Revogada Norma
26/04/2000
#29898

Carta Circular Nº 2.909

Esclarece procedimentos para remessa mensal de informacoes de clientes ao Sistema Central de Risco de Credito.

Perguntas e respostas

Como devem ser informadas as operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa?
As operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa junto a uma mesma instituição devem ser consolidadas, informando-se o saldo devedor final com utilização do CNPJ da matriz (sempre informado com oito dígitos).
Como devem ser informados os adiantamentos sobre contratos de câmbio?
Os adiantamentos sobre contratos de câmbio, excetuadas as transações com instituições financeiras, devem ser informados adicionados de suas respectivas rendas a receber.
Quais documentos foram revogados pela Carta-Circular n. 002909?
Foram revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.752, de 21 de julho de 1997, e 2.777, de 18 de dezembro de 1997.
Quais documentos são mencionados como base para a Carta-Circular n. 002909?
A Carta-Circular n. 002909 menciona a Resolução n. 2.390, de 22 de maio de 1997, e a Circular n. 2.977, de 6 de abril de 2000.
O que deve ser informado nos campos de créditos baixados como prejuízo?
Nos campos de créditos baixados como prejuízo nos últimos 12 meses e créditos baixados como prejuízo há mais de 12 meses, devem ser informados os valores baixados contra provisão nos últimos 12 meses e em período superior a 12 meses, respectivamente, em relação à data-base do documento.
Como devem ser informados os créditos objeto de cessão?
No caso de créditos objeto de cessão, com ou sem coobrigação, a instituição adquirente deve informar a posição de cada tomador final, observando a cedente o disposto no artigo 2, parágrafo único, da Resolução n. 2.686, de 26 de janeiro de 2000.
O que é a Carta-Circular n. 002909?
A Carta-Circular n. 002909 esclarece os procedimentos a serem observados para a remessa mensal de informações relativas a clientes no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.
O valor das garantias e avais prestados por diretores, sócios ou terceiros deve ser informado?
Não, o valor das garantias e dos avais prestados pelos diretores das empresas devedoras, seus sócios ou terceiros não deve ser objeto de informação.
Quais operações devem ser consideradas para a prestação de informações conforme a Carta-Circular n. 002909?
Devem ser consideradas as operações constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento n. 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, CADOC 4010, registradas nos subgrupos, títulos e subtítulos contábeis especificados na Carta-Circular.
Como deve ser informado o saldo contábil nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS?
Nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, deve ser considerado para informação o saldo contábil da operação.
Como devem ser informadas as operações sem identificação do devedor com CNPJ ou CPF?
Nas operações em que não há identificação do devedor com número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), incluindo coobrigações, garantias e créditos concedidos no país para clientes no exterior, os saldos devem ser informados de forma consolidada por classificação de risco, utilizando-se o código CNPJ/CPF 99.999.999-99, independentemente do valor da operação.
Como devem ser informadas as coobrigações assumidas?
As coobrigações assumidas devem ter sua categoria de risco informada, observando o código correspondente ao nível de risco atribuído à operação com base nos critérios estabelecidos nos artigos 2 e 5 da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Qual conceito deve ser utilizado para a classificação da dívida em vencida ou a vencer?
Para fins de classificação da dívida em vencida ou a vencer, deve ser utilizado o conceito de fluxo financeiro contratado.
Quais controles internos devem ser mantidos pelas instituições citadas no artigo 1 da Resolução n. 2.390, de 1997?
As instituições citadas no artigo 1 da Resolução n. 2.390, de 1997, devem manter controles internos que demonstrem a conciliação mensal entre os dados constantes do balancete e as informações da Central de Risco de Crédito, permitindo a verificação das operações individualizadas e respectivos montantes, de responsabilidade dos clientes identificados por CNPJ e CPF e dos não identificados.
Como devem ser informadas as operações de 'vendor' e operações com interveniência?
Nas operações de 'vendor' e nas operações com interveniência, deve ser informada a posição de cada tomador final, e não a posição da empresa interveniente/garantidora da operação.
Como devem ser informadas as operações de crédito e arrendamento mercantil?
As operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito devem ser informadas pelo seu valor contábil, conforme definido no item 13 da Carta-Circular n. 2.899, de 1 de março de 2000. Para operações de arrendamento mercantil, o valor contábil deve corresponder ao valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato, conforme disposto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989.
Quais procedimentos devem ser seguidos para operações de crédito contratadas com mais de um devedor?
Para operações de crédito contratadas com mais de um devedor, devem ser seguidos os seguintes procedimentos: a) com apenas um CNPJ ou CPF informado, informar o titular daquele CNPJ ou CPF como único devedor; b) com mais de um CNPJ ou CPF, informar o tomador principal ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada cliente.