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Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco em exposições ao risco de crédito pela abordagem padronizada.
RESOLUÇÃO BCB Nº 240, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ..........................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) possuir recursos financeiros, ou limites de crédito contratados, compatíveis com as demandas financeiras projetadas do projeto objeto de financiamento;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 46. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 81. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação dada, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação