Impacto Médio Norma
15/09/2026
#287687

ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Ato ratifica convênio que prevê adesão do Distrito Federal e altera autorização sobre remissão, redução de juros e multas e parcelamento de créditos de ICMS.

Resumo

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026 e publicado no DOU de 9.09.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1522/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026:

- Convênio ICMS nº 98/26 - Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Fonte regulatória consultada pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual é o efeito da adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 217/2023?
A adesão do Distrito Federal amplia subjetivamente o alcance do regime convenial identificado, que originalmente autorizava medidas ao Estado de Goiás. Porém, a extensão prática dessa adesão deve ser verificada no Convênio ICMS nº 98/2026 e no Convênio ICMS nº 217/2023, conforme alterado. O ato declaratório apenas confirma a ratificação federativa dessa alteração no âmbito do CONFAZ.
Quais matérias tributárias estão relacionadas ao convênio ratificado?
O regime convenial mencionado envolve autorização para remissão de crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, redução de juros e multas previstos na legislação tributária e parcelamento de crédito tributário relacionados ao ICMS. A ratificação não permite concluir, isoladamente, quais créditos serão alcançados, quais valores serão considerados de pequeno valor ou quais reduções e parcelas serão admitidas.
O que as áreas fiscal e de compliance devem observar a partir desse ato?
As áreas fiscal e de compliance devem tratar o ato como confirmação da etapa federativa de ratificação do Convênio ICMS nº 98/2026. Para avaliar remissão, redução de juros e multas ou parcelamento, é necessário consultar as condições do convênio ratificado, o Convênio ICMS nº 217/2023 alterado e os atos internos das unidades federadas autorizadas, especialmente quanto a elegibilidade e procedimentos.
Quando o convênio ratificado passa a produzir efeitos?
Pela regra geral da Lei Complementar nº 24/1975, convênios ratificados entram em vigor no trigésimo dia após a publicação relativa à ratificação ou rejeição, salvo disposição em contrário do próprio convênio. Portanto, a data efetiva deve ser conferida no Convênio ICMS nº 98/2026 e na publicação da ratificação. O ato não substitui essa verificação para fins operacionais.
A ratificação já cria um programa de parcelamento ou regularização para contribuintes?
Não. O ato não institui, por si só, um programa operacional de regularização, remissão ou parcelamento. Ele também não detalha percentuais de redução, valores, critérios de enquadramento, condições de adesão ou forma de pagamento. A aplicação concreta depende do Convênio ICMS nº 98/2026, do Convênio ICMS nº 217/2023 alterado e da disciplina interna das unidades federadas autorizadas.
O que o Ato Declaratório nº 19/2026 efetivamente faz?
O ato declara ratificado o Convênio ICMS nº 98/2026, celebrado no âmbito do CONFAZ. Esse convênio trata da adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 217/2023, relacionado a medidas sobre créditos tributários de ICMS. A norma funciona como etapa de validação federativa do convênio, e não como regulamento completo de adesão de contribuintes.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.