Vigente Norma
30/09/2021
#55675

Resolução CMN N° 4.948

Autoriza instituições financeiras a realizar operações com derivativos no exterior e altera regras sobre mercado de câmbio e aplicação no exterior.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.948, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes; altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica; e revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, que dispõe sobre operações de proteção (hedge) com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto na Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

Art. 2º  A Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º  As transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.” (NR)

Art. 2º  (Revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.)

Art. 3º  A Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  (Revogado, a partir de 31/12/2022, pela Resolução CMN nº 5.042, de 25/11/2022.)

Art. 4º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º  Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005; e

II - a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

Acervo regulatório organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais resoluções foram revogadas pela Resolução CMN nº 4.948?
A Resolução CMN nº 4.948 revogou a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
Quando a Resolução CMN nº 4.948 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 4.948 entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
O que autoriza a Resolução CMN nº 4.948 em relação às operações de derivativos no exterior?
A Resolução CMN nº 4.948 autoriza as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
O que a Resolução CMN nº 4.948 autoriza o Banco Central do Brasil a fazer?
A Resolução CMN nº 4.948 autoriza o Banco Central do Brasil a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na própria resolução.
Quem é o responsável pela publicação da Resolução CMN nº 4.948?
A Resolução CMN nº 4.948 foi publicada pelo Banco Central do Brasil, com a assinatura de Roberto de Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil.
O que dispõe a Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021?
A Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021, dispõe sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes. Além disso, altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, e revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
Quais resoluções foram alteradas pela Resolução CMN nº 4.948?
A Resolução CMN nº 4.948 alterou a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011.
Quais são as bases legais para a Resolução CMN nº 4.948?
A Resolução CMN nº 4.948 tem como bases legais o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da mesma lei, além do disposto na Circular nº 24, de 25 de fevereiro de 1966.