Revogada Norma
07/11/1991
#10862

Circular Nº 2.082

DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RURAL (MCR 6-2) E APLICAÇÕES COM RECURSOS ORIUNDOS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DOS COMPLEXOS FINANCEIROS ESTADUAIS.

Perguntas e respostas

O que dispõe a Circular N. 002082?
A Circular N. 002082 dispõe sobre a exigibilidade do crédito rural (MCR 6-2) e aplicações com recursos oriundos de depósitos especiais remunerados por parte das instituições integrantes dos complexos financeiros estaduais.
Quais instituições podem ser dispensadas do cumprimento do direcionamento de recursos da exigibilidade (MCR 6-2) e dos depósitos especiais remunerados?
As instituições integrantes dos conglomerados financeiros estaduais podem ser dispensadas do cumprimento do direcionamento de recursos da exigibilidade (MCR 6-2) e dos depósitos especiais remunerados.
Quando a Circular N. 002082 entrou em vigor?
A Circular N. 002082 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de novembro de 1991.
O que as instituições interessadas devem fazer para serem dispensadas do cumprimento do direcionamento de recursos?
As instituições interessadas devem apresentar solicitação específica ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (BACEN/DEORF), firmada em conjunto com a Secretaria Estadual de Agricultura, indicando as atividades conceituadas como prioritárias para o respectivo estado.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil foi baseada nos artigos 20 da Lei Nº 8.024, de 12.04.90, e 3º da Resolução Nº 1.753, de 24.09.90.

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