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Solução de consulta define que, na portabilidade ou migração para novo plano previdenciário com regime regressivo, o prazo de acumulação começa na data da portabilidade ou migração.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
A data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º a 5º.
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Vigência legal