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Estabelece procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial ao Banco Central.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 77, inciso III, 74, inciso X, 86, inciso I, e 80, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.924, de 24 de junho de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27 de julho de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021,
R E S O L V E M :
Art. 2º O relatório de que trata o art. 1º deve ser enviado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mencionadas no art. 1º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e no art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021, por meio do documento de código 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º Conforme disposto no § 1º do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), observada a regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do documento de que trata o caput.
§ 2º Conforme disposto no § 5º do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, o relatório de que trata o caput deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, observada a regulamentação vigente.
§ 3º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às instituições de pagamento, nos termos do § 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021, que sejam: (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, deve-se considerar o PIB do Brasil conforme definido no § 4º do art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
§ 6º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
§ 7º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
Art. 3º O documento de que trata o art. 2º deve observar o leiaute disponível no endereço eletrônico citado no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, contendo as informações listadas a seguir:
I - Demonstrativos:
a)
Demonstrativo da Posição Patrimonial, de que trata a alínea “a” do inciso I do
art. 16
da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens patrimoniais, segregados nos seguintes
grupos:
a) Demonstrativo da Posição Patrimonial, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens patrimoniais, segregados nos seguintes grupos: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
1. Ativo
circulante e realizável a longo prazo;
1. Ativo circulante e realizável a longo prazo; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
2. Ativo
permanente;
2. Ativo permanente; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
3. Passivo
circulante e exigível a longo prazo; e
3. Passivo circulante e exigível a longo prazo; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
4.
Patrimônio líquido;
4. Patrimônio líquido; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
b)
Demonstrativo de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de
2021,
contendo os valores acumulados no semestre referente às receitas, às despesas e
aos outros resultados abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas
intermediárias de resultado:
b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os valores acumulados no semestre referente às receitas, às despesas e aos outros resultados abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas intermediárias de resultado: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
1. Receitas operacionais e não operacionais;
2. (-) Despesas operacionais e não operacionais;
3. Resultado antes dos tributos sobre o lucro;
4. Tributos sobre o lucro;
5. (-) Participações no lucro;
6. Lucro (prejuízo) líquido;
7. Outros resultados abrangentes; e
8. Lucro (prejuízo) abrangente;
c)
Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido, de que trata a alínea “c” do
inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e
valores das variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e
desdobramentos:
c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido, de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e valores das variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e desdobramentos: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 474, de 23/5/2024.)
1. Capital social;
2. Reservas de capital;
3. Reservas de lucros;
4. Ajustes de avaliação patrimonial;
5. Lucros ou prejuízos acumulados;
6. (-) Ações em tesouraria;
7. Patrimônio social de Associação de Poupança e Empréstimo; e
8. Participação de não controladores;
II - Informações sobre:
a) Aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridas no semestre, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “a” da Resolução BCB nº 146, de 2021, líquidos dos efeitos tributários;
b) Desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “b” da Resolução BCB nº 146, de 2021, com a especificação do valor bruto, efeito tributário e valor líquido para os itens de despesas e receitas considerados como de natureza não recorrente; e
c) Outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “m” da Resolução BCB nº 146, de 2021, líquidos dos efeitos tributários;
III - Relatório de asseguração razoável por auditor independente, de que trata o § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, contendo opinião se as informações contábeis, tomadas em conjunto, apresentadas de acordo com os critérios específicos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, estão livres de distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro, tendo por base o modelo contábil consolidado no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
§ 1º Para a prestação das informações previstas no inciso II, alínea “c”, as entidades devem observar o conceito de relevância previsto na estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que trata a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
§ 2º Conforme disposto no art. 16, § 3º da Resolução BCB nº 146, de 2021, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, ficam dispensadas a elaboração e a remessa das informações previstas no art. 16, inciso II, alíneas “c” a “l” da referida Resolução. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
Art. 4º O documento de que trata o art. 2º deve ser remetido semestralmente pela instituição líder do conglomerado prudencial, tendo como data-base o último dia dos meses de junho e dezembro.
§ 1º A remessa de que trata o caput deve ser feita:
I - para a data-base de 30 de junho: até sessenta dias da data-base;
II - para a data-base de 31 de dezembro: até noventa dias da data-base.
§ 2º Para a data-base de 31 de dezembro de 2022, admite-se que a remessa do documento de que trata esta Instrução Normativa seja feita até o dia 30 de junho de 2023.
§ 3º Conforme disposto no art. 20-A da Resolução BCB nº 146, de 2021, ficam dispensadas da elaboração e da remessa do relatório de que trata esta Instrução Normativa as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 421, de 23/11/2023.)
Art. 5º O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no art. 2º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa do documento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do empregado, mencionado no art. 5º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan Adalberto Felinto da Cruz Júnior
Chefe do Desig Chefe do Degef
Harold Paquete Espínola Filho Belline Santana
Chefe do Desuc Chefe do Desup
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Código do Documento: 4076.
Nome do documento: Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP).
Periodicidade da remessa: semestral.
Data-base: 30 de junho e 31 de dezembro.
Data-limite para remessa: data-base de 30 de junho: até sessenta dias da data-base;
data-base de 31 de dezembro: até noventa dias da data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: antecipada.
Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: instruções de preenchimento, leiaute e demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela área contábil.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicação conforme art. 5º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para encaminhamento de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].
NOTA
A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, estabeleceram a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as instituições de pagamento e excluindo as administradoras de consórcio, pertencentes a conglomerado prudencial, elaborarem e remeterem a esta Autarquia o Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP).
2. A presente Instrução Normativa BCB estabelece os procedimentos para a remessa do RCP e cria o documento de código 4076, de periodicidade semestral, com a finalidade de captar as informações previstas no art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “m”, exigidas a partir da data-base de dezembro de 2022, relevantes para as unidades da área de fiscalização deste Banco Central.
3. A remessa do documento de código 4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP) deve ser feita, em relação à data-base de 30 de junho, até sessenta dias dessa data-base, e, para a data-base de 31 de dezembro, até noventa dias da data-base. Excepcionalmente, e em relação à primeira remessa (data-base de 31 de dezembro de 2022) as instituições poderão remeter o documento até a data-limite de 30 de junho de 2023.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan Adalberto Felinto da Cruz Júnior
Departamento de Monitoramento Departamento de Gestão Estratégica
do Sistema Financeiro – Desig e Supervisão Especializada - Degef
Harold Paquete Espínola Filho Belline Santana
Departamento de Supervisão de Departamento de Supervisão
Cooperativas e de Instituições Bancária - Desup
Não Bancárias - Desuc
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