Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.720, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
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Institui o Programa Mente Saudável, Cidade Viva: Bem-Estar nos Parques de Goiânia. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.699, de 2026 - Observatório da Saúde Mental;
2 - Lei nº 11.309, de 2025 - Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.
3 - Lei nº 10.035, de 2017 - JANEIRO BRANCO.
4 - Lei nº 7.775, de 1998 - Política de Saúde Mental.
O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Programa Mente Saudável, Cidade Viva: Bem-Estar nos Parques de Goiânia, destinado à promoção da saúde mental e do bem-estar da população por meio da oferta gratuita de práticas de relaxamento, meditação, yoga, mindfulness, alongamento, exercícios de respiração e outras atividades de baixo impacto em espaços públicos, especialmente parques e praças.
Art. 2º O Programa Mente Saudável, Cidade Viva: Bem-Estar nos Parques de Goiânia tem como objetivos:
I - estimular o autocuidado e a conscientização sobre a importância da saúde mental;
II - reduzir os níveis de estresse e ansiedade entre os participantes;
III - promover a convivência comunitária e o uso saudável dos espaços públicos;
IV - fortalecer vínculos sociais e combater o isolamento; e
V - integrar ações de saúde, esporte e meio ambiente.
Art. 3º As atividades poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas, universidades, entidades do terceiro setor e profissionais habilitados das áreas de saúde, psicologia e educação física, admitida a participação de estagiários supervisionados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de outubro de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do ex-Vereador Rodrigo Rizzo e do Vereador Tião Peixoto.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.881, de 9 de outubro de 2026.
Consulta disponibilizada pela Okai.