Vigente Impacto Médio Norma
04/08/2026
#281149

Solução de Consulta Cosit nº 133, de 4 de agosto de 2026

Solução de Consulta Cosit esclarece que RDB não sofre IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários por não ter propriedade circulatória.

Resumo

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
RECIBOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Os Recibos de Depósito Bancário - RDB por não se revestirem de propriedade circulatória não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, na forma do art. 63, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - Código Tributário Nacional - CTN, art. 63, inciso IV; Lei n° 6.835, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta criou isenção ou alíquota zero para RDB?
Não. A Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 trata de não incidência do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários. O fundamento é que o Recibo de Depósito Bancário não se reveste de propriedade circulatória, e por isso fica fora desse campo específico de incidência. Não se trata de benefício fiscal, isenção ou aplicação de alíquota zero.
Como a área de compliance tributário deve tratar operações com RDB para fins desse IOF?
Para fins do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, a área de compliance tributário deve tratar o RDB como instrumento não sujeito a essa modalidade do imposto. A classificação deve preservar o escopo do entendimento: a conclusão vale para essa categoria de IOF e decorre da natureza jurídica do RDB, especialmente da ausência de propriedade circulatória.
Por que o RDB não é tratado como sujeito ao IOF sobre títulos ou valores mobiliários?
O RDB não é tratado como sujeito ao IOF sobre títulos ou valores mobiliários porque, segundo a Solução de Consulta, não se reveste de propriedade circulatória. A incidência dessa modalidade de IOF pressupõe operações relativas a títulos ou valores mobiliários, como emissão, transmissão, pagamento, resgate, aquisição, cessão ou liquidação, conforme a legislação aplicável.
Qual é a utilidade prática da Solução de Consulta para controles tributários?
A utilidade prática é orientar a classificação fiscal de operações com RDB em controles de IOF. Instituições que ofertam ou operacionalizam RDB podem registrar que o produto não deve ser tratado como título ou valor mobiliário sujeito ao IOF nessa modalidade. A orientação também reforça a necessidade de distinguir produtos de captação pela forma jurídica e pela possibilidade de circulação.
O entendimento afasta qualquer IOF relacionado a operações com RDB?
Não. O entendimento afasta a incidência do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários quando se trata de RDB, pela ausência de propriedade circulatória. A Solução de Consulta não substitui a análise de outros regimes de IOF eventualmente aplicáveis a operações distintas, caso estejam configurados os respectivos fatos geradores.
Quais normas são relacionadas ao entendimento sobre RDB e IOF?
O entendimento se relaciona ao art. 63, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que trata do fato gerador do IOF em operações relativas a títulos e valores mobiliários. Também são mencionados o art. 25 do Decreto nº 6.306/2007 e o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, que disciplinam essa incidência e listam instrumentos relevantes para fins de IOF.
O entendimento da Cosit vale para outros instrumentos financeiros além do RDB?
A Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 decide especificamente sobre Recibos de Depósito Bancário. A norma não estende automaticamente a conclusão a outros instrumentos financeiros. Para outros produtos, o enquadramento no IOF sobre títulos ou valores mobiliários depende da aderência do instrumento ao campo normativo próprio dessa modalidade, inclusive quanto à natureza jurídica e à circulação.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 decidiu sobre RDB e IOF?
A Solução de Consulta Cosit nº 133/2026 decidiu que os Recibos de Depósito Bancário não estão sujeitos ao IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários. A razão indicada é que o RDB não possui propriedade circulatória. Assim, a operação com RDB não é tratada como alcançada pelo fato gerador dessa modalidade específica de IOF.

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