Vigente Impacto Baixo Norma
29/07/2021
#66806

Resolução CMN N° 4.937

Estabelece regras para operações de crédito no Programa de Estímulo ao Crédito por instituições financeiras.

Resolução Nº 4.937

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.937, DE 29 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito pelas instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

Art. 2º  As operações de crédito no âmbito do PEC devem ter prazo mínimo de vinte e quatro meses.

Art. 3º  Não podem ser enquadradas no PEC operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) e demais operações que:

I - contem com qualquer garantia da União ou de entidade pública;

II - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelas instituições de que trata o art. 1º;

III - não sejam carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o art. 1º;

IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 4º  É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do PEC, especialmente:

I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 5º  As operações de que trata esta Resolução devem:

I - integrar a carteira ativa da instituição credora; e

II - ser indicadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como operações contratadas no âmbito do PEC.

Art. 6º  O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

 

Conteúdo consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quem pode baixar normas necessárias ao cumprimento da Resolução CMN Nº 4.937?
O Banco Central do Brasil pode baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto na Resolução CMN Nº 4.937.
Quais operações não podem ser enquadradas no PEC?
Não podem ser enquadradas no PEC operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), além de operações que:
  • Contem com qualquer garantia da União ou de entidade pública;
  • Não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelas instituições especificadas;
  • Não sejam carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições especificadas;
  • Tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos;
  • Tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Quando a Resolução CMN Nº 4.937 entrou em vigor?
A Resolução CMN Nº 4.937 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de julho de 2021.
O que é a Resolução CMN Nº 4.937?
A Resolução CMN Nº 4.937, de 29 de julho de 2021, dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) pelas instituições financeiras especificadas.
Quais são as exigências para as operações de crédito no âmbito do PEC?
As operações de crédito no âmbito do PEC devem:
  • Integrar a carteira ativa da instituição credora;
  • Ser indicadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como operações contratadas no âmbito do PEC.
Quais são as vedações impostas às instituições credoras no âmbito do PEC?
É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do PEC, especialmente:
  • A retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes;
  • A previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.
Qual é o prazo mínimo para as operações de crédito no âmbito do PEC?
As operações de crédito no âmbito do PEC devem ter prazo mínimo de vinte e quatro meses.
Quais instituições estão excluídas de operar no âmbito do PEC?
Cooperativas de crédito e administradoras de consórcio estão excluídas de operar no âmbito do PEC.