Vigente Impacto Alto Legislação
10/01/2001
#240614

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Disciplina o sigilo das operações e serviços das instituições abrangidas, as condições de compartilhamento e acesso por autoridades e as responsabilidades pela informação protegida.

Resumo






CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001



Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - os bancos de qualquer espécie;

II - distribuidoras de valores mobiliários;

III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V - sociedades de crédito imobiliário;

VI - administradoras de cartões de crédito;

VII - sociedades de arrendamento mercantil;

VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;

IX - cooperativas de crédito;

X - associações de poupança e empréstimo;

XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII - entidades de liquidação e compensação;

XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:

I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III - o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar;

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2026)

§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I - de terrorismo;

II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra o sistema financeiro nacional;

VI - contra a Administração Pública;

VII - contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX - praticado por organização criminosa.


Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

§ 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

I - no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

II - ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

§ 2º As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1º poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.

§ 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:

I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;

II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:

a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;

b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.

§ 5º O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus agentes.

§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.


Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

§ 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

§ 3º Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.


Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.


Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

§ 1º Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V - contratos de mútuo;

VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII - aplicações em fundos de investimentos;

IX - aquisições de moeda estrangeira;

X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII - operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e

XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

§ 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3º Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.


Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.


Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 2º, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.


Art. 8º O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.


Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.


Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.


Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.


Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares

Documento indexado pela Okai.

Perguntas e respostas

O art. 11 cria responsabilidade objetiva geral das empresas privadas?
Não. Ele prevê responsabilidade pessoal e direta do servidor público pelos danos decorrentes de utilizar ou viabilizar a utilização de informação obtida da quebra de sigilo da LC. Preserva a responsabilidade objetiva da entidade pública quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. Essa hipótese não é uma regra geral de responsabilidade objetiva de empresas privadas.
A declaração do art. 8º substitui o cumprimento dos pressupostos?
Não. Nas solicitações das rotas dos arts. 4º, 6º e 7º dirigidas ao BCB, à CVM ou às instituições financeiras, a autoridade competente deve declarar expressamente o cumprimento das exigências e formalidades. A declaração acompanha a solicitação, mas não dispensa os pressupostos da rota, como aprovação, procedimento e necessidade pertinentes. Também não é uma autodeclaração da instituição destinada a substituir a autoridade solicitante.
Qual comissão pode examinar documentos na hipótese do art. 2º, § 2º?
É a comissão encarregada do inquérito do art. 2º, § 1º, II, em instituição financeira submetida a regime especial. Ela pode examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações da instituição e de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras. A prerrogativa não se estende por essa norma a toda comissão administrativa.
O inquérito administrativo sobre servidor exige processo judicial já em curso?
Não. O requerimento de quebra do art. 3º, § 1º independe de processo judicial em curso, mas a prestação de informação e o fornecimento de documentos sigilosos à comissão exigem prévia autorização judicial. A comissão deve apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada às atribuições do cargo em que esteja investido. Essa rota difere do inquérito do BCB em regime especial.
O art. 3º, § 3º autoriza requisição direta geral da AGU às instituições privadas?
Não. Ele determina que BCB e CVM forneçam à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que a União seja parte. A identificação desses fornecedores e dessa finalidade delimita a rota. Outra requisição exige seu próprio fundamento jurídico.
A quebra de sigilo só pode servir aos crimes expressamente enumerados?
Não. O art. 1º, § 4º admite que a quebra seja decretada quando necessária à apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. A enumeração de crimes é exemplificativa e não autoriza quebra automática. A instituição não recebe, por esse dispositivo, poder autônomo de decretar o levantamento.
A parte pode usar fora da lide a informação fornecida por ordem judicial?
Não. BCB, CVM e instituições financeiras devem prestar as informações ordenadas pelo Judiciário preservando o caráter sigiloso e o acesso restrito às partes. As partes não podem servir-se dessas informações para fins estranhos à lide, inclusive quando a parte não é instituição financeira. O acesso processual não autoriza divulgação pública ou aproveitamento comercial alheio à lide.
O que pode ser fornecido a entidades de proteção ao crédito pela hipótese do inciso II?
Podem ser fornecidas as informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, observadas as normas baixadas pelo CMN e pelo BCB. O destinatário deve ser entidade de proteção ao crédito. A hipótese não permite o fornecimento indistinto de todo dado financeiro nem torna qualquer gestor de banco de dados uma entidade de proteção ao crédito.
A data do ato é a mesma data de início geral da vigência?
A LC 105 é de 10 de janeiro de 2001, mas foi publicada em 11 de janeiro e o art. 12 fixa vigência na publicação. Os incisos VII e VIII do art. 1º, § 3º possuem marcos próprios: o primeiro segue a vacância de 91 dias da publicação da LC 166 em 9 de abril de 2019; o segundo produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 conforme a LC 224. O art. 13 revogou somente o art. 38 da Lei 4.595/1964.
A exclusão de operações públicas dispensa a instituição de todo reporte?
Não. O art. 5º, § 3º exclui das informações desse artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A exclusão é da operação desses sujeitos, não de todo o reporte da instituição informante. Ela não alcança automaticamente toda operação privada que tenha alguma relação comercial com o poder público.
Uma DTVM está expressamente abrangida pela LC 105?
Sim. As distribuidoras de valores mobiliários integram a definição do art. 1º, § 1º, II, e devem conservar sigilo nas operações ativas, passivas e nos serviços prestados, ressalvadas as hipóteses autorizadas com suas condições próprias. O enquadramento não demonstra que uma DTVM realize todas as operações mencionadas na lei nem satisfaz, sozinho, condições de cada compartilhamento.
A vedação de detalhamento do fluxo agregado impede a apuração do art. 5º, § 4º?
Não. Recebidas as informações do art. 5º, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada pode requisitar as informações e os documentos necessários e fiscalizar ou auditar para adequada apuração dos fatos. Essa rota depende do recebimento anterior e de alguma das hipóteses de indício, sem acesso detalhado automático após todo envio agregado. As informações permanecem sob sigilo fiscal na forma da legislação em vigor.
O sigilo financeiro protege apenas informações de pessoas naturais?
Não. O dever abrange as operações ativas e passivas e os serviços das instituições alcançadas, inclusive em relação a pessoas jurídicas. A exceção de incentivos do art. 1º, § 3º, VIII não libera todo o acervo da pessoa jurídica: desde 1º de janeiro de 2026, delimita a prestação ou publicação à identificação de beneficiários pessoas jurídicas e aos valores aproveitados em incentivo ou benefício tributário, financeiro ou creditício que implique diminuição de receita ou aumento de despesa.
O regime especial é exigido para todo acesso do BCB?
Não. O art. 2º, § 1º distingue a fiscalização do BCB, incluída a apuração a qualquer tempo de ilícitos de controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, do inquérito em instituição sob regime especial. Nessas hipóteses alternativas, o sigilo, inclusive de depósitos, aplicações e investimentos, não pode ser oposto ao BCB. A atuação permanece dentro das competências do Banco e sujeita ao seu dever de sigilo.
Toda fiscalização da CVM depende do pedido judicial do art. 7º?
Não. O art. 7º atua sem prejuízo da fiscalização do art. 2º, § 3º. Na sua rota específica, instaurado inquérito administrativo, a CVM pode pedir à autoridade judiciária competente o levantamento, junto às instituições financeiras, do sigilo de informações e documentos sobre bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar, com a declaração de formalidades do art. 8º. Esses pressupostos não criam uma etapa judicial geral para toda fiscalização de operações e serviços do mercado de valores mobiliários.
Quais são as consequências penais expressas da quebra não autorizada?
O art. 10 prevê reclusão de um a quatro anos e multa para os responsáveis pela quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas na LC 105, com aplicação do Código Penal no que couber e sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A norma não presume responsabilidade penal automática da pessoa jurídica. A responsabilização concreta exige a apuração dos pressupostos pertinentes.
Processo administrativo e procedimento fiscal são cumulativos no art. 6º?
Não. O exame por autoridades ou agentes fiscais tributários da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios exige processo administrativo instaurado OU procedimento fiscal em curso, juntamente com a indispensabilidade reconhecida pela autoridade administrativa competente. O exame alcança documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive depósitos e aplicações, e a solicitação deve conter a declaração expressa do art. 8º. Resultado, informações e documentos conservam sigilo conforme a legislação tributária; o texto do art. 6º não cria etapa de autorização judicial prévia.
O inciso IV cria sozinho um dever universal de comunicar operações ao Coaf?
Não. Ele afasta a violação de sigilo na comunicação, às autoridades competentes, de prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo informações sobre operações com recursos provenientes de qualquer prática criminosa. É uma permissão delimitada; deveres empresariais próprios de PLD/FTP dependem de suas bases normativas. O fornecimento ao Coaf do art. 2º, § 6º é atribuído ao BCB, à CVM e aos demais fiscalizadores, em suas atribuições.
Um pedido individual de parlamentar basta para o fornecimento do art. 4º?
Não. A rota do Poder Legislativo Federal exige informações ou documentos fundamentadamente necessários às competências constitucionais e legais e solicitação previamente aprovada pelo Plenário da Câmara, do Senado ou da respectiva CPI, conforme a hipótese. A autoridade competente deve declarar expressamente na solicitação o cumprimento das exigências e formalidades, nos termos do art. 8º. A CPI pode obter o necessário diretamente da instituição financeira ou por intermédio de BCB ou CVM, sem dispensar esses requisitos.
Quais limites acompanham o fornecimento para histórico de crédito?
O art. 1º, § 3º, VII abrange dados financeiros e de pagamentos relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, fornecidos a gestores de bancos de dados para formação de histórico de crédito, nos termos da lei específica. A Lei 12.414/2011 distingue fonte, gestor, consulente e cadastrado e conserva limites de informação, finalidade e acesso; na hipótese de seu art. 12, o fornecimento, pelas instituições autorizadas pelo BCB, de informações de suas operações de crédito, arrendamento mercantil, autofinanciamento por grupos de consórcio e outras operações com características de concessão de crédito destina-se somente a gestores registrados nesse Banco. A disponibilização de histórico a consulente exige a autorização prévia específica prevista na lei e não se confunde com formação de cadastro ou pontuação. A inclusão do inciso observa a vacância de 91 dias após a publicação da LC 166 em 9 de abril de 2019.
Qualquer demora em responder é o crime do art. 10, parágrafo único?
Não. O dispositivo pune, com reclusão de um a quatro anos e multa, quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da LC 105. A demora deve ser injustificada, e a requisição deve conservar as condições legais da rota correspondente. O artigo não fixa prazo geral de resposta nem converte todo pedido informal em informação legalmente exigível.
A quem se refere o prazo de quinze dias do art. 9º, § 1º?
A comunicação de que trata o art. 9º é efetuada pelos presidentes do BCB e da CVM, admitida delegação, em no máximo quinze dias contados do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos. O caput trata da informação ao Ministério Público sobre crime de ação pública ou indícios, com documentos necessários à apuração ou comprovação. O § 2º impõe comunicação administrativa aos órgãos competentes independentemente do caput, sem prazo numérico próprio e sem dispensar expressamente a disciplina do § 1º. O prazo não é um prazo empresarial geral nem de reporte da instituição ao Coaf.
Um convênio de supervisão elimina o dever de sigilo do fiscalizador?
Não. O art. 2º, § 5º estende o dever de sigilo aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4º e a seus agentes. Os convênios mantêm as competências e finalidades de fiscalização ou cooperação delimitadas no § 4º; não equivalem a uma autorização genérica para compartilhamento privado intragrupo. O intercâmbio permanente de BCB e CVM do art. 7º, parágrafo único, exige que as informações sobre inspeções, inquéritos e penalidades sejam necessárias ao desempenho de suas atividades.
A LC 105 impõe envio mensal universal de informações fiscais?
Não. O art. 5º delega ao Poder Executivo a disciplina dos critérios, inclusive periodicidade e limites de valor, de informação à administração tributária da União. No fluxo do caput, o § 2º limita os informes à identificação dos titulares e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando elementos que identifiquem sua origem ou a natureza dos gastos; o mês é parâmetro de mensuração, não frequência universal de envio. Limiar, calendário e leiaute atuais não podem ser derivados apenas do Decreto 4.489/2002 em sua publicação original.
A instituição pode trocar informações cadastrais com qualquer destinatário?
A exceção do art. 1º, § 3º, I é a troca entre instituições financeiras para fins cadastrais, inclusive por centrais de risco, observadas as normas do CMN e do BCB. Ela não autoriza qualquer finalidade ou destinatário nem cria, isoladamente, obrigação de realizar a troca. Um fluxo concreto conserva a regulamentação que lhe seja aplicável.
Toda revelação legal exige consentimento do interessado?
Não. O consentimento expresso dos interessados é condição da alternativa do art. 1º, § 3º, V, e deve abranger a revelação apoiada nessa hipótese. As demais rotas autorizadas conservam seus fundamentos e condições próprios, sem cumulação geral com consentimento. A incidência da LGPD ou de uma base de tratamento de dados não demonstra, por si, dispensa do sigilo financeiro.
O art. 2º, § 3º limita a fiscalização da CVM às instituições que sejam companhias abertas?
Não. O dispositivo aplica o regime do art. 2º à CVM na fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas. A expressão é inclusiva, e a remissão preserva o dever de sigilo e as prerrogativas pertinentes dentro da competência da CVM. Ela tampouco coloca toda atividade bancária sob fiscalização da Comissão.
A referência à Lei 9.311/1996 mantém uma obrigação corrente de CPMF em 2026?
Não. O art. 1º, § 3º, III conserva a remissão às informações da CPMF, mas a prorrogação constitucional desse regime terminou em 31 de dezembro de 2007. A referência textual não reativa a contribuição nem sustenta por si um reporte corrente universal em 2026. Dados históricos permanecem protegidos e eventual acesso a fatos pretéritos exige base e limites pertinentes.
O inciso VIII obriga toda instituição a publicar os dados financeiros de beneficiários?
Não. Desde 1º de janeiro de 2026, ele afasta a violação de sigilo para a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados em incentivo ou benefício tributário, financeiro ou creditício que implique diminuição de receita ou aumento de despesa. A hipótese, introduzida pela LC 224/2025, não contém dever empresarial universal de publicar nem autoriza todos os dados financeiros do beneficiário. Beneficiários pessoas naturais não são alcançados por essa exceção.
Quem fornece ao Coaf as informações do art. 2º, § 6º?
O BCB, a CVM e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecem as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações do art. 11, I, da Lei 9.613/1998. O sujeito desse dever é público. Isso não extingue deveres empresariais de outras normas, mas também não permite atribuir à instituição, com base apenas no parágrafo, um reporte direto ou um prazo empresarial.

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