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Altera regras sobre testes homologatórios e cronograma de interoperabilidade para sistemas de escrituração e depósito de duplicatas escriturais.
RESOLUÇÃO BCB Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre testes homologatórios para fins de autorização de sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais e sobre o cronograma de implementação das funcionalidades de interoperabilidade.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, caput, inciso II, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ..................................................................................................................................
§ 1º A participação nos testes homologatórios está condicionada ao encaminhamento, pelas entidades referidas no caput, de documentos nos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato de aprovação da convenção:
I - em até cento e vinte dias: manuais técnicos operacionais de que trata o art. 30, § 1º, inciso IX; e
II - em até cento e cinquenta dias:
a) regulamentos do sistema de registro ou de depósito centralizado objeto de comunicação ou de pedido de autorização, observado o disposto no art. 21, caput, inciso I;
b) manuais técnicos individuais, referentes aos serviços prestados aos seus participantes e demais usuários;
c) pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, conforme opção da entidade;
d) indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios; e
e) plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. ................................................................................................................................
I - no caso do art. 29, caput, inciso I, no início dessas operações;
II - no caso do art. 29, caput, incisos II e VI, em até dois meses;
III - no caso do art. 29, caput, incisos III, IV e VII, em até quatro meses; e
IV - no caso dos demais incisos, em até seis meses.
........................................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e V do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI
VIVAN RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Regulação Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução
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