Vigente Norma
05/03/1998
#17216

Deliberação CVM 245

Suspende a venda e distribuição dos títulos ou contratos de investimento coletivo da Gallus Agropecuária S/A.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 245 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 245 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é a penalidade para o descumprimento da Deliberação CVM nº 245?
O descumprimento da Deliberação CVM nº 245 sujeitará os responsáveis à imposição de multa cominatória diária no valor de R$5.000,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
Quais medidas foram determinadas pela CVM na Deliberação nº 245?
A CVM determinou a suspensão imediata da venda e distribuição de títulos ou contratos de investimento coletivo da Gallus Agropecuária S/A, tanto pela empresa quanto por seus representantes, vendedores, empregados ou prepostos. Além disso, encaminhou ofício ao Ministério Público Federal para adoção de medidas judiciais e alertou sobre a imposição de multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
O que determina a Deliberação CVM nº 245, de 5 de março de 1998?
A Deliberação CVM nº 245, de 5 de março de 1998, determina a suspensão imediata da venda e distribuição de títulos ou contratos de investimento coletivo emitidos pela Gallus Agropecuária S/A.
Quais foram os motivos que levaram a CVM a suspender a venda e distribuição dos títulos da Gallus Agropecuária S/A?
A CVM suspendeu a venda e distribuição dos títulos da Gallus Agropecuária S/A devido a denúncias de inadimplência de obrigações, indícios de falsidade no balancete geral de 30 de junho de 1997, descumprimento da empresa em apresentar registros contábeis e outros documentos, e o grave e iminente risco à confiabilidade do mercado e à economia popular.
Quais foram os fundamentos legais utilizados pela CVM para emitir a Deliberação nº 245?
A CVM fundamentou a Deliberação nº 245 nos artigos 4º, inciso VI, 8º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art.1º e seus §§ da Medida Provisória nº 1637-1, de 5 de fevereiro de 1998, e no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, da Resolução nº 702, de 26 de agosto de 1981, do Conselho Monetário Nacional.