Impacto Baixo Legislação
14/09/2026
#288357

Lei nº 11.707/2026

Lei municipal regulamenta benefícios eventuais de assistência social em Goiânia, incluindo auxílios, aluguel social e Cartão Goiânia+Humana.

Resumo

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.707, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no âmbito do Município de Goiânia.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Goiânia, da concessão dos benefícios eventuais previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ou sucedânea, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS e nas diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Definição e dos Princípios

Art. 2º Para os fins desta Lei, os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, prestadas aos cidadãos e às famílias em decorrência de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da Lei federal nº 8.742, de 1993, ou sucedâneo legal.

§ 1º Os benefícios eventuais constituem direito socioassistencial, fundamentado nos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais.

§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões vinculadas a programas, projetos, serviços e benefícios próprios das demais políticas públicas setoriais, como saúde, educação e habitação, salvo quando expressamente previstos como atribuição do SUAS.

Art. 3º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei deverão atender aos princípios da:

I - não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;

II - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS;

III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V - afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;

VI - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

VII - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizem os beneficiários.

Seção II

Dos Parâmetros Gerais para Concessão

Art. 4º Ato próprio do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia – CMASGyn definirá:

I - os critérios de elegibilidade;

II - a forma de comprovação da situação de vulnerabilidade; e

III - demais exigências para concessão dos benefícios eventuais.

§ 1º A definição da documentação necessária para a concessão dos benefícios eventuais, nos termos do caput, deverá observar os princípios da ampla acessibilidade, do acolhimento, da dignidade da pessoa humana e da garantia de direitos, assegurando-se atendimento adequado inclusive às pessoas em situação de vulnerabilidade documental.

§ 2º A ausência de documentação civil básica não constituirá impedimento automático à concessão do benefício, devendo a administração pública municipal adotar as providências necessárias para viabilizar o acesso progressivo à documentação civil e aos demais direitos sociais.

Art. 5º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos por meio de bens de consumo, prestação pecuniária ou outros meios legalmente admitidos, conforme regulamentação específica em ato do CMASGyn.

Parágrafo único. As modalidades de concessão previstas neste artigo poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, observada a situação de vulnerabilidade e a natureza do benefício a ser concedido.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção Única

Da Classificação

Art. 6º Os benefícios eventuais de que trata esta Lei classificam-se nas seguintes modalidades:

I - auxílio-natalidade;

II - auxílio por morte;

III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

IV - auxílio em situações de emergência, desastre ou calamidade pública; e

V - aluguel social.

Subseção I

Do Auxílio-Natalidade

Art. 7º O auxílio-natalidade é uma prestação temporária no âmbito da assistência social, destinada à redução da vulnerabilidade decorrente do nascimento de membro da família.

Parágrafo único. O auxílio poderá ser concedido à genitora ou à família, conforme regulamentação específica em ato próprio do CMASGyn, observada a situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º O auxílio-natalidade tem como objetivos:

I - contribuir para o atendimento das necessidades básicas do nascituro e da mãe; e

II - apoiar a família nos casos de natimorto ou falecimento do recém-nascido, mediante avaliação técnica.

Art. 9º Quando concedido na forma de bens de consumo, o auxílio-natalidade poderá consistir em enxoval do recém-nascido, contendo, mas não se limitando, a itens de vestuário e utensílios de higiene, observados os parâmetros definidos pelo CMASGyn.

Subseção II

Do Auxílio por Morte

Art. 10. O auxílio por morte é uma prestação temporária no âmbito da assistência social, destinada à redução das vulnerabilidades provocadas pelo falecimento de membro da família.

Art. 11. O auxílio por morte tem como objetivos principais:

I - contribuir para o custeio das despesas básicas relacionadas ao funeral e ao sepultamento; e

II - apoiar a família em situação de vulnerabilidade social decorrente do falecimento de um de seus membros.

Art. 12. Quando concedido na forma de bens de consumo ou serviços, o auxílio por morte poderá consistir na concessão de urna funerária, velório e sepultamento no cemitério municipal, incluindo transporte funerário e colocação de placa de identificação pela funerária, observadas as normas da política municipal de assistência social e as deliberações do CMASGyn.

Subseção III

Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 13. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária é uma prestação socioassistencial de caráter suplementar e provisório, destinada a auxiliar famílias e indivíduos na superação de contingências sociais, buscando prevenir riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

Art. 14. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá compreender provisões como apoio para alimentação, deslocamento, obtenção de documentação, aquisição de itens essenciais à sobrevivência e à dignidade humana, conforme deliberação do CMASGyn.

Art. 15. Para os fins desta Lei, considera-se situação de vulnerabilidade temporária aquela caracterizada por eventos que comprometam, de forma transitória, a autonomia, a segurança de renda, os vínculos familiares ou a dignidade da pessoa humana, conforme critérios definidos em ato próprio do CMASGyn.

Parágrafo único. As situações de vulnerabilidade temporária poderão decorrer, entre outros motivos, de:

I - ausência de documentação civil;

II - necessidade de deslocamento para garantir convivência familiar;

III - ocorrência de violência ou outras violações de direitos;

IV - rompimento de vínculos familiares;

V - reintegração familiar;

VI - insegurança alimentar; ou

VII - insuficiência de meios para prover a própria subsistência.

Art. 16. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá consistir, conforme avaliação técnica e regulamentação específica do CMASGyn, em medidas como:

I - provisão de documentação civil e fotografia para emissão de segunda via, nos casos em que não houver gratuidade prevista em norma própria;

II - concessão de passagens intermunicipais e interestaduais, de forma excepcional e pontual, destinadas a promover o retorno de pessoas em situação de rua ao seu município de origem ou local de residência familiar, mediante avaliação técnica;

III - apoio financeiro emergencial para aquisição de gás de cozinha, com prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam crianças, idosos, gestantes ou nutrizes;

IV - apoio excepcional para regularização do fornecimento de água e energia elétrica, observando-se critérios de renda e vulnerabilidade, com prioridade para famílias com crianças, idosos, gestantes ou nutrizes;

V - concessão excepcional e temporária de kits de higiene básica feminina, contendo itens de higiene pessoal, como medida emergencial de dignidade menstrual, destinados a adolescentes e mulheres que se encontrem em situação transitória de vulnerabilidade social, especialmente aquelas:

a) em situação de rua;

b) em acolhimento institucional;

c) em extrema pobreza; ou

d) em cumprimento de medida socioeducativa; e

VI - concessão de alimentos ou cestas básicas, compostas por gêneros alimentícios de primeira necessidade, para enfrentamento imediato de situações de insegurança alimentar.

§ 1º As ações previstas neste artigo possuem caráter exemplificativo, observadas as diretrizes do SUAS e as deliberações do CMASGyn.

§ 2º A concessão de que trata o inciso V será mantida enquanto perdurar a condição temporária que justifique o benefício, sem prejuízo do atendimento continuado a ser assegurado, nos casos de vulnerabilidade permanente, no âmbito do Programa de Promoção da Dignidade Menstrual, previsto nos arts. 67-D a 67-L, da Lei nº 10.887, de 5 de janeiro de 2023, ou sucedâneos.

Subseção IV

Do Auxílio em Situações de Emergência, Desastre ou Calamidade Pública

Art. 17. O auxílio em situações de emergência, desastre ou calamidade pública consiste em provisão suplementar e provisória da assistência social, destinada a suprir famílias e indivíduos com os meios necessários à sobrevivência, visando garantir sua dignidade e apoiar a reconstrução de sua autonomia.

Art. 18. As situações de emergência, desastre ou calamidade pública caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de seca, baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, que causem sérios danos à comunidade afetada, como à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 19. O auxílio poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, ou ambos, em caráter emergencial e provisório.

Parágrafo único. A concessão observará a urgência e a gravidade da situação, devendo ser assegurada de forma célere e adequada à necessidade apresentada.

Art. 20. Terão direito ao auxílio os indivíduos e as famílias diretamente afetados por situações de emergência, desastre ou calamidade pública que se encontrem em situação de vulnerabilidade que comprometa o restabelecimento, em tempo razoável, das condições mínimas de subsistência.

Parágrafo único. Nos casos em que o número de beneficiários superar a média dos últimos seis meses, poderá ser solicitada a suplementação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, de modo a garantir a continuidade da concessão dos demais benefícios previstos nesta Lei.

Subseção V

Do Aluguel Social

Art. 21. O auxílio em razão do desabrigo temporário constitui prestação excepcional da Política de Assistência Social, de caráter suplementar à Política de Habitação, destinada a indivíduos e famílias privadas de moradia adequada em virtude de vulnerabilidade temporária.

Art. 22. O auxílio em razão do desabrigo temporário poderá ser concedido a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade que estejam privadas de moradia adequada, em virtude de uma das seguintes situações:

I - catástrofe, emergência, desastre ou calamidade pública;

II - situações de risco geológico;

III - situações de risco à salubridade;

IV - desocupação de áreas de interesse ambiental;

V - processos de realocação, remoção ou reassentamento; ou

VI - risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais.

§ 1º O benefício será concedido em caráter excepcional, com periodicidade, duração e valor definidos por deliberação do CMASGyn, conforme avaliação técnica e disponibilidade orçamentária.

§ 2º A concessão de benefício excepcional dependerá de avaliação técnica realizada por profissional da assistência social, que considerará a situação concreta de vulnerabilidade.

CAPÍTULO III

DO CARTÃO GOIÂNIA+HUMANA

Art. 23. Fica instituído o Cartão Goiânia+Humana no Município de Goiânia, destinado a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, residentes no Município, que atendam aos requisitos definidos para a concessão de benefícios eventuais, mediante avaliação técnica da equipe do órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos.

Art. 24. O Cartão Goiânia+Humana constitui meio de acesso aos benefícios eventuais, de uso pessoal e intransferível, destinado à aquisição, diretamente pelo beneficiário, de bens essenciais nos estabelecimentos comerciais credenciados, conforme diretrizes estabelecidas pelo CMASGyn.

Parágrafo único. O Cartão Goiânia+Humana será emitido em nome do Município de Goiânia, com numeração individualizada, e será disponibilizado ao beneficiário por meio do órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, em articulação com suas unidades descentralizadas, com operacionalização a cargo da entidade executora contratada ou parceira.

Art. 25. As pessoas beneficiárias do Cartão Goiânia+Humana deverão ser acompanhadas por equipe técnica do órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, conforme o caso.

Art. 26. O uso indevido do Cartão Goiânia+Humana ou sua utilização em desconformidade com os objetivos desta Lei deverá ser apurado pelo órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, podendo ensejar a suspensão temporária do benefício, conforme critérios estabelecidos em ato próprio do CMASGyn.

Art. 27. É vedada a utilização do Cartão Goiânia+Humana para aquisição de produtos ou serviços incompatíveis com a natureza dos benefícios eventuais, conforme regulamento específico do CMASGyn.

Parágrafo único. O CMASGyn poderá, por meio de ato próprio, estabelecer a lista de produtos e serviços incompatíveis com a finalidade do Cartão Goiânia+Humana.

Art. 28. A operacionalização do Cartão Goiânia+Humana será de responsabilidade do órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos e da entidade executora contratada ou parceira, sendo sua execução fiscalizada pelo CMASGyn.

Art. 29. Compete à entidade executora contratada ou parceira, responsável pela operacionalização do Cartão Goiânia+Humana:

I - emitir os cartões com numeração individualizada;

II - realizar a carga de créditos, conforme autorização do órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;

III - credenciar os estabelecimentos comerciais para aceitação do Cartão Goiânia+Humana;

IV - firmar os instrumentos necessários com os estabelecimentos comerciais credenciados; e

V - monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas com os estabelecimentos comerciais, apresentando relatórios à gestão municipal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A concessão dos benefícios eventuais será financiada, gerida e administrada pelo órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, observadas as diretrizes do CMASGyn, nos termos do art. 22, § 1º, da LOAS, ou sucedâneo, competindo-lhe:

I - coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais, assegurando sua adequada execução;

II - expedir instruções e instituir os formulários e modelos de documentos necessários à sua operacionalização, em complementação às definições do CMASGyn;

III - manter atualizados os registros e informações relativas à concessão dos benefícios eventuais;

IV - realizar estudos e diagnósticos periódicos que subsidiem a formulação das normativas e deliberações do CMASGyn;

V - articular as políticas públicas setoriais para atendimento integral às famílias beneficiárias; e

VI - promover ações permanentes de divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios definidos pelo CMASGyn.

Art. 31. É vedada a concessão de benefício eventual a mais de um membro da mesma família em decorrência do mesmo evento, ressalvadas as exceções definidas pelo CMASGyn.

Art. 32. Será excluído do recebimento dos benefícios eventuais o beneficiário que apresentar declaração falsa ou utilizar meios ilícitos para obtenção do benefício, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da regulamentação específica, sem prejuízo de responsabilização nos termos da legislação.

Art. 33. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mediante manifestação técnica fundamentada e conforme os critérios estabelecidos pelo CMASGyn, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. O orçamento e a execução das despesas relativas aos benefícios eventuais deverão ser submetidos à apreciação do CMASGyn, respeitada a legislação orçamentária vigente.

Parágrafo único. As deliberações e atos próprios do CMASGyn referentes à execução dos benefícios eventuais deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município - Eletrônico e divulgadas amplamente nos canais institucionais do Município.

Art. 35. Os benefícios eventuais serão concedidos com base em parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento familiar, instruído com Plano de Atendimento que contemple medidas para superação das contingências vivenciadas.

Art. 36. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas de saúde, educação, habitação, integração nacional e demais áreas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 37. Esta Lei será executada em consonância com a Lei federal nº 8.742, de 1993, ou sucedânea, a Política Nacional de Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social e demais normativas estaduais, federais e municipais vigentes.

Art. 38. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas por recursos estaduais ou federais, na forma da lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de setembro de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.862, 14 de setembro de 2026.

Material consultado via Okai.