Vigente Impacto Médio Norma
30/09/2026
#288990

Resolução BCB N° 595

Resolução obriga instituições emitentes e recebedoras de TED a impedir transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.

Resumo

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A  As instituições emitentes e recebedoras da TED estão obrigadas, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, nos termos do art. 14, caput, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Diretor de Política Monetária substituto

Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.

Perguntas e respostas

A norma detalha procedimentos técnicos ou penalidades para o bloqueio dessas TEDs?
A norma não traz procedimentos técnicos, comunicações operacionais ou penalidades próprias no dispositivo inserido na regulamentação da TED. O conteúdo material é a obrigação de impedir o processamento, a liquidação e a viabilização das TEDs vedadas, ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores.
Desde quando as instituições devem impedir essas TEDs?
A obrigação de impedir o processamento, a liquidação e a viabilização dessas TEDs vale desde a data de publicação da Medida Provisória nº 1.394/2026. A Resolução BCB nº 595 entra em vigor na data de sua própria publicação, mas o art. 4º-A inserido na Resolução BCB nº 256/2022 explicita esse marco temporal vinculado à medida provisória.
Há alguma exceção para TEDs relacionadas a apostas de quota fixa?
Sim. A vedação não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores. Essa exceção deve ser lida de forma restrita à finalidade de encerrar operações e devolver valores. Fora dessas finalidades, permanece a obrigação de impedir TEDs destinadas a loterias de aposta de quota fixa.
A Resolução BCB nº 595 muda as regras gerais de funcionamento da TED?
Não. A resolução insere uma regra específica na Resolução BCB nº 256/2022 para impedir TEDs destinadas a loterias de aposta de quota fixa. Ela não reformula o regime geral da TED, como regras ordinárias de prazos, identificação, segurança, integridade, sigilo ou liquidação aplicáveis às demais transferências.
Que tipo de TED deve ser impedida pela Resolução BCB nº 595?
A TED deve ser impedida quando a transação for destinada a loterias de aposta de quota fixa. Nessa hipótese, as instituições emitentes e recebedoras devem bloquear o processamento, a liquidação e a viabilização da transferência. A regra recai sobre esse destino específico e não altera o tratamento das demais TEDs que não se enquadrem nessa vedação.
Quais instituições devem cumprir a vedação aplicável à TED?
Devem cumprir a regra as instituições emitentes e recebedoras da TED. Elas devem impedir, no âmbito dessa modalidade de transferência, o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa. A obrigação está limitada ao papel dessas instituições na TED e não cria, por si só, uma regra geral para todos os meios de pagamento.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.