Vigente Norma
23/09/2025
#86486

Resolução BCB N° 504

Altera critérios contábeis para instrumentos financeiros e contabilidade de hedge em instituições autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

Resolução

RESOLUÇÃO BCB Nº 504, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BC​B nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 6º  Fica dispensada, excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso II do § 4º aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e estrutura de pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos iguais ou superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de que trata o inciso IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa dias anteriores à data de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito.” (NR)

“Art. 49.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condição de que trata o caput devem ser:

I - reconhecidos conforme os arts. 22 e 23, no caso de reestruturação ou renegociação, ou pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos, nos demais casos; e

II - caracterizados como ativo com problemas de recuperação de crédito, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro d​e 2025.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

A partir de qual data as alterações na Resolução BCB nº 352, de 2023, publicadas em setembro de 2025, entraram em vigor?
As alterações na Resolução BCB nº 352, de 2023, que foram aprovadas pela Diretoria Colegiada do Banco Central em 23 de setembro de 2025, entraram em vigor a partir de 1º de outubro de 2025.
Em que situações é dispensado um dos requisitos para descaracterizar um ativo como 'com problema de recuperação de crédito'?
De acordo com uma alteração na Resolução BCB nº 352, de 2023, é dispensada a observância de um dos requisitos para a descaracterização de um ativo como "com problema de recuperação de crédito" em uma situação específica.Essa exceção se aplica a instrumentos financeiros que, por sua natureza, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos de três meses ou mais. Para ser elegível, é necessário comprovar que as evidências de melhora na qualidade de crédito do ativo foram observadas por, no mínimo, os noventa dias anteriores à data da descaracterização.
Qual é a classificação e a provisão exigida para um instrumento financeiro que foi baixado e depois reativado no balanço?
Quando um instrumento financeiro previamente baixado é reativado no balanço por não atender mais aos critérios de baixa, ele deve ser imediatamente caracterizado como um ativo com problemas de recuperação de crédito.Junto com essa classificação, a Resolução BCB nº 352, de 2023, exige a constituição de uma provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito no valor exato de 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
Como deve ser reconhecido contabilmente um instrumento financeiro que foi baixado, mas que deixou de atender aos critérios de baixa?
O reconhecimento contábil de um instrumento financeiro que foi baixado, mas que deixou de atender aos critérios para tal, depende da situação. Conforme a Resolução BCB nº 352, de 2023, se o instrumento for objeto de uma reestruturação ou renegociação, o reconhecimento deve seguir o disposto nos arts. 22 e 23 da norma.Nos demais casos, o instrumento deve ser reconhecido pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes que se espera receber.