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Altera normas sobre operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.266, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro
de 2006, e seu regulamento anexo, que altera e consolida as normas que
disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................................
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º A condição prevista no inciso II do caput não será exigida para as operações compromissadas:
I - com títulos emitidos pelo Tesouro Nacional;
II - contratadas entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III - contratadas entre instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e investidor profissional não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas operações de que trata o inciso III do § 1º realizadas com títulos que não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional e sem a contratação de câmara ou prestador de serviço mencionado no inciso II do caput, o contrato da operação deve possuir cláusula prevendo mecanismo de resolução de falha de entrega dos títulos objeto da operação pela parte que assumiu o compromisso de revenda, que permita à parte com compromisso de recompra:
I - adquirir no mercado os títulos objeto da operação ou títulos equivalentes; e
II - cobrar da parte inadimplente eventuais perdas decorrentes dessa aquisição." (NR)
......................................................................................................................................." (NR)
I - na hipótese de a instituição não pertencer a conglomerado prudencial, o Patrimônio de Referência – PR da instituição; ou
II - na hipótese de a instituição pertencer a conglomerado prudencial, o PR consolidado das instituições habilitadas a realizar operações compromissadas que integrem o conglomerado prudencial ao qual pertença.
Parágrafo único. No caso de instituição pertencente a conglomerado prudencial mencionada no inciso II do caput, a verificação do atendimento dos limites operacionais referenciados em PR de que trata o art. 8º, caput, incisos I e II, deve considerar, de forma consolidada, tanto as operações realizadas pela própria instituição como as operações realizadas pelas demais instituições habilitadas pertencentes ao mesmo conglomerado." (NR)
.................................................................................................................................................
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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