O objetivo é permitir que as entidades administradoras de mercados organizados criem mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações com contratos derivativos, com fins de administração de riscos pelas instituições financeiras.
Quais dispositivos legais são observados pelo artigo 4º-A da Instrução CVM nº 467?
O artigo 4º-A observa os incisos I e V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Quem assinou a Instrução CVM nº 486?
A Instrução CVM nº 486 foi assinada por Marcos Barbosa Pinto, Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que é a Instrução CVM nº 486?
A Instrução CVM nº 486, de 17 de novembro de 2010, acrescenta um artigo à Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008.
Qual artigo foi acrescentado à Instrução CVM nº 467 pela Instrução CVM nº 486?
Foi acrescentado o artigo 4º-A à Instrução CVM nº 467.
O que permite o artigo 4º-A da Instrução CVM nº 467?
O artigo 4º-A permite que as entidades administradoras de mercados organizados criem mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus sistemas, com fins de administração de riscos pelas instituições financeiras.
Quando a Instrução CVM nº 486 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 486 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de novembro de 2010.
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