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Cria e altera rubricas contábeis no Cosif para registro de precatórios e direitos creditórios em processo de execução.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 447, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, para criar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe substituto do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - 1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.6.40.10-8 Contra a União; e
b) 1.8.6.40.20-1 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - 1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.6.50.10-5 Contra a União; e
b) 1.8.6.50.20-8 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios; e
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 53-A da Instrução Normativa BCB nº 268, de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Uverlan Rodrigues Primo
NOTA 7/2024 – BCB/DENOR, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa nº 268, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe substituto do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que visa a alterar a Instrução Normativa nº 268, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A Instrução Normativa BCB nº 442, de 20 de dezembro de 2023, que alterou, entre outras, a Instrução Normativa nº 268, de 2022, foi editada para atualizar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), a fim de permitir a evidenciação contábil e o acompanhamento das exposições decorrentes de ações judiciais contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, com redação da Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de 2023.
4. Adicionalmente, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, ou para ato normativo de baixo impacto. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À sua consideração.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Chefe de Subunidade substituto
De acordo.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe de Departamento substituto
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