Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera leiaute e instruções do documento 3040 do SCR para incluir informações sobre operações de crédito de programas governamentais e novos domínios específicos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 627, DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera o Leiaute, as Instruções de Preenchimento, e as Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas governamentais relativos ao documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar a partir da data-base de julho de 2025, as novas versões do Leiaute, das Instruções de Preenchimento e das Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas governamentais do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040:
I - Anexo 8: Característica Especial - CaracEspecial: inclusão dos domínios:
a) 40, com a descrição “Precatórios Adquiridos”;
b) 41, com a descrição “Direitos creditórios em processo de execução Adquiridos”;
c) 42, com a descrição “Operação Sindicalizada”;
II - Anexo 26: InfosAdicionais:
a) no domínio 14: Vinculação Legal e Regulatória, subdomínio 08: Outro uso regulatório: inclusão na tag <Valor> da informação “Número do leilão”;
III - Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório: inclusão do domínio:
a) 11, com a descrição “Operações contratadas no âmbito do Programa EcoInvest (Resolução CMN nº 5.130/2024)”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de preenchimento:
I - no capítulo D - Informações da Operação, item 1 - Informações Básicas da Operação, inciso XVIII - Característica Especial:
a) na tabela, inclusão dos domínios:
1. 40, com a descrição “Precatórios Adquiridos”;
2. 41, com a descrição “Direitos creditórios em processo de execução Adquiridos; e
3. 42, com a descrição “Operação Sindicalizada”;
b) inclusão dos incisos:
1. xxix - Precatórios Adquiridos;
2. xxx - Direitos creditórios em processo de execução Adquiridos; e
3. xxxi - Operação Sindicalizada.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas governamentais:
I - inclusão do item 17. Operações contratadas no âmbito do Programa EcoInvest (Resolução CMN nº 5.130/2024)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema que tem por objetivo captar informações sobre operações de crédito de clientes de instituições financeiras (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. Para aprimorar o monitoramento das operações enviadas ao SCR estão sendo incluídas no documento 3040, informações que permitam identificar:
I - financiamentos concedidos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil;
II - precatórios adquiridos;
III - direitos creditórios em processo de execução adquiridos; e
IV - empréstimos sindicalizados.
3. A Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, instituiu o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil, com os seguintes objetivos:
I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair investimentos externos ao País;
III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;
IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
4. No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
5. As citadas Lei e Resolução CMN estabeleceram que compete ao Banco Central o acompanhamento e a fiscalização dos atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil. Com base nessa determinação, estão sendo criadas no SCR informações que permitam a identificação de operações contratadas ao amparo do referido programa.
6. A inclusão dos domínios “Precatórios Adquiridos” e “Direitos creditórios em processo de execução Adquiridos” deve-se à necessidade de acompanhamento dessas aquisições para o monitoramento de risco crédito e a geração de estatísticas no Banco Central. Atualmente tais operações são informadas junto à modalidade de recebíveis adquiridos, sem a marcação específica e, por isso, não há como diferenciá-las dos demais recebíveis.
7. Em relação à inclusão do domínio “Empréstimos sindicalizados”, convém esclarecer que esse tipo de empréstimo é feito por um grupo de instituições financeiras, normalmente quando o montante a ser emprestado é de volume expressivo, principalmente para apenas uma única instituição financeira. Essas operações já são informadas no SCR. No entanto, sem esta marcação não é possível estabelecer a ligação entre as operações de crédito.
8. A presente Instrução Normativa – IN BCB tem por objetivo incluir:
I - no leiaute do Documento 3040 novos domínios que permitam identificar as operações de crédito relativas a:
a) precatórios adquiridos por instituições financeiras;
b) direitos creditórios em processo de execução adquiridos;
c) operações relativas a empréstimos sindicalizados, concedidos por um consórcio de instituições financeiras; e
d) financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil;
II - nas Instruções de Preenchimento do Documento 3040:
a) orientações relativas ao envio de informações sobre precatórios adquiridos, direitos creditórios em processo de execução adquiridos e empréstimos sindicalizados.
II - nas Instruções complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas governamentais:
a) orientações específicas relativas ao Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil
9. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e na alínea “b”, do inciso V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
10. Conforme descrito nos parágrafos de 3 a 5, a obrigatoriedade de se acompanhar e fiscalizar os financiamentos concedidos ao amparo da Linha Eco Invest Brasil estabelecida em Lei e em Resolução CMN redundou na criação de domínio e de informação adicional que permitam a identificação desses financiamentos, bem como o leilão e ano dos recursos dessa linha, justificando, assim, o enquadramento da presente IN BCB no inciso II, do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
11. Conforme descrito nos parágrafos 6 e 7, a necessidade de melhorar a qualidade das informações recebidas, permitindo um melhor acompanhamento e monitoramento de operações envolvendo precatórios e direitos creditórios em processo de execução adquiridos, e visando identificar os empréstimos sindicalizados e seus participantes, redundou na criação de domínios específicos para a instituições identificarem essas operações, as quais já constam no SCR, mas não de forma segregada, o que justifica o enquadramento da IN BCB na alínea “b” do inciso V do art. 4º do referido Decreto.
12. Assim, com base no disposto nos parágrafos 9 a 11, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro
Este artefato ainda não tem temas.