Vigente Norma
02/12/2024
#89480

Instrução Normativa BCB N° 557

Divulga procedimentos para recolhimento compulsório sobre recursos a prazo conforme Resolução BCB nº 145.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 557, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

Art. 2º  Para envio e consulta de informações e movimentação de recursos acerca do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 3º  Para a prestação de informações de que trata o art. 2º relativas a datas de referência a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “9 - Recursos a Prazo”, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - CodItem 9001 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO”, do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif (art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

II - CodItem 9002 - saldo total da rubrica “4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS”, do Cosif (art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

III - CodItem 9004 - saldo total da rubrica “4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria”, do Cosif (art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021);

IV - CodItem 9005 - saldo total da rubrica “4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior”, do Cosif (art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021), correspondente aos contratos de assunção de obrigações vinculados a operações realizadas com o exterior; e

V - CodItem 9024 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.55.00-3 Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130” (art. 3º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021).

Art. 4º  Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, e consequentemente da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível – DeducLFL – DeducPR1, em que:

I - Pré-Exigível = exigibilidade sem deduções, conforme art. 5º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021;

II - DeducLFL = dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo – LT.LLT na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL, estabelecida no art. 6º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021; e

III - DeducPR1 = dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

§ 1º  O cômputo da DeducLFL é realizado pelo Sistema de Recolhimento Compulsório – RCO no momento do cálculo da exigibilidade da instituição financeira, considerando a informação disponível no campo “Valor Limite Total LLT” da mensagem “LFL0014 - LFL informa limites disponíveis” enviada na abertura diária do sistema LFL em cada um dos dias do período de cálculo.

§ 2º  Para fins de verificação do cálculo da DeducLFL, as instituições financeiras sem acesso principal à RSFN podem consultar o LT.LLT no início de cada dia pela aba “Limites” do portlet “LFL” do aplicativo STR-Web.

Art. 5º  Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 6º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 162, de 1º de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2021.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA


 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.

Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).

Portanto, tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

Conteúdo apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Como são realizados os cálculos das deduções de exigibilidade para o recolhimento compulsório?
Os cálculos são realizados da seguinte forma:Exigibilidade a Recolher = Pré-Exigível – DeducLFL – DeducPR1, onde:
  • Pré-Exigível é a exigibilidade sem deduções;
  • DeducLFL é a dedução associada à média no período de cálculo do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT);
  • DeducPR1 é a dedução estabelecida no art. 7º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.
Quais são os códigos do Dicionário de Domínios que devem ser observados para a prestação de informações sobre o recolhimento compulsório?
Os códigos são:
  • CodItem 9001 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO”;
  • CodItem 9002 - saldo total da rubrica “4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS”;
  • CodItem 9004 - saldo total da rubrica “4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria”;
  • CodItem 9005 - saldo total da rubrica “4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior”;
  • CodItem 9024 - saldo total da rubrica “4.1.5.10.55.00-3 Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130”.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa BCB nº 162, de 1º de outubro de 2021.
Como as instituições financeiras sem acesso principal à RSFN podem consultar o LT.LLT?
Essas instituições podem consultar o LT.LLT no início de cada dia pela aba “Limites” do portlet “LFL” do aplicativo STR-Web.
O que acontece se as instituições não fornecerem ou enviarem documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios dentro do prazo estabelecido?
O Deban acompanhará a conduta das instituições e, caso não cumpram os prazos estabelecidos, as instituições e seus administradores estarão sujeitos às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Qual mensagem deve ser utilizada para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório a partir de 1º de janeiro de 2025?
As instituições devem utilizar a mensagem “RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, preenchendo o campo “CodRCO” com o valor “9 - Recursos a Prazo”.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Quais são os procedimentos para envio e consulta de informações sobre o recolhimento compulsório?
As instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN. As demais instituições devem utilizar o aplicativo STR-Web.
A Instrução Normativa mencionada está sujeita à análise de impacto regulatório (AIR)?
Não, a Instrução Normativa não está sujeita à AIR, pois dispõe estritamente sobre política monetária, conforme o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Como é realizado o cômputo da DeducLFL?
O cômputo da DeducLFL é realizado pelo Sistema de Recolhimento Compulsório (RCO) no momento do cálculo da exigibilidade da instituição financeira, considerando a informação disponível no campo “Valor Limite Total LLT” da mensagem “LFL0014 - LFL informa limites disponíveis” enviada na abertura diária do sistema LFL em cada um dos dias do período de cálculo.
O que é a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, conforme a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Vigências

  1. Entrada em vigor da Instrução Normativa BCB nº 557 e início da aplicação do procedimento de prestação de informações do art. 3º às datas de referência a partir de 1º de janeiro de 2025.

Temas

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