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Consolida procedimentos para remessa mensal da Estatística Bancária por bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 522, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Consolida os procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida os procedimentos para remessa de informações relativas à Estatística Bancária, de que trata a o art. 3º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e à Caixa Econômica Federal.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 4500 - Estatística Bancária, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º O documento de que trata o caput deve:
I - conter as informações de cada uma de suas dependências, separadamente;
II - conter as informações da instituição;
III - ter como data-base o último dia do mês;
IV - ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.
Art. 3º O empregado responsável pelo envio das informações do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 5º Fica descontinuado o documento de código 4510 - Estatística Bancária Global.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 502, de 5 de agosto de 2024.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso II do art. 6º;
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do art. 6º e aos demais artigos.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 522, de 17 de setembro de 2024
Código e nome do documento: 4500 - Estatística Bancária.
Data-base: último dia de cada mês.
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato de remessa: Extensible Markup Language – XML.
Esquema de validação da remessa: XML Schema Definition – XSD.
Validação da remessa: Antecipada.
Elementos adicionais para remessa: Leiaute, instruções de preenchimento e demais informações, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 3º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].
N O T A
Os documentos 4500 - Estatística Bancária Mensal, contendo as informações de cada uma das dependências da instituição remetente, separadamente, e 4510 - Estatística Bancária Global, contendo as informações agregadas da instituição remetente, disciplinados pela Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, pela Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e pela Instrução Normativa BCB nº 194, de 3 de dezembro de 2021, são elaborados pelos bancos comerciais, pelos bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal. Esses documentos fazem parte do rol de documentos contábeis e devem ser remetidos a esta Autarquia nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 - Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB.
3. Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos nas regulamentações emanadas pelo CMN e pelo BCB, foi necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração do Cosif, inclusive com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, as quais se tornarão efetivas a partir de 1º de janeiro de 2025. Essas alterações estão sendo denominadas de “Cosif versão 1.5”. Como consequência direta dessas modificações, faz-se necessário ajustar os documentos 4500 e 4510 para que possam refletir o novo elenco de contas.
4. Outra consequência direta das alterações abordadas no parágrafo 3 é a necessidade de reestruturar o Sistema Cosif, que recebe e processa os documentos contábeis, entre eles, os documentos 4500 e 4510.
5. Os documentos contábeis 4500 e 4510 ainda são confeccionados pelas IFs no formato de texto posicional (TXT), um formato de transmissão de dados em desuso. A manutenção de documentos no formato TXT representa um custo adicional não só para o Banco Central como para as IFs. Isso porque, a quase totalidade dos demais documentos elaborados e remetidos para este Banco Central já estão no formato XML (eXtensible Markup Language). O formato XML é de domínio das IFs e representa uma enorme evolução em relação ao TXT, sendo um formato em padrão aberto, estruturado e de fácil leitura tanto para pessoas quanto por computadores, além de permitir a validação de conteúdo, o que torna o teste do documento mais efetivo e simples de ser realizado.
6. Devido a restrições, em especial de tempo e pessoal, a necessária alteração dos módulos TXT e XML do Sistema Cosif provavelmente comprometeria o prazo de janeiro de 2025, acordado para a entrada em vigor do Cosif versão 1.5. Dessa forma, para viabilizar a leitura do novo plano de contas decidiu-se alterar apenas o módulo XML do Sistema Cosif.
7. Por oportuno, considerando que as instituições terão que alterar as informações a serem enviadas a este Banco Central, para adequá-las ao novo plano de contas do Cosif, e que será necessário alterar o atual formato de remessa das informações de TXT para XML, pretende-se eliminar o documento 4510 - Estatística Bancária Global, mantendo-se a obrigatoriedade de envio apenas do documento de código 4500, que passará a ser denominado “Estatística Bancária” e conterá todas as informações necessárias para a remessa ao Banco Central. A eliminação do documento 4510 reduzirá os custos de geração e envio de informações por parte das instituições, e os custos de recepção e processamento por parte do Banco Central, sem reduzir o conteúdo informacional à disposição desta Autarquia.
8. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 3º, o Decreto estabelece as hipóteses nas quais não se aplica a realização de AIR, e em seu art. 4º, as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas inciso VI, § 2º do art. 3º - atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito, e nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, quais sejam, II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
9. Tendo em vista a edição dos normativos citados nos parágrafos 2 e 3, e visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente a Estatística Bancária, não outra há alternativa senão alterar o documento 4500, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Entende-se que a alteração, tanto de formato, como de conteúdo, é a maneira mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as entidades como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. O enquadramento do presente normativo no inciso VII do art. 4º do citado Decreto se justifica, uma vez que deixarão de ser exigidos documentos em formato antigo e em desuso, o que gerará redução de custos, conforme já esclarecido. Por fim, a presente instrução normativa se enquadra no inciso VI, § 2º do art. 3º pois consolida as instruções normativas que tratam da remessa de informações a esta Autarquia relativas à estatística bancária.
10. Assim, com base no exposto nos parágrafos 8 e 9, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig
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