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Estabelece procedimento para cooperativas de crédito antes de atuar no Proagro, exigindo termo de convênio para uso de conta Reservas Bancárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 353, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do art. 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais), dos itens 19 e 21 da Seção 2 (Enquadramento), dos itens 11 e 12 da Seção 3 (Adicional) e dos itens 18, 19, 20, 21 e 23 da Seção 7 (Despesas), todos do Capítulo 12 (Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º A cooperativa de crédito, previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2023.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
NOTA
2. No âmbito do regulamento do Proagro, há diversas exigências que requerem a utilização de conta Reservas Bancárias pelos agentes do programa, inclusive cooperativas de crédito.
3. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) explicita às cooperativas de crédito que, previamente ao início de suas atividades no Proagro, será exigida a apresentação de termo de convênio com outra instituição financeira, referente ao acesso a uma conta Reservas Bancárias.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR.
5. Esta IN BCB apenas explicita e esclarece procedimento inerente à administração do Proagro, necessário para cumprimento de disposições previstas no regulamento do programa, sem quaisquer impactos relevantes para o cumprimento das obrigações já impostas às instituições financeiras. Sendo assim, a presente medida enquadra-se na hipótese de dispensa de AIR por se tratar de normativo considerado de baixo impacto, na forma do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop