Vigente Impacto Médio Legislação
24/11/2003
#282321

LEI Nº 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

Lei estabelece notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos ou privados em todo o território nacional.

Resumo






CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003



Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.931, de 10/12/2019, publicada no DOU de 11/12/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010)

§ 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:

I - tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

§ 3º Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.931, de 10/12/2019, publicada no DOU de 11/12/2019, em vigor 90 dias após a publicação)


Art. 2º. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.


Art. 3º. A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.


Art. 4º. As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.


Art. 5º. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 6º. Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.


Art. 7º. O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.


Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.



Brasília, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio Costa Lima

José Dirceu de Oliveira e Silva




Organização documental: Okai.

Perguntas e respostas

Que tipos de violência contra a mulher são abrangidos pela lei?
A lei abrange ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no âmbito público ou privado.
A notificação compulsória é sigilosa?
Sim. A notificação tem caráter sigiloso e obriga as autoridades sanitárias que a recebem.
Para que serve a comunicação à autoridade policial?
A comunicação deve ser feita para providências cabíveis e para fins estatísticos.
Serviços de saúde privados também estão sujeitos à Lei nº 10.778/2003?
Sim. A lei alcança serviços de saúde públicos e privados, além das pessoas físicas e entidades públicas ou privadas abrangidas pelas obrigações previstas.
O que a Lei nº 10.778/2003 exige dos serviços de saúde?
A lei exige a notificação compulsória de casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos e privados.
Em quanto tempo o caso deve ser comunicado à autoridade policial?
Os casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher devem ser comunicados à autoridade policial em até 24 horas.
A notificação é obrigatória apenas quando a violência estiver comprovada?
Não. A obrigação alcança casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher.
A violência precisa ocorrer no ambiente doméstico para gerar a notificação?
Não. A lei inclui violência no âmbito doméstico, comunitário, institucional, em locais de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, além de situações perpetradas ou toleradas pelo Estado ou seus agentes.

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