEDE DE RECONSIDERAÇÃO. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE EMBARGO. PARCELAMENTO DO SOLO SEM LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. INFRAESTRUTURA DE POSTEAMENTO, ILUMINAÇÃO E ARRUAMENTO. EXISTÊNCIA DE CINCO EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 1.027/2023. DECRETO DISTRITAL Nº 46.143/2024. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO E DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PLANTA, CROQUI, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO OU MEMORIAL DESCRITIVO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DO AUTO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR AS CONSTATAÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A implantação de parcelamento do solo sem a prévia obtenção do licenciamento urbanístico autoriza a atuação fiscal e a adoção das medidas administrativas previstas na legislação de regência. 2. A constatação de posteamento, iluminação, arruamento e edificações no interior da área fiscalizada constitui elemento suficiente para fundamentar a atuação administrativa, quando ausente licença urbanística apta a respaldar a implantação. 3. A inexistência de planta, croqui, levantamento topográfico, memorial descritivo ou documentação de comercialização não invalida, por si só, o Auto de Embargo, desde que o documento fiscal contenha descrição suficiente da irregularidade e permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A alegação de duplicidade entre autos lavrados na mesma data e no âmbito da mesma Ordem de Serviço exige demonstração da identidade entre os fatos, a área fiscalizada, a conduta e o objeto material, não bastando mera afirmação do recorrente. 5. O comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa afastam eventual nulidade decorrente da forma de ciência do ato, quando inexistente demonstração de prejuízo. 6. Os atos praticados pela fiscalização gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado apresentar prova idônea capaz de afastar as constatações registradas. 7. Recurso conhecido e não provido. Auto de Embargo mantido.. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por CLÁUDIO RIBEIRO DUTRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 1464/2026 – DF-LEGAL/SUARF e os efeitos do Auto de Embargo nº AE-I-2038-007943-OEU, de 05/05/2026, lavrado em razão da implantação de parcelamento do solo sem o devido licenciamento urbanístico, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 867/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00047769/2025-10. RECORRENTE: COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA.
DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO Nº 3146/2025 – DF-LEGAL/SUARF. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MEIO DE PROPAGANDA. FAIXA PUBLICITÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. CANTEIRO CENTRAL. LEI DISTRITAL Nº 3.036/2002. ALEGAÇÃO DE QUE A FAIXA ERA APENAS SEGURADA POR PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO MEIO DE PROPAGANDA EM ÁREA PÚBLICA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO OPERACIONAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA EM LEI. VALOR ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A utilização de faixa contendo anúncio de oferta comercial caracteriza meio de propaganda, nos termos do art. 6º da Lei Distrital nº 3.036/2002. 2.A circunstância de a faixa estar sendo sustentada por pessoas no momento do registro fotográfico não afasta, por si só, a irregularidade constatada, quando demonstrada sua utilização para divulgação comercial em área pública e em local vedado pela legislação. 3. O relatório operacional e a documentação fotográfica constituem elementos suficientes para demonstrar a materialidade da infração, especialmente quando não apresentados elementos capazes de desconstituir os registros realizados pela fiscalização. 4. Os atos administrativos praticados por agentes públicos no exercício de suas atribuições gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado apresentar prova suficiente para afastar as constatações fiscais. 5. A aplicação de multa não depende de advertência prévia quando a legislação prevê a penalidade para o descumprimento das normas relativas aos meios de propaganda. 6. A utilização de valor nominal histórico do art. 82 da Lei nº 3.036/2002 não afasta a atualização monetária prevista para as penalidades administrativas, não se verificando fundamento para a redução pretendida nos termos apresentados pela recorrente. 7. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão nº 3146/2025 – DF-LEGAL/SUARF e os efeitos do Auto de Infração nº H-0502-008846-FAU, de 01/11/2025, no valor de R$ 1.596,44 (mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), em razão da utilização irregular de meio de propaganda em área pública, nos termos da Lei Distrital nº 3.036/2002, regulamentada pelo Decreto nº 29.413/2008, conforme o voto da Relatora e o registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 868/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00030219/2025-53. INTERESSADA: ARENA BRAZOLIA SOCIETY LTDA. DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO Nº 2751/2025 – DF-LEGAL/SUARF. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA RODRIGUES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA. RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO AUDITOR AUTUANTE, DE EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO E NO CÁLCULO DA PENALIDADE. EMISSÃO DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR. VÍCIO DE LEGALIDADE. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 53 DA LEI Nº 9.784/1999. SÚMULAS Nº 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO NECESSÁRIO CONHECIDO. 1. O reconhecimento expresso, pelo próprio auditor autuante, de equívoco no enquadramento e no cálculo da penalidade evidencia vício de legalidade capaz de comprometer a validade do Auto de Infração. 2. A emissão de novo Auto de Infração em substituição ao anterior confirma a necessidade de afastamento dos efeitos do ato originário reconhecidamente irregular. 3. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, em observância ao princípio da autotutela administrativa. 4. Recurso Necessário conhecido, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância que anulou o Auto de Infração nº H-0684-485526-OEU, de 06/08/2025. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO NECESSÁRIO e, no mérito, MANTER integralmente a Decisão nº 2751/2025 – DF-LEGAL/SUARF, que anulou o Auto de Infração nº H-0684-485526-OEU, de 06/08/2025, lavrado em desfavor de ARENA BRAZOLIA SOCIETY LTDA., no valor de R$ 36.043,30 (trinta e seis mil quarenta e três reais e trinta centavos), em razão do reconhecimento, pela própria fiscalização, de equívoco no enquadramento e no cálculo da penalidade, circunstância que comprometeu a validade do ato administrativo, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento. Fica consignado que os efeitos desta decisão restringem-se ao Auto de Infração nº H-0684-485526-OEU, de 06/08/2025, não alcançando o Auto de Infração nº H-574603-OEU, de 07/08/2025, informado pela fiscalização como emitido em substituição ao documento fiscal ora anulado. 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 869/2026

ÓRGÃO: 1ª Câmara. CLASSE: Recurso Voluntário. PROCESSO: 04017-00033496/2025-18. RECORRENTE: MDF MÓVEIS LTDA. RELATORA: Conselheira Mariza Libano de Almeida . PRESIDENTE: Conselheiro Marco Aurélio Souza Bessa. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI DISTRITAL Nº 5.610/2016. CADASTRO ATIVO PERANTE O SLU. CUMPRIMENTO PARCIAL. PLANO APRESENTADO COM DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE ART/RRT, CONTRATOS E LICENÇAS AMBIENTAIS DOS PRESTADORES E DESTINADORES. INDICAÇÃO DE UNIDADE DE DESTINAÇÃO INTERDITADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PGRS DIGITAL. DECRETO DISTRITAL Nº 46.520/2024. BOA-FÉ E INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DESCUMPRIMENTO. ADVERTÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA E EDUCATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei Distrital nº 5.610/2016, o grande gerador deve cadastrar-se perante o SLU e elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a legislação aplicável. 2. A simples apresentação de documento denominado PGRS não caracteriza o cumprimento integral da obrigação quando a análise técnica identifica deficiências que comprometem sua validade, sua rastreabilidade e a comprovação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos. 3. Embora o cadastro ativo perante o SLU demonstre o atendimento de uma das determinações fiscais, essa providência não substitui a elaboração de plano tecnicamente válido nem sua disponibilização no sistema PGRS Digital. 4. Não constituem falhas meramente formais a ausência de ART/RRT, de contratos de coleta, transporte e destinação final e de licenças ambientais atualizadas, bem como a indicação de unidade de destinação interditada e a falta de registro do plano na plataforma oficial. 5. Boa-fé, colaboração do administrado e inexistência de dano ambiental comprovado não afastam o descumprimento objetivo da obrigação, cujo caráter preventivo busca assegurar o gerenciamento adequado dos resíduos antes da ocorrência de prejuízo efetivo. 6. Uma vez concedida oportunidade para correção da irregularidade e cientificada a recorrente das deficiências apontadas pela fiscalização, não cabe reabrir, na fase recursal, novo prazo para o cumprimento de determinação anteriormente formulada. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a Decisão nº 2461/2025 – DF-LEGAL/SUARF, confirmada pela Decisão nº 3270/2025, e o Auto de Notificação nº H-0415-921893-FAU, de 11/08/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 04017-00033496/2025-18, em que figura como recorrente MDF MÓVEIS LTDA, relativamente ao Auto de Notificação nº H-0415-921893-FAU, de 11/08/2025. Acordam os membros da 1ª Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, nos termos do voto da Relatora, em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão nº 2461/2025 – DF-LEGAL/SUARF, confirmada pela Decisão nº 3270/2025, bem como os efeitos do Auto de Notificação nº H-0415-921893-FAU, de 11/08/2025. Considerou-se que o cadastro ativo da recorrente perante o SLU representa apenas o cumprimento parcial da determinação fiscal, uma vez que não foi comprovada a apresentação de PGRS tecnicamente válido, acompanhado da documentação necessária e devidamente disponibilizado no sistema PGRS Digital. Ficou reconhecido, ainda, que as deficiências apontadas pela fiscalização não possuem caráter meramente formal, pois comprometem a identificação da responsabilidade técnica, a rastreabilidade das etapas de gerenciamento e a comprovação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Determinou-se, por fim, a intimação da recorrente e o retorno dos autos à unidade fiscal competente para continuidade das providências cabíveis, sem prejuízo da apresentação de PGRS corrigido, completo e regularmente disponibilizado na plataforma oficial. 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 870/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00024047/2025-89. RECORRENTE: HOTEL PHENICIA LTDA., RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CANTEIRO DE OBRAS. TAPUME ESTENDIDO SOBRE CALÇADA DE PEDESTRES. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE AUTO DE NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO CONTINUADA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LICENCIAMENTO DA EDIFICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LICENÇA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INSTRUÇÃO Nº 006/2019 – ULIC/CAP. ÁREA DE PROTEÇÃO DE ATÉ CINCO METROS PARA EDIFICAÇÃO COM SUBSOLO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO ESPECÍFICO. TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. INSTRUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI AUTORIZAÇÃO DE USO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OBJETO ESPECÍFICO. MANIFESTAÇÕES FISCAIS DIVERGENTES. MANIFESTAÇÃO INICIAL PELA NÃO MANUTENÇÃO DO AUTO DESACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E VALOR POR EXTENSO. ERRO MATERIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO E SISLANCA QUE IDENTIFICAM INEQUIVOCAMENTE A PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO FISCAL NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Alvará de Construção autoriza a execução do empreendimento, mas não substitui os documentos específicos necessários à implantação do canteiro e à utilização de área pública. 2. A Instrução nº 006/2019 – ULIC/CAP admite área de proteção de até cinco metros para edificação com subsolo, porém estabelece também a emissão de Licença Específica para o canteiro de obras e, quando utilizado espaço público, a celebração de Termo de Autorização de Uso. 3. O Termo de Compromisso para recuperação da área pública não possui, isoladamente, efeito autorizativo para a ocupação fiscalizada. 4. A manifestação fiscal inicial pela não manutenção do auto, desacompanhada de fundamentação, não é suficiente para afastar a autuação quando, posteriormente, a autoridade fiscal ratifica sua regularidade e os elementos objetivos do processo não demonstram a existência do licenciamento específico. 5. A divergência entre o valor numérico e sua grafia por extenso constitui erro material quando o cálculo registrado no próprio Auto de Infração e o lançamento no SISLANCA permitem identificar, sem dúvida, o montante da penalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, em CONHECER DO RECURSO interposto por HOTEL PHENICIA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 2876/2025 – DF-LEGAL/SUARF, posteriormente mantida pela Decisão nº 344/2026 – DF-LEGAL/SUARF, e, consequentemente, os efeitos do Auto de Infração nº H-0569-554167-OEU, de 03/07/2025, no valor de R$ 2.883,46 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao lançamento SISLANCA nº 0004987040, diante da ausência de comprovação de licença específica para implantação do canteiro de obras e de autorização própria para utilização da área pública objeto da fiscalização, nos termos do voto da Conselheira Relatora Mariza Libano de Almeida Rodrigues e conforme registrado na ata de julgamento. Fica consignado que o Alvará de Construção nº 1573/2024, embora comprove o licenciamento da edificação, não substitui a Licença Específica para implantação do canteiro de obras nem o instrumento administrativo exigível para utilização de área pública. Consigna-se, ainda, que a divergência existente entre o valor numérico da penalidade e sua grafia por extenso configura erro material, uma vez que a memória de cálculo constante do Auto de Infração e o lançamento no SISLANCA demonstram inequivocamente o valor de R$ 2.883,46, sem prejuízo ao exercício da defesa. Para fins cadastrais, deverá ser considerado o CNPJ 00.469.171/0001-64, constante dos documentos originários da autuação, sem repercussão da divergência material identificada em documentos posteriores sobre a validade do processo. 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 871/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00052558/2025-91. RECORRENTE: IVANILDE ALMEIDA DE. BARROS E SILVA. DECISÃO RECORRIDA: DECISÃO Nº 233/2026 – DF-LEGAL/SUARF, MANTIDA EM SEDE DE RECONSIDERAÇÃO PELA DECISÃO Nº 393/2026 – DF-LEGAL/SUARF. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO. INÍCIO DE INTERVENÇÕES SEM PRÉVIA LICENÇA URBANÍSTICA. ART. 104, § 4º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 1.027/2023. MOVIMENTAÇÃO DE TERRA. TERRAPLENAGEM. ABERTURA FÍSICA DE ÁREAS. SUPRESSÃO VEGETAL. IMPLANTAÇÃO INICIAL DE INFRAESTRUTURA. ATOS MATERIAIS PREPARATÓRIOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS OU DA FORMALIZAÇÃO CARTORIAL DO PARCELAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM SUBSTITUIÇÃO A AUTO ANTERIOR PARA CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO AUTO ORIGINÁRIO. ART. 36, §§ 1º E 2º, DA PORTARIA DF-LEGAL Nº 91/2024. REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE Nº 40 E DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E ELEMENTOS CARTOGRÁFICOS. EXPECTATIVA DE FUTURA REGULARIZAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI LICENÇA URBANÍSTICA PRÉVIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO FISCAL NÃO DESCONSTITUÍDA. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caracteriza infração urbanística dar início, de qualquer modo, ao parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, sem a expedição da competente Licença Urbanística. 2. A configuração da infração não está condicionada à existência de edificações concluídas ou à formalização cartorial do parcelamento, sendo suficientes intervenções materiais preparatórias que revelem o início da transformação física da área para finalidade urbanística. 3. A fiscalização registrou movimentação de terra, terraplenagem, abertura física de áreas, supressão vegetal e implantação inicial de infraestrutura nos lotes nº 36, 38 e 40, individualizando o lote nº 40 em relação à recorrente. 4. A substituição do Auto de Infração nº H-2038-441440-OEU pelo Auto nº H-2038-375074-OEU destinou-se à correção do enquadramento jurídico, tendo o primeiro sido cancelado e assegurado novo prazo para manifestação da interessada, não se verificando coexistência de duas penalidades eficazes ou duplicidade sancionatória. 5. A eventual expectativa de regularização futura da área não autoriza a execução antecipada de intervenções urbanísticas, tampouco substitui a prévia Licença Urbanística exigida pela legislação. 6. Não apresentados elementos técnicos capazes de afastar os registros da fiscalização, a identificação do lote ou a materialidade da infração, permanece hígida a autuação. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por IVANILDE ALMEIDA DE BARROS E SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão nº 233/2026 – DF-LEGAL/SUARF, confirmada pela Decisão nº 393/2026 – DF-LEGAL/SUARF, bem como os efeitos do Auto de Infração nº H-2038-375074-OEU, de 10/12/2025, e a penalidade pecuniária no valor de R$ 1.518.000,00 (um milhão quinhentos e dezoito mil reais), em razão do início de parcelamento do solo sem a prévia expedição da competente Licença Urbanística, nos termos do voto da Relatora e conforme registrado na ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

ACÓRDÃO Nº 872/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00021167/2026-13. RECORRENTE: LAYOUT PROPAGANDA LTDA. RELATORA: CONSELHEIRA MARIZA LIBANO DE ALMEIDA . EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. INSTALAÇÃO DE GRADE EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Auto de Intimação Demolitória foi lavrado em razão da instalação de grade em área pública sem apresentação de documentação comprobatória do respectivo licenciamento. 2. A existência de procedimento administrativo de regularização em curso perante a Administração Regional não equivale à concessão de autorização e não legitima, por si só, a permanência de estrutura instalada irregularmente em área pública. 3. A intenção de regularizar a ocupação não substitui a necessidade de obtenção prévia da autorização administrativa exigida pela legislação aplicável. 4. Não tendo sido apresentada licença, autorização de uso ou outro ato administrativo que comprove a regularidade da estrutura, subsistem os fundamentos que ensejaram a expedição do Auto de Intimação Demolitória. 5. O pedido de prorrogação de prazo por 90 dias não merece acolhimento quando desacompanhado de documento que demonstre a regularização da ocupação ou autorização expressa para permanência da estrutura. 6. O exercício do poder de polícia administrativa autoriza a adoção das medidas necessárias à preservação da ordem urbanística e à correção de ocupações realizadas em desacordo com a legislação. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – JAR/DF-LEGAL, por maioria de votos, registrada a suspeição suscitada pelo Conselheiro Eduardo Silva Freitas, em CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto por LAYOUT PROPAGANDA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão administrativa de primeira instância e, consequentemente, os efeitos do Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0410-037107-OEU, de 18/06/2026, em razão da instalação de grade em área pública sem comprovação do devido licenciamento ou de autorização administrativa capaz de legitimar sua permanência. Acordam, ainda, em reconhecer que a existência de procedimento de regularização em andamento perante a Administração Regional de Taguatinga não constitui, por si só, autorização para ocupação da área pública, nem possui efeito suficiente para afastar a irregularidade constatada pela fiscalização. Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão do julgamento definitivo do mérito recursal. 29 de setembro de 2026.

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