Impacto Baixo Legislação
21/10/2026
#291101

Lei nº 15.501/2026

Lei de Juiz de Fora institui diretrizes para política municipal de fomento ao empreendedorismo e a feiras de inclusão da pessoa com deficiência.

Resumo

LEI Nº 15.501, de 21 de outubro de 2026 - Institui diretrizes para o Programa Municipal Feira da Inclusão e do Empreendedorismo da Pessoa com Deficiência e dá outras providências - Projeto nº 204/2026, de autoria do Vereador Fiote. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Ficam instituídas as diretrizes da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo e às Feiras de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de promover a inclusão social, a autonomia financeira, a geração de renda e a inserção produtiva das pessoas com deficiência, de seus familiares, cuidadores e das entidades representativas. Art. 2º  Constituem diretrizes da Política de que trata esta Lei: I - o incentivo à realização de feiras, exposições e eventos destinados à divulgação e à comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por pessoas com deficiência, seus familiares, cuidadores e entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa de seus direitos; II - o estímulo ao empreendedorismo inclusivo e à economia solidária; III - a promoção da capacitação e da orientação técnica sobre gestão, comercialização, inovação e educação financeira; IV - o fomento à inclusão produtiva e à valorização do trabalho da pessoa com deficiência, combatendo-se o capacitismo; V - o incentivo à participação e à colaboração da iniciativa privada, de instituições de ensino, de organizações da sociedade civil e de outros entes parceiros na promoção das ações de inclusão. Art. 3º  A consecução dos objetivos desta Lei dar-se-á, preferencialmente, mediante atuação em rede e articulação transversal entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, observados os instrumentos de cooperação previstos na legislação vigente. Art. 4º  A adesão e a participação das pessoas com deficiência, de seus familiares e das entidades representativas nas ações fomentadas por esta Política serão estritamente voluntárias, pautadas no respeito à sua autonomia e livre iniciativa. Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de outubro de 2026. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo.
Material consultado via Okai.