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Esclarece regras para apuração de ganho de capital na venda de imóvel rural sem apresentação do DIAT.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 1997. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIAT. APURAÇÃO.
A apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1997, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 146; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19, § 1º.
Vigência legal
Este artefato ainda não tem temas.