Vigente Impacto Alto Legislação
22/05/2025
#264103

DECRETO Nº 12.466, DE 22 DE MAIO DE 2025

Decreto altera alíquotas e regras de cobrança do IOF sobre crédito, câmbio e seguros de vida com cobertura por sobrevivência, com efeitos previstos em maio e junho de 2025 e posterior revogação.

Resumo






CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.466, DE 22 DE MAIO DE 2025

(Revogado pelo Decreto nº 12.499, de 11/6/2025)


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;

..........................................................................................................." (NR)


"Art. 7º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

b) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

V - ................................................................................................................

a) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

b) .................................................................................................................

1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................................................

VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;

.....................................................................................................................

§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI.

......................................................................................................................

§ 23. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") é considerada operação de crédito.

§ 24. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos

deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte." (NR)


"Art. 8º ........................................................................................................

I - em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;

.....................................................................................................................

§ 8º Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.

§ 9º Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor

global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo econômico." (NR)


"Art. 15-B. A alíquota do IOF será de:

.....................................................................................................................

VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,

inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

XX - nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em

moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................................................................

XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e

XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

............................................................................................................" (NR)


"Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.

§ 1º A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

§ 2º A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.

§ 3º O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades." (NR)


"Art. 22. ......................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de

vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

......................................................................................................................

V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura

por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o total dos aportes no período.

............................................................................................................." (NR)


"Art. 45. ......................................................................................................

I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação cooperativista;

..........................................................................................................." (NR)


Art. 2º Fica revogado, a partir de 23 de maio de 2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.467, de 23/5/2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.467, de 23/5/2025)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.467, de 23/5/2025)


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2025, quanto ao art. 7º, § 23 e § 24, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e

II - a partir de 23 de maio de 2025, quanto aos demais dispositivos.


Brasília, 22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Documento consultado na Okai.

Perguntas e respostas

Quando se aplicavam as alíquotas residuais de IOF de 3,5% e 0,38% no câmbio?
A alíquota residual de 3,5% alcançava transferências de recursos ao exterior que não fossem isentas nem abrangidas pelos incisos I a XXIII do art. 15-B. Para entradas de recursos do exterior, a alíquota residual era de 0,38%, desde que a operação não fosse isenta nem abrangida pelos incisos I a XXIV.Antes de aplicar essas alíquotas, era necessário verificar a existência de isenção e o enquadramento em hipótese específica; apenas a direção do fluxo não bastava.
Como forfait e risco sacado foram enquadrados e quem deveria recolher o IOF?
A antecipação de pagamentos a fornecedores e os demais financiamentos a fornecedores, denominados forfait ou risco sacado, foram expressamente enquadrados como operações de crédito sujeitas ao art. 7º do Regulamento do IOF. A instituição que realizasse a operação deveria cobrar e recolher o imposto, tendo o devedor como contribuinte. Tanto o enquadramento quanto essas responsabilidades produziram efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
A alíquota de 3,5% para moeda em espécie, cheques de viagem e cartão pré-pago dependia da mesma finalidade?
O decreto previa 3,5% nas liquidações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie, sem vincular essa hipótese à finalidade de gastos pessoais em viagens internacionais. Para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem ou carregamento de cartão internacional pré-pago, a aplicação de 3,5% estava condicionada a essa finalidade. Assim, a condição relativa à viagem deveria ser verificada nas hipóteses de cheques de viagem e cartão pré-pago.
Quem deveria apurar e recolher o IOF quando o segurado tivesse aportes em planos com cobertura por sobrevivência de várias instituições?
A seguradora ou entidade responsável deveria recalcular e recolher o IOF considerando o total aportado pelo segurado no mês, inclusive em planos de outras seguradoras ou entidades. Também deveria disponibilizar canal para o segurado informar esses aportes.Se a falta de informações sobre aportes em outras instituições impossibilitasse a cobrança e o recolhimento pela seguradora ou entidade, caberia ao próprio segurado calcular e recolher o imposto.
Quais alíquotas de IOF o decreto estabeleceu para crédito a pessoas jurídicas, inclusive optantes pelo Simples Nacional e MEI?
Nas hipóteses alteradas dos incisos I a V do art. 7º, a alíquota para mutuários pessoas jurídicas era de 0,0082% ao dia. Para operações desses incisos de até R$ 30 mil contratadas por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, inclusive MEI, aplicava-se 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso, observada a condição documental do art. 45, inciso II.Além da tributação do caput, havia adicional independente do prazo da operação: 0,95% para pessoas jurídicas, ressalvado o MEI, cujo adicional era de 0,38%.
Nos seguros de vida com cobertura por sobrevivência, os 5% incidiam apenas sobre os aportes que excediam R$ 50 mil?
Não. Quando a soma dos aportes mensais em todos os planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de titularidade do segurado superava R$ 50 mil, a alíquota de 5% incidia sobre o total aportado no mês, e não apenas sobre o excedente. A apuração incluía planos mantidos em seguradoras ou entidades distintas. O limite era verificado por segurado, considerando conjuntamente esses aportes.
O Decreto nº 12.466/2025 ainda está em vigor e quais marcos devem orientar a revisão de operações passadas?
O Decreto nº 12.466/2025 foi revogado pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025. Para revisar operações passadas, considere que os dispositivos em geral produziram efeitos a partir de 23 de maio de 2025, enquanto o enquadramento de forfait e risco sacado e as respectivas responsabilidades produziram efeitos a partir de 1º de junho de 2025. Essas regras têm aplicação histórica, observados esses marcos e a posterior revogação.
Como a cooperativa tomadora deveria verificar o limite para o tratamento do art. 8º, inciso I?
O volume global de operações de crédito, como credora e tomadora, deveria ser inferior a R$ 100 milhões no ano-calendário imediatamente anterior. O cálculo incluía as operações das entidades do grupo econômico abrangidas pela regra: cooperativas centrais, federações, confederações, demais formas associativas de cooperativas e entidades por elas controladas, inclusive instituições financeiras.A cooperativa deveria apresentar declaração firmada em duas vias, atestando o atendimento ao limite e aos requisitos da legislação cooperativista. As cooperativas não abrangidas pelo tratamento ficavam sujeitas à incidência prevista no art. 7º.

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