Decreto 15107 - 15 de Setembro de 2026
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º Integram o presente Decreto, para todos os efeitos legais e técnicos, os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Mapa de Delimitação e Zoneamento da AIERI;
II - Anexo II: Quadro de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
IV - Curva de Inundação: área sujeita à inundação associada ao tempo de recorrência de 100 anos – TR 100;
V - Utilidade Pública: Conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VI - Interesse Social: Conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E DAS DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO
§1º As AIE subdividem-se nos seguintes setores:
CAPÍTULO III
DAS CONDICIONANTES GERAIS PARA INTERVENÇÃO E MANEJO
I - indústrias metalúrgicas não ferrosas que utilizem ou processem metais tóxicos;
II - indústrias químicas;
III - processos industriais que incluam linhas de galvanoplastia;
Art. 16. É vedado o gerenciamento e a disposição de resíduos na AIERI.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19.
Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 3.742, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Dentre outros usos, a AIERI conterá, no mínimo, as seguintes áreas:” (NR)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Fernando Lucio Giacobo
Secretário de Estado das Cidades