Impacto Baixo Norma
16/10/2026
#290681

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 215, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

INSS estabelece procedimentos internos para gestão, autorização, controle e pagamento de despesas imobiliárias de imóveis sob sua responsabilidade.

Resumo

Estabelece procedimentos para a gestão, autorização e pagamento de despesas imobiliárias.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.205014/2025-18, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a gestão, autorização, controle e pagamento das despesas imobiliárias incidentes sobre os imóveis sob responsabilidade do INSS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As despesas imobiliárias consideradas para os fins desta Instrução Normativa são aquelas legalmente exigíveis em razão da titularidade, posse, uso ou ocupação do imóvel, compreendendo, entre outras:

I - cotas e despesas condominiais ordinárias;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou tributo equivalente;

III - taxas de serviços públicos vinculadas ao imóvel;

IV - despesas administrativas e de gestão condominial, quando legalmente devidas; e

V - demais encargos imobiliários obrigatórios previstos em lei ou em instrumento jurídico.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 3º As unidades responsáveis pela gestão do patrimônio imobiliário do INSS possuem as seguintes competências:

I - manter as informações cadastrais dos imóveis atualizadas;

II - identificar as despesas incidentes, sua periodicidade e valores;

III - acompanhar lançamentos, vencimentos e cobranças;

IV - verificar a regularidade, a legalidade e a natureza das despesas;

V - instruir os processos administrativos relacionados à autorização e ao pagamento; e

VI - adotar medidas para evitar a incidência de multas, juros e encargos indevidos.

Art. 4º A responsabilidade pelo pagamento das despesas imobiliárias observará a:

I - titularidade do imóvel;

II - destinação do imóvel; e

III - existência de locação, cessão, permissão de uso, comodato, ocupação funcional ou instrumento congênere.

Art. 5º Nos casos em que instrumento jurídico atribuir a responsabilidade pelo pagamento das despesas imobiliárias a terceiros, caberá à unidade gestora:

I - acompanhar o adimplemento das obrigações;

II - adotar medidas administrativas em caso de inadimplência; e

III - promover a cobrança ou o ressarcimento ao INSS, quando cabível.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS E DA DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES

Art. 6º A participação do INSS em assembleias gerais condominiais relativas a imóveis sob sua responsabilidade, próprios ou locados, observará os procedimentos e competências estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 7º O INSS deverá participar das assembleias gerais condominiais nos imóveis locados de terceiros, situados em condomínios edilícios, sempre que as deliberações puderem impactar obrigações financeiras, operacionais ou contratuais assumidas pelo Instituto.

§ 1º A participação ocorrerá por meio de representante formalmente designado nos termos do art. 8º.

§ 2º A ausência de participação do INSS em assembleia não afasta os efeitos das deliberações regularmente aprovadas, observado o disposto na legislação civil aplicável, permanecendo obrigatória a análise administrativa para fins de pagamento das despesas eventualmente imputadas ao Instituto.

§ 3º As deliberações assembleares regularmente aprovadas produzem os efeitos jurídicos previstos na legislação aplicável, cabendo ao INSS promover a análise administrativa da legalidade, da responsabilidade pelo pagamento, da disponibilidade orçamentária e da regularidade da despesa antes da respectiva quitação.

Art. 8º O INSS será representado nas assembleias condominiais por servidor formalmente designado pelo:

I - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, no âmbito da Administração Central; e

II - Superintendente Regional, no âmbito das Superintendências Regionais.

Parágrafo único. A designação deverá formalizar-se por meio de procuração, cujo preâmbulo deverá indicar expressamente o número do processo administrativo que contém a integral fundamentação para a edição do ato.

Art. 9º A unidade responsável pela gestão patrimonial do imóvel possui as seguintes competências:

I - analisar previamente a pauta da assembleia;

II - orientar o representante quanto aos limites de atuação; e

III - manifestar-se previamente quanto às matérias com impacto financeiro.

Art. 10. O representante do INSS deverá:

I - atuar nos limites da designação recebida, sendo vedado votar favoravelmente propostas que impliquem assunção de obrigações financeiras não autorizadas pela Administração, sem prejuízo da eficácia das deliberações regularmente aprovadas pela assembleia; e

II - juntar a ata e o relatório sucinto ao processo administrativo correspondente após a realização da assembleia.

Art. 11. A participação do servidor designado para representar o INSS em assembleias gerais condominiais realizadas fora do horário regular de expediente deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata.

§ 1º O tempo despendido na participação de que trata o caput deverá ser previamente ajustado com a chefia imediata e será:

I - considerado para fins de cumprimento das metas pactuadas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, quando aplicável; ou

II - objeto de compensação de horas, mediante prévia autorização da chefia imediata e registro no sistema de controle de frequência, observadas as normas vigentes.

§ 2º A adoção de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deverá observar a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração.

§ 3º É vedada a concessão de dispensa de ponto ou folga compensatória sem a correspondente apuração e registro da jornada efetivamente cumprida, observado o princípio da legalidade.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE GESTÃO, OBRAS E DA IMUNIDADE AO IPTU

Art. 12. As despesas extraordinárias somente poderão ser suportadas pelo INSS quando decorrentes de deliberações regularmente aprovadas em assembleia condominial, observado o disposto na convenção de condomínio, no regimento interno, na legislação aplicável e nesta Instrução Normativa:

I - sejam obras necessárias à preservação da estrutura, segurança ou habitabilidade do imóvel;

II - houver previsão legal ou contratual; e

III - estiverem devidamente justificadas e autorizadas em processo administrativo específico.

§ 1º Quando as despesas extraordinárias forem de responsabilidade do proprietário do imóvel, a unidade gestora deverá promover sua comunicação formal, encaminhando-lhe cópia da documentação pertinente e solicitando a adoção das providências cabíve

§ 2º Na hipótese de pagamento da despesa extraordinária pelo INSS em imóvel locado, a unidade gestora deverá avaliar a responsabilidade contratual pelo encargo, adotando, quando cabível, as providências destinadas ao ressarcimento, ao abatimento do aluguel ou à recomposição financeira em favor da Administração.

§ 3º Verificada a existência de deliberação assemblear que apresente indícios de ilegalidade, nulidade ou afronta à legislação, à convenção condominial, ao contrato ou ao interesse da Administração, a unidade gestora deverá adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive quanto à eventual impugnação da deliberação, observada a orientação da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, quando necessária.

§ 4º As providências previstas neste artigo deverão ser registradas no respectivo processo administrativo.

Art. 13. As obras úteis somente poderão ser custeadas pelo INSS quando devidamente aprovadas pela assembleia de condôminos e demonstrado o interesse público, a necessidade institucional e a vantagem econômica, mediante autorização expressa em processo administrativo.

Art. 14. As despesas referentes à gestão condominial ou administrativa do imóvel somente serão passíveis de pagamento quando previstas em instrumento jurídico válido e correspondam a serviços efetivamente prestados.

Art. 15. Nos imóveis locados, a unidade gestora deverá comunicar formalmente ao proprietário ou ao seu representante legal as deliberações assembleares que possam repercutir nas obrigações contratuais, especialmente quando envolverem despesas extraordinárias, obras estruturais, alterações relevantes nas áreas comuns ou matérias passíveis de repercussão financeira.

Art. 16. O INSS, na condição de autarquia pública federal, é imune ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do art. 150, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, relativamente aos imóveis de sua propriedade.

§ 1º O pagamento de IPTU pelo INSS nas hipóteses alcançadas pela imunidade tributária constitucional é vedado, devendo a unidade gestora adotar as providências administrativas necessárias para o reconhecimento da imunidade junto ao ente tributante.

§ 2º Eventual rateio ou cobrança que inclua valores referentes a IPTU nos imóveis próprios do INSS situados em condomínios edilícios deverá ser glosado, promovendo-se a exclusão da parcela indevida.

§ 3º O pagamento de IPTU nos casos de imóveis locados de terceiros somente poderá ocorrer quando houver previsão contratual expressa atribuindo tal encargo ao INSS e desde que não configurada a imunidade tributária aplicável ao caso concreto.

§ 4º As medidas administrativas cabíveis para restituição ou compensação dos valores deverão ser adotadas de imediato, quando constatada cobrança ou pagamento indevido de IPTU, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Art. 17. O processo para autorização de pagamento deverá conter, no mínimo, a identificação do imóvel, o documento de cobrança, a análise da natureza da despesa, a manifestação técnica e o despacho da autoridade competente.

Art. 18. O pagamento das despesas imobiliárias decorrentes de obrigações atribuídas ao INSS dependerá de prévia instrução e autorização administrativa em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, destinadas exclusivamente à verificação da:

I - legalidade da despesa;

II - responsabilidade do Instituto pelo respectivo pagamento;

III - disponibilidade orçamentária; e

IV - regularidade da documentação apresentada.

Parágrafo único. A autorização administrativa constitui requisito para a realização do pagamento, não interferindo na eficácia jurídica das deliberações assembleares regularmente aprovadas.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO, COBRANÇA, RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO

Art. 19. O parcelamento de débitos somente será admitido quando previsto em lei e devidamente autorizado.

Art. 20. Os pagamentos:

I - realizados pelo INSS que sejam de responsabilidade de terceiros ensejarão ressarcimento; e

II - indevidos ou a maior deverão ser objeto de restituição ao erário.

Art. 21. As medidas administrativas de cobrança deverão ser adotadas quando constatada inadimplência.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. As unidades responsáveis manterão controle sistematizado das despesas imobiliárias.

Art. 23. Os processos de pagamento das despesas imobiliárias permanecerão disponíveis para os órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de novembro de 2026.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

Versão organizada pela Okai.