Vigente Impacto Médio Norma
10/08/2026
#282797

Resolução CGSN Nº 192, de 4 DE agosto De 2026

Resolução altera regras de processamento, informações e partilha da arrecadação do Simples Nacional para incluir o Comitê Gestor do IBS.

Resumo

Altera a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17-A................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º Os entes federados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR)

"Art. 19 A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados, municípios e CGBIS." (NR)

"Art. 20..................................................................................................................

§ 1°........................................................................................................................

..............................................................................................................................

b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS, conforme art. 19;

...............................................................................................................................

d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos e ao CGIBS;

...............................................................................................................................

f) disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações de que trata o inciso " b";

...............................................................................................................................

§ 3° ........................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS;

................................................................................................................................

§ 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC." (NR)

"Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.

................................................................................................................................

§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Vice-Presidente do Comitê

Referência documental disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Como deve ser definida a forma de entrega das informações de partilha?
A forma de entrega das informações deve ser estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC.
O que a Resolução CGSN nº 192/2026 altera na arrecadação do Simples Nacional?
A norma inclui o CGIBS nos fluxos de informação, crédito e partilha da arrecadação do Simples Nacional previstos na Resolução CGSN nº 11/2007.
A quem a IFC deve promover a partilha dos recursos arrecadados?
A IFC deve promover a partilha dos recursos arrecadados aos entes federativos e ao CGIBS.
A IFC pode dar outra destinação ao produto da arrecadação do Simples Nacional antes da partilha?
Não. A IFC deve manter o produto da arrecadação sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha.
A Resolução CGSN nº 192/2026 muda a apuração devida por microempresas e empresas de pequeno porte?
Não. O ato tem foco operacional na arrecadação, informação, crédito e partilha dos valores arrecadados, sem redesenhar a apuração devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Quais informações a IFC deve fornecer sobre documentos cancelados?
A IFC deve fornecer aos entes federados e ao CGIBS dados analíticos dos documentos cancelados que permitam identificar os valores descontados.
Quais valores devem constar nas informações de partilha?
As informações de partilha devem incluir os valores de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS.
Quando a arrecadação diária deve ser creditada e disponibilizada?
A IFC deve creditar a partilha da arrecadação diária e deixá-la disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1º dia útil seguinte ao recebimento da informação necessária à partilha.