O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e tendo em vista o processo SEI nº 19369/2026 e o julgamento do Ato Normativo nº 0007841- 65.2026.2.00.0000, na 14ª Sessão Virtual de 2026, realizada entre os dias 25 de setembro de 2026 e 2 de outubro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui o Dia Nacional em Homenagem ao Conciliador e ao Mediador no âmbito do Poder Judiciário, a ser celebrado anualmente em 23 de setembro.
Art. 2º A celebração da data tem por finalidade promover o reconhecimento da atuação dos conciliadores e mediadores, bem como difundir a importância dos métodos consensuais de solução de conflitos para a efetivação do acesso à justiça e o fortalecimento da cultura da paz.
Art. 3º Os tribunais promoverão, preferencialmente na semana em que recair o dia 23 de setembro, ações de valorização e reconhecimento dos conciliadores e mediadores que atuem em suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão compreender, entre outras iniciativas:
I - a realização de solenidades, homenagens e cerimônias de reconhecimento;
II - a divulgação de boas práticas, experiências exitosas e iniciativas inovadoras relacionadas à conciliação e à mediação;
III - a promoção de seminários, palestras, oficinas, encontros e eventos destinados ao aprimoramento das atividades de conciliação e mediação;
IV - a realização de campanhas institucionais voltadas à conscientização da sociedade sobre a relevância dos meios consensuais de resolução de conflitos;
V - a entrega de certificados, menções honrosas ou outras formas simbólicas de reconhecimento aos conciliadores e mediadores que tenham se destacado pelo desempenho de suas atividades.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Resolução observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada tribunal, podendo ser feita em parceria com instituições públicas, privadas e entidades representativas vinculadas à conciliação e à mediação, observadas as normas acerca do tema.
Art. 5º Os tribunais poderão divulgar, em seus canais institucionais de comunicação, informações e conteúdos destinados a evidenciar a contribuição dos conciliadores e mediadores para a prestação jurisdicional e para a pacificação social.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Versão consultada na Okai.