Vigente Norma
02/12/2024
#89480

Instrução Normativa BCB N° 557

Divulga procedimentos para recolhimento compulsório sobre recursos a prazo conforme Resolução BCB nº 145.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 557, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

Art. 2º  Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 3º  Para a prestação de informações de que trata o art. 2º relativas a datas de referência a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “9 - Recursos a Prazo”, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - CodItem 9001 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO”, do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif (art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

II - CodItem 9002 - saldo total da rubrica “4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS”, do Cosif (art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

III - CodItem 9004 - saldo total da rubrica “4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria”, do Cosif (art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

IV - CodItem 9005 - saldo total da rubrica “4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior”, do Cosif (art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021), correspondente aos contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior; e

V - CodItem 9024 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.55.00-3 Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130” (art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021).

Art. 4º  Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível – DeducLFL – DeducPR1, em que:

I - Pré-Exigível = exigibilidade sem deduções, conforme art. 5º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo – LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e

III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

§ 1º  O cômputo da DeducLFL é realizado pelo Sistema de Recolhimento Compulsório – RCO no momento do cálculo da exigibilidade da instituição financeira, considerando a informação disponível no campo “Valor Limite Total LLT” da mensagem “LFL0014 - LFL informa limites disponíveis” enviada na abertura diária do sistema LFL em cada um dos dias do período de cálculo.

§ 2º  Para fins de verificação do cálculo da DeducLFL, as instituições financeiras sem acesso principal à RSFN podem consultar o LT.LLT no início de cada dia pela aba “Limites” do portlet “LFL” do aplicativo STR-Web.

Art. 5º  Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 6º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 162, de 1º de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2021.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA


 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.

Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).

Portanto, tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Como são realizados os cálculos das deduções de exigibilidade para o recolhimento compulsório?
Os cálculos são realizados da seguinte forma:Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível – DeducLFL – DeducPR1, onde:
  • Pré-Exigível é a exigibilidade sem deduções;
  • DeducLFL é a dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT);
  • DeducPR1 é a dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.
Quais são os códigos do Dicionário de Domínios que devem ser observados para a prestação de informações sobre o recolhimento compulsório?
Os códigos são:
  • CodItem 9001 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO”;
  • CodItem 9002 - saldo total da rubrica “4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS”;
  • CodItem 9004 - saldo total da rubrica “4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria”;
  • CodItem 9005 - saldo total da rubrica “4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior”;
  • CodItem 9024 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.55.00-3 Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130”.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa BCB nº 162, de 1º de outubro de 2021.
Como as instituições financeiras sem acesso principal à RSFN podem consultar o LT.LLT?
Essas instituições podem consultar o LT.LLT no início de cada dia pela aba “Limites” do portlet “LFL” do aplicativo STR-Web.
O que acontece se as instituições não fornecerem ou enviarem documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios dentro do prazo estabelecido?
O Deban acompanhará a conduta das instituições e, caso não cumpram os prazos estabelecidos, as instituições e seus administradores estarão sujeitos às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Qual mensagem deve ser utilizada para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório a partir de 1º de janeiro de 2025?
As instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “9 - Recursos a Prazo”.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Quais são os procedimentos para envio e consulta de informações sobre o recolhimento compulsório?
As instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN. As demais instituições devem utilizar o aplicativo STR-Web.
A Instrução Normativa mencionada está sujeita à análise de impacto regulatório (AIR)?
Não, a Instrução Normativa não está sujeita à AIR, pois dispõe estritamente sobre política monetária, conforme o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Como é realizado o cômputo da DeducLFL?
O cômputo da DeducLFL é realizado pelo Sistema de Recolhimento Compulsório (RCO) no momento do cálculo da exigibilidade da instituição financeira, considerando a informação disponível no campo “Valor Limite Total LLT” da mensagem “LFL0014 - LFL informa limites disponíveis” enviada na abertura diária do sistema LFL em cada um dos dias do período de cálculo.
O que é a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, conforme a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.