O que é o Formulário Cadastral mencionado no Ofício-Circular?
O Formulário Cadastral é um documento previsto no artigo 22 da Instrução CVM nº480/09, que deve ser preenchido e enviado pelas companhias abertas e estrangeiras à CVM para manter seus dados cadastrais atualizados.
Como podem ser esclarecidas dúvidas referentes à instalação do novo programa para preenchimento e envio do Formulário Cadastral?
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone 0800-728-2325 ou por mensagem para o endereço [email protected].
Qual é o prazo para o preenchimento e envio do primeiro Formulário Cadastral de 2010?
O preenchimento e envio do primeiro Formulário Cadastral de 2010 deve ser feito até 31.05.10, mesmo nos casos em que esse documento já tenha sido entregue pelo Sistema IPE, categoria “Formulário Cadastral – Em arquivo”.
Quando deve ser feita a confirmação anual das informações contidas no Formulário Cadastral?
A confirmação anual deve ser feita entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, mediante o envio do Formulário Cadastral com os dados atualizados relativos ao ano de referência, conforme o parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM nº480/09.
Qual é o prazo para atualização do Formulário Cadastral em caso de alteração dos dados?
O emissor deve atualizar o Formulário Cadastral em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, conforme o artigo 23 da Instrução CVM nº480/09.
Onde pode ser feito o download do programa para preenchimento e envio do Formulário Cadastral?
O download pode ser feito na página eletrônica da CVM (http://www.cvm.gov.br, seção PARTICIPANTES DO MERCADO, item ENVIO DE DOCUMENTOS, subitem EMPRESAS.NET) e na página da BM&FBOVESPA (http://www.bmfbovespa.com.br, seção AÇÕES, item EMPRESAS, subitem PARA EMPRESAS, subitem Para Cias Listadas, subitem EMPRESAS.NET).
Como devem ser atualizados os dados cadastrais dos emissores até 31.05.10?
Até 31.05.10, os emissores devem continuar atualizando seus dados cadastrais junto à CVM por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), com exceção dos dados do DRI, que continuarão sendo atualizados por meio do Sistema IPE.
Como devem proceder os emissores estrangeiros cujos auditores independentes sejam registrados em órgão competente no país de origem?
Os emissores estrangeiros devem preencher os campos relativos ao auditor com os dados do auditor independente registrado na CVM que elaborar o relatório de revisão especial, conforme previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº480/09.
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