Vigente Impacto Baixo Norma
31/08/2026
#287460

Solução de Consulta Cosit nº 167, de 31 de agosto de 2026

Solução de consulta trata da data de registro de despesas no livro caixa rural e da incidência de IRRF sobre valores acumulados pagos a profissionais do magistério.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA.
Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, § 1º, DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte.
Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, a fonte pagadora deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de "rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva" (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I, e 12-A; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 36 a 42.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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