Vigente Impacto Médio Norma
01/12/2020
#46759

Instrução Normativa BCB N° 52

Altera a redação das Cartas Circulares 3.850 e 3.853 sobre rubricas contábeis para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado e cálculo de ativos ponderados pelo risco.

Resumo

Carta Circular Crédito

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 52, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a redação das Cartas Circulares nº 3.850 e 3.853, ambas de 19 de dezembro de 2017, que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito, respectivamente.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea “a”, e art. 118, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º  O art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ............................................................................................................

I - capital social, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 6.1.1.00.00-4 - Capital Social;

b) 6.4.0.00.00-8 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;

.........................................................................................................................

XII - ativos intangíveis, que correspondem ao somatório dos valores das seguintes contas:

a) até 31 de dezembro de 2020:

1.  2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis; e

2.  1.9.8.10.90-6 - Ativos Intangíveis

b) a partir de 1º de janeiro de 2021:

1. 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis;

2. 1.9.8.70.40-3 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e

3. 1.9.8.80.40-0 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;

........................................................................................................................

XVI - participação de não controladores no capital de subsidiárias, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.73.52-3 - Deducao D/Partic De Nao Controladores No Pr Em Controladas Sujeitas A Autorizacao Do Banco Central;

b) 3.0.9.73.53-0 - Deducao D/Partic De Nao Controladores N/Capital De Controladas Nao Sujeitas A Autor Do Bacen;

XVII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao somatório dos seguintes componentes:

a) ao valor da conta 3.0.9.84.21-3 - Crédito Tributário Diferença Temporária-Provisões Passivas – Contingências Fiscais e Previdenciárias;

b)  ao resultado, limitado a zero:

1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Outros e;

2. da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE–Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE –Empresa  com  Receita  Bruta  entre  R$100  Milhões  e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE –Programas Elegíveis;

XVIII - ...............................................................................................................

.........................................................................................................................

e) 3.0.9.84.50-5 - Creditos Tributarios De Prejuizo Fiscal - Superveniencia De Depreciacao;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................

bd) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO;

be) 1.8.8.52.00-6 - CREDITO PRESUMIDO;

.........................................................................................................................

VIII - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira, que correspondem aos valores da conta 1.4.5.00.00-8 - Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais;

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Fica revogada a alínea “c” do inciso XVII do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2019.

Ricardo Franco Moura

Documento organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa BCB Nº 52 entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 52 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de dezembro de 2020.
Quais são as rubricas contábeis mencionadas na Carta Circular nº 3.850?
As rubricas contábeis mencionadas na Carta Circular nº 3.850 incluem, entre outras, capital social, ativos intangíveis, participação de não controladores no capital de subsidiárias e créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias.
Quais contas são utilizadas para a participação de não controladores no capital de subsidiárias?
As contas utilizadas para a participação de não controladores no capital de subsidiárias são: 3.0.9.73.52-3 - Dedução D/Partic De Não Controladores No PR Em Controladas Sujeitas A Autorização Do Banco Central e 3.0.9.73.53-0 - Dedução D/Partic De Não Controladores N/Capital De Controladas Não Sujeitas A Autor Do Bacen.
O que são créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias?
Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias são valores que dependem da geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização. Eles são contabilizados em contas específicas, como 3.0.9.84.21-3 - Crédito Tributário Diferença Temporária-Provisões Passivas – Contingências Fiscais e Previdenciárias.
Quais são as contas que compõem o capital social segundo a Carta Circular nº 3.850?
As contas que compõem o capital social segundo a Carta Circular nº 3.850 são: 6.1.1.00.00-4 - Capital Social e 6.4.0.00.00-8 - Participação de Não Controladores.
O que é a Instrução Normativa BCB Nº 52, de 1º de dezembro de 2020?
A Instrução Normativa BCB Nº 52, de 1º de dezembro de 2020, altera a redação das Cartas Circulares nº 3.850 e 3.853, ambas de 19 de dezembro de 2017, que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito.
Quais são as mudanças na Carta Circular nº 3.853 mencionadas na Instrução Normativa BCB Nº 52?
As mudanças na Carta Circular nº 3.853 incluem a inclusão de novas contas, como 1.4.2.06.00-3 - Banco Central – Conta de Pagamento Instantâneo e 1.8.8.52.00-6 - Crédito Presumido, além da definição de disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira.
O que é o Patrimônio de Referência Simplificado (PR<sub>S5</sub>)?
O Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) é um conceito utilizado para apurar o capital necessário para cobrir riscos, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
Como são classificados os ativos intangíveis na Carta Circular nº 3.850?
Os ativos intangíveis são classificados de acordo com as contas 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis e 1.9.8.10.90-6 - Ativos Intangíveis até 31 de dezembro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2021, são classificados nas contas 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis, 1.9.8.70.40-3 - Intangíveis (deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero) e 1.9.8.80.40-0 - Intangíveis (deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero).
O que é o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA<sub>S5</sub>)?
O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) refere-se à metodologia simplificada para determinar o valor dos ativos ajustados pelo risco de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.