Não determinada Impacto Médio Norma
03/08/2026
#282308

ATO DECLARATÓRIO Nº 17, DE 31 DE JULHO DE 2026

CONFAZ ratifica convênios que alteram regras de base de cálculo do ICMS em operações com pneumáticos, câmaras de ar e produtos sujeitos a deduções relacionadas a PIS Pasep e Cofins.

Resumo

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 426ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.07.2026 e publicados no DOU de 15.07.2026.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 426ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de julho de 2026:

- Convênio ICMS nº 87/26 - Altera o Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02;

- Convênio ICMS nº 88/26 - Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Documento apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais operações são relacionadas ao Convênio ICMS nº 87/26?
O Convênio ICMS nº 87/26 altera o Convênio ICMS nº 6/2009, relativo à redução da base de cálculo do ICMS em operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, quando realizadas por fabricante ou importador e vinculadas ao regime monofásico de PIS/PASEP e COFINS da Lei nº 10.485/2002.
A ratificação dos convênios é relevante para a eficácia das regras de ICMS?
Sim. A ratificação integra o rito da Lei Complementar nº 24/1975 para convênios de ICMS que tratam de benefícios, reduções de base de cálculo e outros favores fiscais.
Onde devem ser verificadas as mudanças práticas na base de cálculo do ICMS?
As mudanças práticas devem ser verificadas nos textos dos Convênios ICMS nº 87/26 e nº 88/26 e nos convênios por eles alterados: Convênio ICMS nº 6/2009 e Convênio ICMS nº 34/2006.
O Ato Declaratório nº 17/2026 altera diretamente a apuração do ICMS?
Não. O ato tem natureza formal e não disciplina diretamente a apuração do ICMS. As alterações materiais devem ser verificadas nos Convênios ICMS nº 87/26 e nº 88/26.
O que o Ato Declaratório nº 17/2026 confirma?
O ato declara ratificados, no âmbito do CONFAZ, os Convênios ICMS nº 87/26 e nº 88/26.
O ato informa prazo específico para contribuintes implementarem as alterações?
Não. O ato não informa prazo próprio de implementação para contribuintes. Ele apenas formaliza a ratificação dos convênios no rito aplicável.
Quais produtos são relacionados ao Convênio ICMS nº 88/26?
O Convênio ICMS nº 88/26 altera o Convênio ICMS nº 34/2006, que trata da dedução, da base de cálculo do ICMS, da parcela de PIS/PASEP e COFINS referente a operações subsequentes com produtos indicados na Lei nº 10.147/2000.Essa lei abrange, entre outros, produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e higiene pessoal submetidos a regras específicas dessas contribuições.
O Ato Declaratório nº 17/2026 cria novas obrigações acessórias para contribuintes?
Não. O ato não institui, por si só, novas obrigações acessórias, prazos próprios de implementação ou procedimentos de reporte para contribuintes.