Vigente Impacto Médio Legislação
26/12/2018
#282295

LEI Nº 13.778, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Lei altera regras do FGTS para permitir aplicação de recursos em crédito a entidades hospitalares filantrópicas e instituições sem fins lucrativos complementares ao SUS.

Resumo

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.778, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º ..............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e

o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

................................................................................................................................

§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O programa de aplicações deverá destinar:

I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,

II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

§ 3º-A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.

...............................................................................................................................

§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

§ 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:

I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;

II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e

III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.

§ 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Gilberto Magalhães Occhi

Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

 

Material localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

Quais requisitos as entidades tomadoras devem comprovar para contratar o crédito?
As entidades devem atender aos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101/2009, relacionados à oferta mínima de serviços ao SUS e à comprovação anual da prestação desses serviços, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
A destinação mínima para habitação popular foi alterada?
A lei mantém a obrigação de destinar no mínimo 60% dos recursos do programa de aplicações do FGTS para investimentos em habitação popular.
Qual percentual dos recursos do FGTS deve ser destinado a essas operações de crédito?
O programa de aplicações do FGTS deve destinar 5% dos recursos para operações de crédito às entidades hospitalares filantrópicas e às instituições sem fins lucrativos complementares ao SUS indicadas na lei.
O que a Lei nº 13.778/2018 mudou na aplicação dos recursos do FGTS?
A Lei nº 13.778/2018 alterou o art. 9º da Lei nº 8.036/1990 para permitir que recursos do FGTS sejam aplicados também em operações de crédito destinadas a entidades hospitalares filantrópicas e a instituições sem fins lucrativos que atuem no campo das pessoas com deficiência e participem de forma complementar do SUS.
Qualquer entidade sem fins lucrativos da área da saúde pode contratar crédito com recursos do FGTS?
Não. A lei não cria uma linha geral para qualquer entidade sem fins lucrativos da saúde. O acesso ao crédito fica restrito às entidades indicadas na norma, com atuação complementar no SUS e atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Quais entidades podem acessar as operações de crédito com recursos do FGTS previstas na lei?
Podem acessar essas operações as entidades hospitalares filantrópicas e as instituições sem fins lucrativos que atuem no campo das pessoas com deficiência, desde que participem de forma complementar do SUS e atendam aos requisitos legais indicados na Lei nº 12.101/2009.
O que acontece se os recursos reservados para essas entidades não forem utilizados?
Os recursos reservados para essas operações e não utilizados pelas entidades elegíveis podem ser destinados a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Quais instituições podem atuar como agentes financeiros nessas operações?
Podem atuar como agentes financeiros autorizados a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES.