Revogada Norma
30/07/2020
#69615

Resolução CMN N° 4.840

Altera prazos para vencimento e renegociação de parcelas de crédito rural afetadas pela pandemia de Covid-19 e por seca ou estiagem.

Resolução Nº 4.840

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.840, DE 30 DE JULHO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.

Altera o prazo de vencimento das parcelas de operações de crédito rural de mutuários cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social ligadas à pandemia de Covid-19, de que trata a Seção 22 (Operações de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo Covid-19 – Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR); e altera o prazo relativo à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em municípios afetados por seca ou estiagem para fins da renegociação de operações de crédito rural de que trata a Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública – Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 22 (Operações de custeio e investimento prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo Covid-19 – Resolução nº 4.801/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de dezembro de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública – Resolução nº 4.802/2020) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas e as operações de crédito rural de custeio e de investimento, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, lastreadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2020 a 30 de dezembro de 2020, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e pelas cooperativas singulares de produção agropecuária que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 20 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Acervo regulatório organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Resolução CMN Nº 4.840?
A Resolução CMN Nº 4.840, de 30 de julho de 2020, altera prazos de vencimento de parcelas de operações de crédito rural para mutuários afetados pelas medidas de distanciamento social devido à pandemia de Covid-19 e também para municípios afetados por seca ou estiagem.
Quem pode se beneficiar das alterações da Resolução CMN Nº 4.840?
Podem se beneficiar das alterações da Resolução CMN Nº 4.840 os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cujas atividades foram prejudicadas pelas medidas de distanciamento social devido à pandemia de Covid-19, bem como aqueles afetados por seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Quais são os prazos estabelecidos pela Resolução CMN Nº 4.840 para a prorrogação das parcelas de crédito rural?
As instituições financeiras estão autorizadas a prorrogar o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de dezembro de 2020 para até 15 de dezembro de 2020.
Quando a Resolução CMN Nº 4.840 entrou em vigor?
A Resolução CMN Nº 4.840 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de julho de 2020.
Qual documento normativo revogou a Resolução CMN Nº 4.840?
A Resolução CMN Nº 4.840 foi revogada pela Resolução CMN Nº 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. Mais informações podem ser encontradas aqui.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Resolução CMN Nº 4.840?
A Resolução CMN Nº 4.840 autoriza a prorrogação do vencimento das parcelas de operações de crédito rural de custeio e investimento para até 15 de dezembro de 2020, e permite a renegociação de parcelas vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2020 a 30 de dezembro de 2020 para produtores rurais afetados por seca ou estiagem.
Quais são as condições para a renegociação das operações de crédito rural afetadas por seca ou estiagem?
As operações de crédito rural de custeio e investimento, em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2019, podem ser renegociadas se forem lastreadas com recursos controlados e se os prejuízos ocorreram em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 20 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020, reconhecida pelo Governo Estadual.
Qual é o objetivo principal da Resolução CMN Nº 4.840?
O objetivo principal da Resolução CMN Nº 4.840 é prorrogar os prazos de vencimento das parcelas de operações de crédito rural para produtores rurais e cooperativas que foram prejudicados pelas medidas de distanciamento social devido à pandemia de Covid-19 e pela seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

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