Vigente Impacto Alto Legislação
09/10/2026
#290406

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Medida provisória cria regras para autenticação, identificação e bloqueio de chamadas e mensagens em redes de telecomunicações e institui base centralizada de numeração.

Resumo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações e institui base de dados centralizada de recursos de numeração.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações como medida de combate a fraudes e ao uso abusivo.

     Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública.

     Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória:

     I - a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas telefônicas originadas em sua rede;

     II - as prestadoras de trânsito deverão preservar a autenticação; e

     III - a prestadora responsável pela terminação da chamada deverá verificar a autenticação antes de sua entrega ao destinatário.

     Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ficam obrigadas a bloquear:

     I - a entrega das chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e

     II - o curso das chamadas e das mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com o estabelecido pela Anatel.

     Art. 4º As chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica deverão ser identificadas ao destinatário pela prestadora responsável pela terminação, com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados de que trata o art. 5º.

     Art. 5º Fica instituída base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a fornecer informações necessárias à autenticação e à identificação de chamadas.

     § 1º A base de dados referida no caput conterá:

     I - o registro dos recursos de numeração e de seus titulares; e

     II - quando o titular for pessoa jurídica, o nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o logotipo, se houver, ressalvadas as hipóteses de dispensa em razão de volume de chamadas previstas pela Anatel.

     § 2º As prestadoras às quais tenham sido atribuídos recursos de numeração deverão fornecer e manter atualizadas as informações necessárias à base de dados.

     § 3º A base de dados será integrada com as soluções de autenticação e identificação de chamadas e com os sistemas destinados à consulta de informações pelos usuários.

     § 4º A gestão da base de dados caberá às prestadoras e poderá ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel.

     § 5º A implementação e a operação da base de dados serão custeadas pelas prestadoras, admitida a cobrança, na forma estabelecida pela Anatel, de pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas.

     § 6º Os dados constantes da base de dados serão protegidos nos termos estabelecidos na legislação específica.

     Art. 6º As prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública deverão bloquear, pelo período de quinze dias, a capacidade de originação de chamadas dos usuários que façam uso abusivo dessa capacidade.

     § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se uso abusivo a originação de chamadas que, no mesmo dia e no respectivo serviço, atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

     I - ultrapasse mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário; e

     II - apresente total de chamadas curtas em proporção igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais.

     § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, consideram-se chamadas curtas:

     I - aquelas não completadas;

     II - as destinadas à caixa postal; e

     III - as completadas com duração de até seis segundos.

     § 3º Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil no exercício de suas competências ou atividades.

     § 4º A Anatel regulamentará os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão e poderá detalhar as hipóteses abrangidas pelos critérios estabelecidos neste artigo.

     § 5º A Anatel poderá, mediante decisão fundamentada, alterar os parâmetros previstos neste artigo e estabelecer critérios adicionais, desde que ampliem a proteção ao consumidor.

     Art. 7º A originação de chamadas massivas mediante uso de recursos de numeração submete-se, para a proteção do usuário contra fraudes e chamadas indesejadas, à regulamentação e à fiscalização da Anatel e às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

     Parágrafo único. Os critérios de caracterização da originação de chamadas massivas serão estabelecidos em regulamentação da Anatel.

     Art. 8º Compete à Anatel editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

     § 1º As obrigações previstas nos art. 3º, caput, inciso II, e art. 6º, § 1º, quanto ao limite por acesso, serão exigíveis no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

     § 2º As obrigações previstas nos art. 2º, art. 3º, caput, inciso I, art. 4º e art. 5º serão exigíveis a partir da data de entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.

     § 3º Para fins do disposto no art. 3º, caput, inciso I, a Anatel estabelecerá as hipóteses de ressalva necessárias à preservação das comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive aquelas relacionadas a serviços públicos essenciais.

     Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Wellington César Lima e Silva
Sidônio Cardoso Palmeira

Material localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

A originação de chamadas massivas é automaticamente equiparada ao uso abusivo e gera sanção?
Não há equiparação automática. A caracterização das chamadas massivas dependerá de critérios estabelecidos pela Anatel; o uso abusivo tem critérios legais cumulativos de volume e proporção de chamadas curtas. Os responsáveis pela originação de chamadas massivas mediante recursos de numeração ficam sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Agência para proteção contra fraudes e chamadas indesejadas. A aplicação das sanções da Lei nº 9.472/1997 deve observar os pressupostos legais e a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Quem gere e custeia a base centralizada, e pode haver cobrança de pessoas jurídicas?
A gestão cabe às prestadoras abrangidas pela MP, sob supervisão da Anatel, podendo ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Agência. As prestadoras custeiam a implementação e a operação da base, admitida a cobrança das pessoas jurídicas responsáveis pela originação de chamadas, na forma estabelecida pela Anatel. A MP não fixa valor nem cobrança uniforme. Esses deveres serão exigíveis a partir da vigência da regulamentação, observados seus prazos de implementação.
Quais são os marcos de exigibilidade das obrigações e o prazo para regulamentação pela Anatel?
A MP entra em vigor na publicação. O bloqueio de chamadas e mensagens com código de acesso irregular e a regra de uso abusivo quanto ao limite por acesso serão exigíveis em trinta dias contados da publicação da MP. Esse diferimento é específico ao limite por acesso.Autenticação, bloqueio de chamadas não autenticadas, identificação empresarial e implantação da base centralizada serão exigíveis a partir da vigência da regulamentação da Anatel, observados seus prazos de implementação. A Agência deverá editar ou alterar a regulamentação necessária em sessenta dias contados da publicação da MP; esse prazo não substitui os marcos de implementação do regulamento.
Quais chamadas e mensagens devem ser bloqueadas pelas prestadoras?
As prestadoras abrangidas devem bloquear, na terminação, chamadas não autenticadas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Anatel para preservar comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive relacionadas a serviços públicos essenciais. Essa obrigação será exigível a partir da vigência da regulamentação, observados seus prazos de implementação.Também devem bloquear o curso de chamadas e mensagens com código de acesso em desacordo com as regras da Anatel, obrigação exigível em trinta dias contados da publicação da MP. Para mensagens, o bloqueio previsto está vinculado à irregularidade do código de acesso.
Como devem ser identificadas as chamadas autenticadas originadas por pessoas jurídicas?
A prestadora responsável pela terminação deve apresentar ao destinatário o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base centralizada de numeração. A identificação aplica-se às chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica no âmbito dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizem numeração pública. O CNPJ integra o cadastro, mas não é informação cuja exibição ao destinatário seja determinada por essa regra. A exigibilidade começa na vigência da regulamentação da Anatel, observados seus prazos de implementação.
Quais prestadoras devem autenticar as chamadas e qual é a responsabilidade de cada etapa da rede?
O regime abrange as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizem recursos de numeração pública. A prestadora de origem deve autenticar as chamadas originadas em sua rede; as prestadoras de trânsito devem preservar a autenticação; e a responsável pela terminação deve verificá-la antes da entrega ao destinatário. Esses deveres serão exigíveis a partir da entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.
Quando a originação de chamadas configura uso abusivo e qual é a consequência?
Configura uso abusivo quando as chamadas do usuário, no mesmo dia e no respectivo serviço, cumulativamente ultrapassam mil por acesso ou dez mil somados todos os seus acessos e apresentam proporção de chamadas curtas igual ou superior a 85%. São curtas as não completadas, as destinadas à caixa postal e as completadas com duração de até seis segundos.As prestadoras abrangidas devem bloquear a capacidade de originação do usuário por quinze dias. Exclui-se dessa caracterização a originação por órgãos e entidades públicas e por prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil no exercício de suas competências ou atividades.
Quem deve fornecer e atualizar as informações da base centralizada de recursos de numeração?
O dever cabe às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizem numeração pública e tenham recursos de numeração atribuídos. Elas devem fornecer e manter atualizadas as informações dos recursos e de seus titulares. Para titulares pessoas jurídicas, o cadastro inclui nome empresarial, CNPJ e logotipo, se houver, ressalvadas as dispensas por volume de chamadas previstas pela Anatel. A obrigação será exigível a partir da vigência da regulamentação da Agência, observados seus prazos de implementação.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.