Vigente Norma
24/09/2025
#124287

Solução de Consulta Cosit nº 203, de 24 de setembro de 2025

Esclarece regras para apuração de ganho de capital na venda de imóvel rural sem apresentação do DIAT.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 1997. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIAT. APURAÇÃO.
A apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1997, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 8º, 14 e 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 146; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 10, §§ 1º e 2º, e 19, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.