Vigente Impacto Médio Norma
24/08/2026
#286997

Solução de Consulta Cosit nº 156, de 24 de agosto de 2026

Receita Federal esclarece forma e momento da opção pelo regime regressivo de IRRF em planos de previdência complementar.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO. OPÇÃO.
A opção pelo regime de tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário deverá ser exercida mediante entrega do Termo de Opção, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, ou pela manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada em formato digital ou em papel, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, § 6º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, caput, § 5º, inciso II, e § 7º-A, inciso I, alíneas "a" e "b".

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

A opção pelo regime regressivo é irretratável?
Sim. A disciplina citada prevê que, no regime vigente a partir de 11 de janeiro de 2024, a opção pelo regime regressivo pode ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados, de forma irretratável.
Como o contribuinte pode formalizar a opção pelo regime regressivo?
A opção pode ser formalizada pela entrega do Termo de Opção previsto no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 588/2005. Também é admitida manifestação perante a entidade de previdência complementar ou a sociedade seguradora, desde que devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel.
Quem deve receber a manifestação de opção do participante?
A manifestação de opção pode ser apresentada perante a entidade de previdência complementar ou a sociedade seguradora. Essas entidades são indicadas como destinatárias alternativas da manifestação, quando a formalização não ocorrer pelo Termo de Opção previsto na Instrução Normativa SRF nº 588/2005.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 156/2026 esclarece sobre o regime regressivo de IRRF em previdência complementar?
A Solução de Consulta esclarece a forma e o momento de formalização da opção pelo regime regressivo. Ela confirma que a opção pode ser feita pelo Termo de Opção da IN SRF nº 588/2005 ou por manifestação válida perante a entidade de previdência complementar ou seguradora, no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
O que acontece se não houver opção pelo regime regressivo?
O ato não informa a consequência aplicável quando não houver opção pelo regime regressivo. A orientação trata especificamente das vias admitidas para formalizar a opção e do momento em que ela deve ocorrer, sem disciplinar o regime aplicável na ausência de manifestação.
A opção pelo regime regressivo precisa ser feita no ingresso no plano?
Não é isso que a Solução de Consulta esclarece. A orientação indicada admite o exercício da opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados, observada a disciplina aplicável. O foco do ato é a formalização nesse marco, não a exigência de opção no ingresso no plano.
A manifestação de opção pode ser feita em formato digital?
Sim. A manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora pode ser feita em formato digital ou em papel. Em qualquer caso, deve estar devidamente preenchida e assinada, e deve ser apresentada no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados.
Até quando a opção pelo regime regressivo pode ser exercida?
A opção pode ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados. Esse marco vale para qualquer uma das vias admitidas: o Termo de Opção da IN SRF nº 588/2005 ou a manifestação perante a entidade de previdência complementar ou seguradora.

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