LEI Nº 5.773, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Campanha de Prevenção ao Assédio contra a Mulher e torna obrigatória a divulgação do "Disque 180" em estabelecimentos comerciais no Município de Contagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Contagem, a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção aos Abusos e Assédios Sexuais contra Mulheres, com foco especial em locais de grande aglomeração de pessoas.
Art. 2º A Campanha tem como objetivos principais:
I -coibir as oportunidades de assédio sexual;
II -incentivar as vítimas e as testemunhas a denunciarem os infratores às autoridades competentes;
III - informar sobre as ações recorrentes dos agressores e as providências de segurança e amparo à vítima.
Art. 3º Como parte integrante da Campanha, fica obrigatória, no âmbito do Município de Contagem, a divulgação do serviço "Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher" (Disque 180), por meio da afixação de placas ou cartazes nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas, casas de shows e eventos de qualquer natureza;
IV - clubes sociais, associações recreativas e desportivas;
V - salões de beleza, clínicas de estética e academias de ginástica e dança;
VI - postos de combustíveis e demais locais de grande circulação e acesso público.
Parágrafo único. A afixação dos materiais informativos é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento, não dependendo de ato, custeio ou intervenção do Poder Público Municipal para sua execução.
Art. 4º As placas ou cartazes informativos deverão ser fixados em locais de fácil acesso, com visualização nítida, leitura fácil e tamanho adequado, devendo conter obrigatoriamente a seguinte frase: "VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER."
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, definindo os critérios de aplicação das sanções administrativas, o valor das multas, a destinação dos recursos arrecadados e órgão competente para promover a fiscalização.
Art. 6º Os estabelecimentos referidos no art. 3º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 02 de outubro de 2026.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Prefeito de Contagem
Documento recuperado pela Okai.