Impacto Baixo Legislação
09/10/2026
#290770

Lei nº 11.720/2026

Lei de Goiânia institui programa municipal para oferecer gratuitamente práticas de relaxamento, meditação e atividades de baixo impacto em parques e praças.

Resumo

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.720, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Programa Mente Saudável, Cidade Viva: Bem-Estar nos Parques de Goiânia.


Nota: ver

1 - Lei nº 11.699, de 2026 - Observatório da Saúde Mental;

2 - Lei nº 11.309, de 2025 - Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.

3 - Lei nº 10.035, de 2017 - JANEIRO BRANCO.

4 - Lei nº 7.775, de 1998 - Política de Saúde Mental.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Programa Mente Saudável, Cidade Viva: Bem-Estar nos Parques de Goiânia, destinado à promoção da saúde mental e do bem-estar da população por meio da oferta gratuita de práticas de relaxamento, meditação, yoga, mindfulness, alongamento, exercícios de respiração e outras atividades de baixo impacto em espaços públicos, especialmente parques e praças.

Art. 2º O Programa Mente Saudável, Cidade Viva: Bem-Estar nos Parques de Goiânia tem como objetivos:

I - estimular o autocuidado e a conscientização sobre a importância da saúde mental;

II - reduzir os níveis de estresse e ansiedade entre os participantes;

III - promover a convivência comunitária e o uso saudável dos espaços públicos;

IV - fortalecer vínculos sociais e combater o isolamento; e

V - integrar ações de saúde, esporte e meio ambiente.

Art. 3º As atividades poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, privadas, universidades, entidades do terceiro setor e profissionais habilitados das áreas de saúde, psicologia e educação física, admitida a participação de estagiários supervisionados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de outubro de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do ex-Vereador Rodrigo Rizzo e do Vereador Tião Peixoto.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.881, de 9 de outubro de 2026.

Consulta disponibilizada pela Okai.